Resposta à Consulta nº 23379 DE 18/06/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 jun 2021

ICMS - Redução de base de cálculo (artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000) - Crédito outorgado (artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000). I. O artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 dispõe que a redução de base de cálculo aplica-se à saída interna realizada por fabricante de mercadoria relacionada nos incisos I e II desse artigo, por sua descrição e código da NCM, de tal forma que a carga tributária resulte em percentual de 12%, desde que respeitadas as condições previstas nesse artigo. II. O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna com o benefício de redução da base de cálculo previsto no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 poderá, nos termos do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, creditar-se do valor equivalente à aplicação do percentual de 9% sobre o valor dessa operação, observadas as condições previstas nesse artigo.

ICMS - Redução de base de cálculo (artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000) - Crédito outorgado (artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000).

I. O artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 dispõe que a redução de base de cálculo aplica-se à saída interna realizada por fabricante de mercadoria relacionada nos incisos I e II desse artigo, por sua descrição e código da NCM, de tal forma que a carga tributária resulte em percentual de 12%, desde que respeitadas as condições previstas nesse artigo.

II. O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna com o benefício de redução da base de cálculo previsto no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 poderá, nos termos do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, creditar-se do valor equivalente à aplicação do percentual de 9% sobre o valor dessa operação, observadas as condições previstas nesse artigo.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com a CNAE principal 13.59-6/00, exerce a atividade de “fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente”, informa que fabrica fitas têxteis de materiais sintéticos e apresenta dúvidas sobre as alterações introduzidas pelo Decreto 65.255/2020, de 15 de outubro de 2020, nos artigos 52 do Anexo II e 41 do Anexo III, ambos do Regulamento do ICMS – RICMS/2000.

2. Desse modo, expõe o seu entendimento por meio de simulações de valores praticados até 14/01/2021, antes dos efeitos produzidos pelo Decreto 65.255/2020:

Valor da operação interna indicado na Nota Fiscal: R$ 1.000,00

Base de cálculo do ICMS: R$ 666,67

Valor do ICMS destacado na Nota Fiscal: R$ 120,00

Valor do crédito outorgado: R$ 120,00

3. Em seguida, apresenta duas situações para simular as dúvidas que advieram da publicação do Decreto 65.255/2020, com efeitos a partir de 15/01/2021:

3.1. situação 01

Valor da operação interna indicado na Nota Fiscal: R$ 1.000,00

Base de cálculo do ICMS: R$ 666,67

Valor do ICMS destacado na Nota Fiscal: R$ 120,00

Valor do crédito outorgado: R$ 97,00

3.2. situação 02

Valor da operação interna indicado na Nota Fiscal: R$ 1.000,00

Base de cálculo do ICMS: R$ 666,67

Valor do ICMS destacado na Nota Fiscal: R$ 97,00

Valor do crédito outorgado: R$ 97,00

4. Diante do exposto, indaga:

4.1. em qual das situações (01 ou 02) a Consulente se enquadra;

4.2. qual o percentual da redução da base de cálculo previsto no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, após as alterações promovidas pelo Decreto 65.255/2020.

Interpretação

5. Inicialmente, cabe observar que a Consulente não informa no relato o código no qual está classificada a mercadoria que fabrica (fitas têxteis de materiais sintéticos). Dessa forma, será admitida a premissa de que a mercadoria objeto desta consulta é uma das relacionadas, por sua descrição e código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, nos incisos do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000.

6. Isso posto, reproduzimos parcialmente o artigo 52 do Anexo II e o artigo 41 do Anexo III, ambos do RICMS/2000, sendo que o caput do artigo 41 do Anexo III é apresentado em sua redação atual e anterior:

“Artigo 52 - (PRODUTOS TÊXTEIS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de (Convênio ICMS 190/17): (Redação dada ao “caput” do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

I - 12% (doze por cento), relativamente aos produtos classificados nos códigos 5402 a 5406, 5501 a 5507 e 5902.20.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM;

II - 12% (doze por cento), relativamente aos seguintes produtos classificados segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantida suas alíneas, pelo Decreto 62.560, de 05-05-2017; DOE 06-05-2017)

a) produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5402 a 5406, 5501 a 5507, 5601 e 6309, ressalvado o disposto na alínea "e";

b) produtos classificados na posição 5901, exceto 5901.10.00;

c) botões, 9606;

d) fechos ecler (fechos de correr), 9607.1;

e) fibras têxteis de comprimento não superior a 5mm ("tontisses"), 5601.30;

f) edredões, almofadas, pufes e travesseiros, 9404.90.00;

g) bonés, 6505.00.1;

h) gorros, 6505.00.2;

i) chapéus, 6505.00.3.

(...)

§ 3º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

§ 4º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a consumidor ou usuário final. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.449, de 30-12-2020, DOE 31-12-2020; efeitos a partir de 1º de abril de 2021)”.

“Artigo 41 (PRODUTOS TÊXTEIS) - O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto, nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II deste regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor da referida saída (Convênio ICMS 190/17). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.452, de 30-12-2020, DOE 31-12-2020; efeitos a partir de 1º de abril de 2021) (na redação atual, grifo nosso)

Artigo 41 - (PRODUTOS TÊXTEIS) - O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto, nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II deste regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 9,7% (nove inteiros e sete décimos por cento) sobre o valor da referida saída (Convênio ICMS 190/17). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021) (na redação anterior, grifo nosso)

§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos produtos seja tributada.

§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 41 do Anexo III do RICMS”.

§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 4º - O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos”.

7. Conforme previsto no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, aplica-se a redução de base de cálculo do imposto que incide na saída interna realizada pelo fabricante de mercadoria relacionada nos incisos desse artigo, de tal forma que a carga tributária resulte em percentual de 12%, obedecidas as demais condições dispostas nesse artigo.

8. Por sua vez, em relação ao crédito outorgado, verifica-se que o estabelecimento localizado no Estado de São Paulo que realizar saída interna com o benefício de redução da base de cálculo previsto no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 poderá, nos termos do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, a partir de 1º/04/2021, devido às alterações trazidas pelo Decreto 65.452/2020, creditar-se do valor equivalente à aplicação do percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor dessa operação, observadas as condições previstas nesse artigo.

8.1. Cabe destacar, nos termos do Decreto 65.255/2020, que o crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 correspondia à importância equivalente à aplicação do percentual de 9,7% (nove inteiros e sete décimos por cento) sobre o valor da referida saída, no período de 15/01/2021 a 31/03/2021.

9. Por fim, cumpre esclarecer que, havendo dúvidas referentes aos cálculos envolvidos, pode a Consulente buscar orientação no Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, apresentando a situação de fato e os documentos pertinentes às suas dúvidas, cabendo ressaltar que não compete à Consultoria Tributária convalidar cálculos nem responder a questionamentos de cunho técnico-operacional, competindo-lhe a interpretação da legislação tributária deste Estado (artigo 59 do Decreto 64.152/2019).

10. Na hipótese de haver necessidade de procurar o Posto Fiscal, em função do período atual da crise de saúde, sugerimos a leitura da Portaria CAT 34/2020, que dispõe sobre o atendimento não presencial, por meios remotos de prestação de serviços, no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento, em decorrência da pandemia provocada pelo novo coronavírus (Covid-19).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.