Resposta à Consulta nº 24249 DE 20/08/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 ago 2021
ICMS – Substituição tributária - Operações interestaduais com destino a contribuinte localizado em outra Unidade da Federação. I. O contribuinte paulista que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto com destino a contribuintes situados em outras Unidades da Federação, deve observar a legislação da unidade federativa de destino da mercadoria (artigo 261, parágrafo único, do RICMS/2000).
ICMS – Substituição tributária - Operações interestaduais com destino a contribuinte localizado em outra Unidade da Federação.
I. O contribuinte paulista que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto com destino a contribuintes situados em outras Unidades da Federação, deve observar a legislação da unidade federativa de destino da mercadoria (artigo 261, parágrafo único, do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.49-4/99) exerce a atividade de comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente, afirma que revende chupeta e mamadeira o Estado do Mato Grosso do Sul.
2. Relata que não existe acordo entre os Estado de São Paulo e do Mato Grosso do Sul que determine o recolhimento antecipado do imposto por substituição tributária nas referidas operações.
3. Questiona sobre a possibilidade de a Consulente realizar o recolhimento antecipado do imposto por substituição tributária mesmo que não haja acordo entre os Estados e como deve ser emitida a Nota Fiscal nessa situação.
Interpretação
4. Inicialmente, observamos que a presente resposta à Consulta partirá da premissa de que os clientes localizados no Estado do Mato Grosso do Sul se caracterizam como estabelecimentos contribuintes do ICMS.
5. Dessa forma, considerando que a dúvida se trata de imposto devido para outra Unidade da Federação, deve ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria, conforme prevê o parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000):
“Artigo 261 - O contribuinte que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto, sem prejuízo do cumprimento de disciplina complementar estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observará, além de outras cabíveis, as disposições deste capítulo.
Parágrafo único - O contribuinte paulista que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado:
1 - deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria;
2 - terá seu estabelecimento, relativamente às operações ou prestações com retenção do imposto, sujeito a fiscalização pelos Estados de destino das mercadorias ou serviços, cujos agentes, para tanto, serão previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda deste Estado, salvo se a fiscalização for exercida sem a presença física do agente fiscal no estabelecimento fiscalizado.”
6. Dessa forma, em caso de dúvida quanto à sujeiçãoao regime da substituição tributáriaem operações interestaduais destinadas a contribuintes situados em outras Unidades da Federação, incluindo a possibilidade de recolhimento antecipado por contribunte deste Estado no caso em análise, deve ser encaminhada consulta ao fisco da Unidade da Federação de destino das mercadorias, neste caso, do Estado do Mato Grosso do Sul.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.