Resposta à Consulta nº 23485 DE 18/06/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 jun 2021

ICMS – Obrigações acessórias – Remessa de amostra grátis isenta (artigo 3º do Anexo I do RICMS/2000) – Nota Fiscal – Valor da operação. I. É isenta a saída interna ou interestadual de amostra grátis que atenda aos requisitos previstos no artigo 3º do Anexo I do RICMS/2000. II. Mesmo que a operação de saída de amostra grátis (artigo 3º do Anexo I dor ICMS/2000) esteja isenta do imposto, devem ser cumpridas todas as obrigações acessórias relativas ao imposto, conforme determina o parágrafo único do artigo 175 do Código Tributário Nacional. III. Nos termos do inciso II do artigo 38 do RICMS/2000, na ausência de valor da operação, a base de cálculo do imposto é o preço FOB estabelecimento industrial à vista, adotando-se, sucessivamente, o preço cobrado pelo remetente na operação mais recente ou o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação.

ICMS – Obrigações acessórias – Remessa de amostra grátis isenta (artigo 3º do Anexo I do RICMS/2000) – Nota Fiscal – Valor da operação.

I. É isenta a saída interna ou interestadual de amostra grátis que atenda aos requisitos previstos no artigo 3º do Anexo I do RICMS/2000.

II. Mesmo que a operação de saída de amostra grátis (artigo 3º do Anexo I dor ICMS/2000) esteja isenta do imposto, devem ser cumpridas todas as obrigações acessórias relativas ao imposto, conforme determina o parágrafo único do artigo 175 do Código Tributário Nacional.

III. Nos termos do inciso II do artigo 38 do RICMS/2000, na ausência de valor da operação, a base de cálculo do imposto é o preço FOB estabelecimento industrial à vista, adotando-se, sucessivamente, o preço cobrado pelo remetente na operação mais recente ou o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação.

Relato

1. A Consulente, no exercício da atividade principal de fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 32.99-0/99), ingressa com sucinta consulta referente à base de cálculo a ser utilizada na Nota Fiscal de saída de amostra grátis.

2. Entende que, nas hipóteses de fornecimento de amostra grátis em que o fornecedor industrial não atenda aos requisitos previstos no artigo 3º do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, deve ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS, cuja base de cálculo é o preço FOB estabelecimento industrial à vista, considerando o valor cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente.

3. Nesse contexto, apresenta questionamento sobre a base de cálculo que deve ser adotada na Nota Fiscal que acoberta a saída de amostra grátis isentas do imposto, que atenda aos requisitos do artigo 3º do Anexo I do RICMS/2000.

Interpretação

4. Preliminarmente, cumpre registrar que a presente resposta partirá do pressuposto de que as operações com amostras grátis realizadas pela Consulente e aqui em análise atendem aos requisitos do artigo 3º do Anexo I do RICMS/2000, aproveitando-se do benefício fiscal tratado no referido dispositivo legal.

5. Isso posto, cabe lembrar que a saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento de contribuinte, é operação relativa à circulação de mercadoria, ocorrendo o fato gerador no momento da citada saída (artigo 2º, inciso I e parágrafo 4º, do RICMS/2000), conforme manifestações anteriores exaradas por este órgão consultivo.

6. Todavia, o artigo 3º do Anexo I do RICMS/2000 prevê que a saída interna ou interestadual de amostras grátis está isenta do ICMS, desde que atendidos os requisitos ali dispostos.

7. Portanto, ainda que a operação de saída de amostra grátis efetuada pela Consulente esteja isenta do imposto, devem ser cumpridas todas as obrigações acessórias relativas ao imposto, conforme determina o parágrafo único do artigo 175 do Código Tributário Nacional – CTN.

8. Com efeito, no momento da saída da mercadoria, a título gratuito, com destino à pessoa física ou jurídica, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal referente a tal operação, sem o destaque do imposto, consignando o CFOP 5.910 (Remessa em bonificação, doação ou brinde) e informando os dados do destinatário que receberá a mercadoria em questão.

9. De acordo com a disciplina do artigo 38 do RICMS/2000, no caso de ausência de valor da operação a que se referem os incisos I e VII, ressalvados os casos do artigo 39, para obtenção do valor da operação a ser considerado na base de cálculo do imposto, devem ser observados os critérios ali determinados. Transcreve-se:

“Artigo 38 - Na falta do valor a que se referem os incisos I e VII do artigo anterior, ressalvado o disposto no artigo 39, a base de cálculo do imposto é (Lei 6.374/89, art. 25, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XIV):

I - o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial, observado o disposto no § 1º;

III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º - Para a aplicação dos incisos II e III adotar-se-á sucessivamente:

1 - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

2 - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ 2º - Na hipótese do inciso III, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º - Na saída para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, em substituição aos preços previstos nos incisos I a III, poderá o estabelecimento remetente atribuir à operação outro valor, desde que não inferior ao custo da mercadoria.”

10. Dessa forma, nos casos de remessa de amostra grátis para terceiros em que não há, de plano, valor da operação, ainda que essa remessa conte com a isenção do artigo 3º do Anexo I do RICMS/2000, deve-se considerar os critérios do referido artigo 38 para legalmente se obter o valor da operação. Assim, tendo em vista que a própria Consulente se classifica como estabelecimento fabricante industrial, deve ser utilizado como valor da operação o preço FOB estabelecimento industrial à vista (artigo 38, inciso II, do RICMS/2000), observando-se, ainda, o disposto no § 1º acima transcrito.

11. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.