Resposta à Consulta nº 24145 DE 20/08/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 ago 2021

ICMS – Obrigações acessórias – Remessa de bem para conserto – Bem não passível de ser consertado – Documentos e controle de estoque. I. O contribuinte do ICMS que, sendo consumidor final de bem que precisa de reparos, o remeter para prestador do serviço de assistência técnica deverá emitir Nota Fiscal de saída sem destaque do imposto (artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000) e pelo CFOP 5.915/6.915 (remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo), com a indicação, nas “Informações Adicionais” da NF-e, que se trata de operação regrada pelo Ajuste Sinief 15/2020. II. Quando o bem não puder ser reparado, a assistência técnica e o contribuinte remetente do bem não emitirão documento fiscal (artigo 204 do RICMS/2000), devendo regularizar seus estoques por meio de documentos de controle interno, conforme métodos regularmente aceitos pelas normas contábeis.

ICMS – Obrigações acessórias – Remessa de bem para conserto – Bem não passível de ser consertado – Documentos e controle de estoque.

I. O contribuinte do ICMS que, sendo consumidor final de bem que precisa de reparos, o remeter para prestador do serviço de assistência técnica deverá emitir Nota Fiscal de saída sem destaque do imposto (artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000) e pelo CFOP 5.915/6.915 (remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo), com a indicação, nas “Informações Adicionais” da NF-e, que se trata de operação regrada pelo Ajuste Sinief 15/2020.

II. Quando o bem não puder ser reparado, a assistência técnica e o contribuinte remetente do bem não emitirão documento fiscal (artigo 204 do RICMS/2000), devendo regularizar seus estoques por meio de documentos de controle interno, conforme métodos regularmente aceitos pelas normas contábeis.

Relato

1. A Consulente, sociedade empresária que tem entre suas atividades a fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral (CNAEs 32.50-7/03 e 32.50-7/04) e o “comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico hospitalar; partes e peças” (CNAE 46.64-8/00), entre outras, relata que vende equipamentos e presta serviços de assistência técnica desses bens, cujos adquirentes são, em regra, contribuintes do ICMS que podem estar localizados dentro ou fora do estado de São Paulo.

2. Por vezes, os equipamentos vendidos apresentam defeito e precisam de reparo. Nessas ocasiões, os adquirentes remetem os equipamentos avariados com a emissão de documento fiscal pelo CFOP 5.915/6.915 (remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo). Em alguns casos, os equipamentos são consertados e devolvidos aos seus respectivos adquirentes, o que se faz com a emissão de Nota Fiscal de retorno de conserto, pelo CFOP 5.916/6.916 (retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo). Adicionalmente, a Consulente emite Nota Fiscal de serviços e, no caso de emprego de peças no conserto, emite ainda Nota Fiscal de venda “onde os impostos devidos serão recolhidos”. Já nos casos em que não é possível reparar os equipamentos, a Consulente se encarrega de fazer o seu descarte de forma ambientalmente responsável (sem retorno ao cliente). Para repor o equipamento ao cliente, a Consulente emite nova Nota Fiscal de venda de novo equipamento e emite laudo técnico de avaliação que atesta que o produto não tem conserto e deve ser descartado.

3. Por fim, relativamente à hipótese em que o equipamento enviado para conserto seja considerado irreparável e seja descartado, questiona-se:

3.1. À luz do artigo 204 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), a Consulente poderá enviar a seus clientes o laudo de avaliação técnica para que eles possam comprovar perante o Fisco que não houve “retorno da nota fiscal emitida por eles”?

3.2. A Consulente poderá enviar uma “nota fiscal de retorno para seu cliente também nos casos em que não houver retorno do equipamento, anexando à Nota Fiscal “de retorno” o laudo de avaliação técnica?

Interpretação

1. A Consulente, sociedade empresária que tem entre suas atividades a fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral (CNAEs 32.50-7/03 e 32.50-7/04) e o “comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico hospitalar; partes e peças” (CNAE 46.64-8/00), entre outras, relata que vende equipamentos e presta serviços de assistência técnica desses bens, cujos adquirentes são, em regra, contribuintes do ICMS que podem estar localizados dentro ou fora do estado de São Paulo.

2. Por vezes, os equipamentos vendidos apresentam defeito e precisam de reparo. Nessas ocasiões, os adquirentes remetem os equipamentos avariados com a emissão de documento fiscal pelo CFOP 5.915/6.915 (remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo). Em alguns casos, os equipamentos são consertados e devolvidos aos seus respectivos adquirentes, o que se faz com a emissão de Nota Fiscal de retorno de conserto, pelo CFOP 5.916/6.916 (retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo). Adicionalmente, a Consulente emite Nota Fiscal de serviços e, no caso de emprego de peças no conserto, emite ainda Nota Fiscal de venda “onde os impostos devidos serão recolhidos”. Já nos casos em que não é possível reparar os equipamentos, a Consulente se encarrega de fazer o seu descarte de forma ambientalmente responsável (sem retorno ao cliente). Para repor o equipamento ao cliente, a Consulente emite nova Nota Fiscal de venda de novo equipamento e emite laudo técnico de avaliação que atesta que o produto não tem conserto e deve ser descartado.

3. Por fim, relativamente à hipótese em que o equipamento enviado para conserto seja considerado irreparável e seja descartado, questiona-se:

3.1. À luz do artigo 204 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), a Consulente poderá enviar a seus clientes o laudo de avaliação técnica para que eles possam comprovar perante o Fisco que não houve “retorno da nota fiscal emitida por eles”?

3.2. A Consulente poderá enviar uma “nota fiscal de retorno para seu cliente também nos casos em que não houver retorno do equipamento, anexando à Nota Fiscal “de retorno” o laudo de avaliação técnica?

INTERPRETAÇÃO

4. Inicialmente, observa-se que a Consulente não informa se os equipamentos danificados lhe são remetidos por consumidores finais, ou seja, pessoas que não irão promover operações subsequentes com esses equipamentos ou realizar a sua industrialização. Considerando que, pela prestação do serviço de conserto, a Consulente emite Nota Fiscal de serviços e tributa a prestação pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), esta resposta adotará como premissa que os clientes da Consulente são consumidores finais dos equipamentos aqui tratados. Ademais, não serão objeto de análise as operações e procedimentos promovidos pelos clientes da Consulente.

5. No momento em que o equipamento danificado é enviado para conserto, nem o remetente nem a Consulente sabem, de antemão, se é possível reparar o bem e devolvê-lo em situação funcional ao tomador do serviço ou, diferentemente, se ele será considerado irreparável e substituído por outro. Ao remeter o bem danificado à Consulente, o tomador do serviço deverá, nos termos da cláusula sexta do Ajuste Sinief 15/2020, emitir a Nota Fiscal pelo CFOP 5.915/6.915 (remessa de mercadoria ou bem para conserto) e sem destaque do imposto, tendo em vista que o envio do bem ocorrerá ao amparo da não incidência do ICMS, nos termos do artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000. Nas “Informações Adicionais” desse documento fiscal, constará a expressão “Remessa para conserto, sem incidência do imposto – NF-e emitida nos termos do Ajuste Sinief 15/2020”. A Consulente deverá escriturar essa NF-e em seu livro Registro de Entradas pelo CFOP 1.915/2.915 (“entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo”), informando que se trata de uma operação sem crédito do imposto.

6. Diante da impossibilidade de conserto do equipamento, que por essa razão será destinado ao descarte, a Consulente não deverá emitir Nota Fiscal de saída (nem Nota Fiscal “de retorno” ao remetente, como mencionado), uma vez que é vedado emitir documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria (artigo 204 do RICMS/2000).

7. Para fins da legislação do ICMS, tanto a Consulente como seu cliente deverão regularizar seus estoques por meio de documentos de controle interno, conforme métodos regularmente aceitos pelas normas contábeis. Assim, o cliente da Consulente, que por premissa é consumidor final do equipamento, não deverá emitir a Nota Fiscal de que trata o artigo 125, VI, do RICMS/2000 (Nota Fiscal de “baixa de estoque”), pois esse documento fiscal reserva-se à baixa de mercadorias que se destinariam à comercialização ou industrialização.

7.1. Para mais informações sobre os procedimentos relacionados ao descarte de itens inservíveis (lixo), recomenda-se a leitura da Resposta à Consulta Tributária 23576/2021, disponível no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda (https://portal.fazenda.sp.gov.br/), pelo caminho: “Legislação e Agenda Tributária” > “Legislação Tributária” > “Respostas de Consultas”.

8. Nesse contexto, convém esclarecer que o laudo de avaliação técnica emitido pela Consulente poderá, a seu critério, ser enviado ao cliente. No entanto, salienta-se que não há previsão legal para esse envio, de modo que não se trata de um documento fiscal. Não obstante, esse documento poderá ser apresentado ao Fisco como mais um elemento para a formação do conjunto probatório que será considerado na verificação da veracidade das informações registradas e do cumprimento das obrigações tributárias pelas pessoas envolvidas nas operações aqui tratadas, inclusive no que se refere à comprovação de que o bem danificado não retornou ao estabelecimento de origem por ter sido considerado irreparável pelo fabricante.

9. Por fim, registra-se que, ao repor o equipamento danificado por outro, a remessa do novo equipamento ao cliente configura nova operação de circulação de mercadoria regularmente tributada conforme a operação e o produto.

10. Com essas orientações, reputa-se respondida a dúvida apresentada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.