Resposta à Consulta nº 23241M1 DE 21/06/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 jun 2021
ICMS – Decreto 65.718/2021 – Operações destinadas a entidade beneficente e assistencial hospitalar ou a fundação privada de apoio a hospitais públicos – Isenções previstas nos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do RICMS/2000 – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Com as alterações dos Decretos 65.254/2020 e 65.255/2020, as isenções de que tratam os artigos 2º e 14 do Anexo I do RICMS/2000 passaram a ser aplicáveis, de plano, apenas às operações destinadas a hospitais públicos federais, estaduais ou municipais e santas casas. II. Conforme o Decreto 65.718/2021, essas isenções aplicam-se, também, às operações destinadas a entidades beneficentes e assistenciais hospitalares e fundações privadas de apoio a hospitais públicos, desde que observadas as disposições previstas na legislação. III. As operações ocorridas entre 01/01/2021 e 30/04/2021, referentes aos artigos 14, 92 e 150, e entre 15/01/2021 e 30/04/2021, referentes aos artigos 2º e 154, todos do Anexo I do RICMS/2000, destinadas às entidades tratadas no Decreto 65.718/2021, ficam sujeitas ao imposto.
ICMS – Decreto 65.718/2021 – Operações destinadas a entidade beneficente e assistencial hospitalar ou a fundação privada de apoio a hospitais públicos – Isenções previstas nos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do RICMS/2000 – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
I. Com as alterações dos Decretos 65.254/2020 e 65.255/2020, as isenções de que tratam os artigos 2º e 14 do Anexo I do RICMS/2000 passaram a ser aplicáveis, de plano, apenas às operações destinadas a hospitais públicos federais, estaduais ou municipais e santas casas.
II. Conforme o Decreto 65.718/2021, essas isenções aplicam-se, também, às operações destinadas a entidades beneficentes e assistenciais hospitalares e fundações privadas de apoio a hospitais públicos, desde que observadas as disposições previstas na legislação.
III. As operações ocorridas entre 01/01/2021 e 30/04/2021, referentes aos artigos 14, 92 e 150, e entre 15/01/2021 e 30/04/2021, referentes aos artigos 2º e 154, todos do Anexo I do RICMS/2000, destinadas às entidades tratadas no Decreto 65.718/2021, ficam sujeitas ao imposto.
Relato
1. A Consulente informa ser uma entidade sem fins lucrativos, possuir a Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social – CEBAS, concedida através da Portaria nº 1856, de 26/11/2018, e manter contratos de gestão firmados junto a Secretaria de Saúde deste Estado, para operacionalização dos hospitais públicos e ambulatórios médicos de especialidades das cidades de Bauru, Tupã e Itapetininga, destinando 100% dos recursos oriundos dos contratos para a assistência ao Serviço Único de Saúde (SUS).
2. Afirma que a sua consulta diz respeito ao dispositivo introduzido pelos Decretos 65.254/2020 e 65.255/2020 em alguns artigos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que determina: “A isenção prevista neste artigo poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.”
3. Diante do exposto, questiona se poderá se beneficiar das isenções previstas nesses dispositivos, uma vez que os recursos administrados são públicos e a destinação de uso final também e, em caso positivo, como requisitá-las.
Interpretação
4. Assim dispõem, no que interessa à presente resposta, os artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do RICMS/2000, com a inclusão do dispositivo referido pela Consulente pelos Decretos 65.254/2020 e 65.255/2020, a depender do caso:
“Artigo 2º (AIDS - MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO) - Operações a seguir indicadas com fármacos, produtos intermediários e medicamentos (Convênio ICMS-10/02): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 46.778 de 21-05-2002; DOE 22-05-2002; efeitos a partir de 09-04-2002)
(...)
§ 3º - A isenção prevista neste artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)
1. fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados;
2. aplica-se, apenas, nas operações destinadas a:
a) hospitais públicos federais, estaduais ou municipais;
b) santas casas;
3. poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.”
“Artigo 14. (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS- 1/99, de 2 de março de 1999 (Convênio ICMS-1/99).
(...)
§ 4º - A isenção prevista neste artigo: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)
1. aplica-se, apenas, nas operações destinadas a:
a) hospitais públicos federais, estaduais ou municipais;
b) santas casas;
2. poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.”
“Artigo 92 (MEDICAMENTOS) - Operações com os medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS-140/01, de 19 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS-140/01). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 57.029, de 31-05-2011; DOE 01-06-2011; efeitos desde 26-04-2011)
(...)
§ 4º - A isenção prevista neste artigo: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)
1. aplica-se, apenas, nas operações destinadas a:
a) hospitais públicos federais, estaduais ou municipais;
b) santas casas;
2. poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.”
“Artigo 150 (GRIPE A - MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO) - Operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1) (Convênio ICMS-73/10). (Artigo acrescentado pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010; efeitos desde 21-05-2010)
(...)
§ 4º - A isenção prevista neste artigo: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)
1. aplica-se, apenas, nas operações destinadas a:
a) hospitais públicos federais, estaduais ou municipais;
b) santas casas;
2. poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.”
“Artigo 154 (TRATAMENTO DE CÂNCER) - Operações com medicamentos utilizados no tratamento de câncer, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-162/94, de 7 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-162/94). (Artigo acrescentado pelo Decreto 57.998, de 24-04-2012; DOE 25-04-2012)
§ 3º - A isenção prevista neste artigo: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)
1. aplica-se, apenas, nas operações destinadas a:
a) hospitais públicos federais, estaduais ou municipais;
b) santas casas;
2. poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.”
5. Conforme se observa dos dispositivos acima transcritos, as referidas isenções somente se aplicam às operações destinadas a hospitais públicos federais, estaduais e municipais, santas casas e entidades beneficentes e assistenciais hospitalares (nos dois últimos casos, a depender de resolução conjunta, nos termos dos dispositivos transcritos).
6. E, nos termos do Decreto 65.718/2021, abaixo transcrito, as isenções previstas nos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do RICMS/2000, aplicam-se, também, de 1º/05/2021 a 31/12/2021, às operações destinadas a entidades beneficentes e assistenciais hospitalares e fundações privadas de apoio a hospitais públicos, desde que observadas as disposições previstas na legislação:
“Artigo 1°- As isenções previstas nos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, aplicam-se, também, às operações destinadas a entidades beneficentes e assistenciais hospitalares e fundações privadas de apoio a hospitais públicos, desde que observado o disposto neste decreto, sem prejuízo das demais disposições previstas na legislação.
Artigo 2º - A aplicação das isenções referidas no artigo 1º deste decreto será:
I - total ou parcial, no percentual dos procedimentos hospitalares e ambulatoriais realizados em pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS, quando se tratar de operação destinada a entidade beneficente e assistencial hospitalar que atenda aos requisitos e condições indicados no artigo 3º deste decreto;
II - total, quando a operação for destinada a fundação privada de apoio a hospitais públicos que atenda aos requisitos e condições indicados no artigo 4º deste decreto.
Artigo 3º - A entidade beneficente e assistencial hospitalar, para fins de aplicação da isenção nos termos dos artigos 1º e 2º deste decreto, deverá possuir a Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social - CEBAS.
§ 1º - As isenções aplicam-se:
1. exclusivamente às operações destinadas ao estabelecimento cujo CNPJ esteja vinculado à Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social - CEBAS;
2. sobre o montante equivalente:
a) a 60% (sessenta por cento) do valor da operação, quando não houver comprovação da proporção de procedimentos hospitalares e ambulatoriais realizados em pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS;
b) ao percentual de procedimentos hospitalares e ambulatoriais realizados em pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS, devidamente comprovada pela entidade beneficente e assistencial hospitalar, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º - As entidades beneficentes e assistenciais hospitalares que, no exercício de 2020, tenham realizado em pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS mais de 60% (sessenta por cento) dos seus procedimentos hospitalares e ambulatoriais poderão apresentar pedido à Secretaria da Fazenda e Planejamento para que seja determinado o percentual de aplicação da isenção, apresentando os documentos comprobatórios que se fizerem necessários.
§ 3º - Para fins do disposto no "caput" e no item 1 do § 1º deste artigo, a Secretaria da Saúde enviará, à Secretaria da Fazenda e Planejamento, relação das entidades que possuem a CEBAS válida, indicando o CNPJ dos estabelecimentos a ela vinculados, bem como informará qualquer alteração nas informações anteriormente enviadas.
§ 4º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento divulgará a relação dos estabelecimentos das entidades beneficentes e assistenciais hospitalares que fazem jus às isenções, bem como o percentual do valor da operação ao qual se aplicam.
Artigo 4º - A fundação privada de apoio a hospitais públicos, para fins de aplicação da isenção nos termos dos artigos 1º e 2º deste decreto, deverá:
I - possuir, dentre os objetivos indicados em seu estatuto, a prestação de serviços direcionados fundamentalmente a hospitais públicos;
II - possuir convênio de apoio a hospitais públicos;
III - apresentar demonstrativo de que, no exercício de 2020, as mercadorias por ela adquiridas com isenção do imposto foram destinadas exclusivamente a hospitais públicos. Parágrafo único - A documentação comprobatória deverá ser apresentada à Secretaria da Fazenda e Planejamento, que divulgará a relação das fundações privadas de apoio a hospitais públicos que atendem aos requisitos e condições indicados no "caput" deste artigo.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de maio de 2021 a 31 de dezembro de 2021.”
7. Conforme se depreende da leitura, em relação às entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, o artigo 3º do Decreto 65.718/2021 estabelece que, para fins de aplicação das isenções nele tratadas, a entidade deverá possuir a Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), especificando, no § 1º do artigo 3º, que a isenção se aplica exclusivamente às operações destinadas ao estabelecimento cujo CNPJ esteja vinculado ao CEBAS.
7.1 Ademais, essa isenção é proporcional aos procedimentos hospitalares e ambulatoriais realizados em pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS), sendo (i) 60% do valor da operação, quando não houver comprovação dessa proporção ou (ii) determinado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, mediante pedido, quando comprovadamente a entidade realizou mais de 60% dos procedimentos em pacientes do SUS no exercício de 2020.
7.2 E, conforme disposto no § 4º do artigo 3º do Decreto 65.718/2021, a Secretaria da Fazenda e Planejamento divulgará a relação dos estabelecimentos das entidades beneficentes e assistenciais hospitalares que fazem jus às isenções, bem como o percentual do valor da operação ao qual se aplicam.
8. O artigo 4º do Decreto 65.718/2021, por sua vez, trata dos requisitos que devem ser atendidos pela fundação privada de apoio a hospitais públicos, para fins de aplicação das isenções, a saber: (i) deve possuir, dentre os objetivos indicados em seu estatuto, a prestação de serviços direcionados fundamentalmente a hospitais públicos; (ii) deve possuir convênio de apoio a hospitais públicos; e (iii) deve apresentar demonstrativo de que, no exercício de 2020, as mercadorias por ela adquiridas com isenção do imposto foram destinadas exclusivamente a hospitais públicos.
8.1 Essa isenção é aplicável ao total das operações de aquisição dos materiais indicados nos dispositivos dos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do RICMS/2000, conforme previsão do inciso II do artigo 2º do decreto em comento.
8.2 Nos termos do parágrafo único artigo 4º do Decreto 65.718/2021, a documentação comprobatória deverá ser apresentada à Secretaria da Fazenda e Planejamento, que divulgará a relação das fundações privadas de apoio a hospitais públicos que atendem aos requisitos e condições indicados no item 8.
9. Assim, se cumpridos os requisitos previstos na legislação, a Consulente poderá adquirir as mercadorias listadas nos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do RICMS/2000, ao abrigo da isenção neles previstas, em conformidade com o Decreto 65.718/2021, no período de 1º de maio de 2021 a 31 de dezembro de 2021.
10. Com essas considerações, damos por respondido o questionamento apresentado.
11. A presente resposta substitui a anterior – Resposta à Consulta nº 23241/2021, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.