Resposta à Consulta nº 22997 DE 16/02/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 fev 2021

ICMS – Importação – Isenção – artigo 37 do Anexo I do RICMS/2000 (Convênios ICMS 18/1995 e 114/2020). I. A isenção na importação de mercadoria ou bem do exterior, por meio do Regime de Tributação Simplificada, é condicionada obrigatoriamente a que a importação seja desonerada do pagamento do Imposto de Importação, nos termos do artigo 37 do Anexo I do RICMS/2000.

ICMS – Importação – Isenção – artigo 37 do Anexo I do RICMS/2000 (Convênios ICMS 18/1995 e 114/2020).

I. A isenção na importação de mercadoria ou bem do exterior, por meio do Regime de Tributação Simplificada, é condicionada obrigatoriamente a que a importação seja desonerada do pagamento do Imposto de Importação, nos termos do artigo 37 do Anexo I do RICMS/2000.

Relato

1. O Consulente, pessoa física domiciliada neste Estado de São Paulo, que relata ter realizado a importação de dois modelos de armas de fogo, tendo solicitado à Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército Brasileiro autorizações prévias para as referidas importações,

2. Informa que, em razão do valor das mercadorias importadas, optou pelo Regime de Tributação Simplificada - RTS, modalidade na qual o Consulente deverá efetuar o pagamento do Imposto de Importação calculado com a aplicação da alíquota de 60%.

3. Apresenta, como dispositivos que geram dúvidas interpretativas os presentes Convênio ICMS 18/1995, mais especificamente o inciso IX, da Cláusula Primeira, bem como o §1º, ambos com as alterações implementadas pelo Convênio ICMS 114/2020.

3.1. Informa que o citado dispositivo legal (Cláusula Primeira do Convênio ICMS 18/1995) prevê que as mercadorias ou bens importados do exterior em operação sujeita ao Regime de Tributação Simplificada são isentas do recolhimento do ICMS, desde que não tenha havido a contratação de câmbio, “visto que as condições de exclusão de tal benefício, previstas no §1º são cumulativas, quais sejam: referida contratação de câmbio e oneração pelo Imposto de Importação”.

4. Após apresentar normas de âmbito federal que regulamentam a contratação de câmbio, indaga:

4.1. se será dispensado da apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME na entrada de mercadoria estrangeira (armas de fogo), nas operações de importação sujeitas ao RTS cujo pagamento das mercadorias ou dos bens tenha sido feito pelo importador ao exportador através da transferência de valores na mesma moeda entre contas localizadas no exterior, uma vez que tal forma de pagamento não configura contrato de câmbio à luz do que dispõe a Circular do Bacen nº 6.391/2013; e

4.2. se o consulente será dispensado da apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME na entrada de mercadoria estrangeira, nas operações de importação sujeitas ao RTS cujo pagamento das mercadorias ou dos bens tenha sido feito pelo importador por meio de cartão de crédito internacional, uma vez que tal forma de pagamento não configura contrato de câmbio à luz do que dispõe à Circular do Bacen nº 6.391/13.

Interpretação

5. Esclareça-se, inicialmente, que a presente consulta não analisará a operação proposta pela Consulente no que tange seus aspectos financeiros, uma vez que a Constituição Federal de 1988 – CF/1988 deixa claro que esta matéria é de competência privativa da União, conforme estabelece seu artigo 22. Assim, caso a Consulente possua qualquer dúvida quanto à remessa de numerário/pagamento a terceiros no exterior, deverá saná-la junto aos órgãos federais competentes para tal.

6. No que diz respeito aos aspectos tributários referentes ao ICMS de competência deste Estado, deve-se dizer que a isenção no recebimento mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao RTS, prevista no Convênio 18/1995, encontra-se implementada na legislação paulista, estando disciplinada no artigo 37 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.

6.1. Para melhor elucidação da questão, transcreve-se abaixo trecho do artigo 37 do Anexo I do RICMS/2000:

“Artigo 37 (IMPORTAÇÃO - HIPÓTESES DIVERSAS) - Desembaraço aduaneiro em importação do exterior (Convênios ICMS-18/95, cláusula primeira, II, III, IV, V e VII, "a" e §§ 1° e 3°, ICMS-60/95 e ICMS-106/95, cláusulas primeira e segunda):

(...)

V - de mercadoria ou bem importado do exterior, desde que obedecida a condição prevista no item 2 do § 2º.

(...)

§ 2º - O disposto neste artigo fica condicionado a que, na operação de importação:

1 - em relação aos incisos I a IV:

a) não tenha havido contratação de câmbio;

b) não haja incidência do Imposto de Importação, mediante reconhecimento do fisco federal.

2 - em relação ao inciso V, haja isenção do Imposto de Importação e sujeição ao Regime de Tributação Simplificada.

6.2. Como é possível notar, desde longa data, é requisito que a importação de mercadorias (inclusive arma de fogo), realizada através do RTS, para que seja beneficiada pela isenção do ICMS conforme legislação acima, também seja desonerada do Imposto de Importação – II.

7. As recentes modificações implementadas pelo Convênio ICMS 114/2020 ao Convênio 18/1995 (§ 1º de sua Cláusula Primeira), no que tange as importações realizadas no âmbito do RTS, preveem duas condições para que seja aplicada a isenção do ICMS nestas operações, quais sejam: (i) que não haja contratação de câmbio vinculada à importação; e (ii) a importação seja desonerada do pagamento do II (condição já existente antes da modificação introduzida pelo Convênio ICMS 114/2020).

8. Note-se, oportunamente, que mesmo com a introdução da modificação proposta pelo Convênio ICMS 114/2020, o entendimento apresentado pela Consulente (transcrito no subitem 3.1 desta resposta) é equivocado no sentido de acreditar que a legislação aplicável prevê que o benefício não será garantido apenas quando as duas condições apontadas no item 7 acima não estejam presentes, o que não é um fato, pois, bastará que uma delas não esteja presente para que não se faça jus à isenção, não cabendo outra interpretação.

8.1. Perceba-se que a nova redação do § 1º da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 18/1995, que é proposta pelo Convênio ICMS 114/2020, prevê que o benefício fiscal de isenção da referida cláusula fique mais restritivo, ao determinar que o benefício “somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.” (g.n).

8.2. Assim, em princípio, tendo a Consulente informado que a importação que realizará está sujeita à tributação pelo II (alíquota de 60%), a importação será igualmente onerada pelo ICMS, mesmo que não haja contratação de câmbio vinculada a esta importação.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.