Resposta à Consulta nº 23017 DE 17/02/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 fev 2021
ITCMD – Transmissão causa mortis – Incidência de juros de mora e multa de mora - Lei federal nº 14.010/2020. I. A Lei federal nº 14.010/2020, que estabeleceu um Regime Jurídico Emergencial e Transitório (RJET) em virtude do estado de calamidade pública causada pela pandemia do coronavírus (Covid-19), alterou o prazo para instauração do inventário, que, para sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020 teve seu termo inicial dilatado para 30 de outubro de 2020. II. Não houve alteração no prazo de recolhimento do imposto, que, se for superior a 180 dias da abertura da sucessão, estará sujeito a juros de mora e multa de mora, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial.
ITCMD – Transmissão causa mortis – Incidência de juros de mora e multa de mora - Lei federal nº 14.010/2020.
I. A Lei federal nº 14.010/2020, que estabeleceu um Regime Jurídico Emergencial e Transitório (RJET) em virtude do estado de calamidade pública causada pela pandemia do coronavírus (Covid-19), alterou o prazo para instauração do inventário, que, para sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020 teve seu termo inicial dilatado para 30 de outubro de 2020.
II. Não houve alteração no prazo de recolhimento do imposto, que, se for superior a 180 dias da abertura da sucessão, estará sujeito a juros de mora e multa de mora, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial.
Relato
1. O Consulente, pessoa natural, na qualidade de herdeiro dos bens deixados pela sua mãe, falecida em 11/05/2020, informa que foi aberto o inventário em transmissão por escritura pública em dezembro de 2020, sendo o inventariante seu pai.
2. Relata que, após lançar os dados no sistema do ITCMD da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, o imposto veio acrescentado de juros de mora e multa de mora. Percebeu que não houve cobrança de multa por “atraso” na protocolização do inventário.
3. Cita que a Lei federal nº 14.010/2020 estabeleceu um Regime Jurídico Emergencial e Transitório (RJET) para a regulação de relações jurídicas de direito privado, em virtude do estado de calamidade pública causada pela pandemia do coronavírus (Covid-19). Transcreve o artigo 16 da referida Lei, que altera o prazo para instauração de processo de inventário e partilha, como segue:
“Art. 16. O prazo do art. 611 do Código de Processo Civil para sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020 terá seu termo inicial dilatado para 30 de outubro de 2020.”
4. Cita também a Lei nº 10.705/2000, que prevê que, se o inventário (ou arrolamento) não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o ITCMD será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10 % do valor do imposto; e se o atraso exceder a 180 dias, a multa será de 20%.
5. No seu entendimento, apesar do RJET não tratar do afastamento da penalidade tributária, caso se obedeça a normatização transitória, que prevê novo prazo para instauração do inventário, não há conduta contrária à legislação que permita a imposição de qualquer multa, inclusive de natureza tributária.
6. Por todo o exposto, questiona a cobrança de juros de mora e multa de mora, pois, no seu entender, contrariam o artigo 611 do Código de Processo Civil e o RJET, já que o inventário foi aberto dentro do prazo estabelecido, em dezembro de 2020, tendo como termo inicial 30/10/2020.
Interpretação
7. De início, transcrevemos o artigo 611 do Código de Processo Civil-CPC (Lei federal nº 13.105/2015) para análise:
“Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.”
8. Conclui-se que o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 meses, a contar da abertura da sucessão. Com a promulgação da Lei nº 14.010/2020, que estabeleceu o RJET em virtude do estado de calamidade pública causada pela pandemia do coronavírus (Covid-19), pelo seu artigo 16 (reproduzido no item 3), esse prazo de 2 meses passou-se a contar a partir de 30/10/2020, para as sucessões abertas a partir de 01/02/2020.
9. Dessa forma, considerando que a penalidade prevista na Lei nº 10.705/2020 para requisição de inventário ou arrolamento em prazo superior a 60 dias se reporta a prazo processual determinado pelo CPC/2015, ao caso concreto apresentado, em que o óbito ocorreu em 11/05/2020 e a abertura do inventário se deu em dezembro de 2020, não há aplicação das multas indicadas no inciso I, do artigo 21, da Lei nº 10.705/2020, como já foi observado pelo Consulente, conforme relatado no item 2.
10. O que está sendo questionado pelo Consulente são os valores cobrados a título de juros de mora e multa de mora. Para análise do tema, reproduzimos os artigos 17, 19 e 20 (caput) da Lei nº 10.705/2020:
“Artigo 17 - Na transmissão "causa mortis", o imposto será pago até o prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento, observado o disposto no artigo 15 desta lei.
§ 1º - O prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito à taxa de juros prevista no artigo 20, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial. (Parágrafo renomeado de parágrafo único para §1º pela Lei 10.992, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 01-01-2002)
§ 2º- Sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da abertura da sucessão, o Poder Executivo poderá conceder desconto, a ser fixado por decreto. (Parágrafo acrescentado pela Lei 10.992, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 01-01-2002)
(...)
Artigo 19 - Quando não recolhido nos prazos previstos na legislação tributária, o débito do imposto fica sujeito à incidência de multa, no percentual de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento). (Redação dada ao artigo pela Lei 10.992, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 01-01-2002)
Artigo 20 - Quando não pago no prazo, o débito do imposto fica sujeito à incidência de juros de mora, calculados de conformidade com as disposições contidas nos parágrafos deste artigo.
(...)” (grifos nossos)
11. Do transcrito acima, observamos que, se o prazo de recolhimento do imposto for superior a 180 dias da abertura da sucessão, estará sujeito a juros de mora e multa de mora, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial.
12. Ressalte-se que a data de abertura de sucessãonão se confunde com a data de abertura do inventário. Pelo princípio da "saisine", acolhido em nosso direito, e conforme o qual se considera que, no momento da morte, o autor da herança transmite seu patrimônio, de forma íntegra, a seus herdeiros (artigo 1.784 do Código Civil/2002), a abertura da sucessão se dá com o óbito.
13. Portanto, a Lei nº 14.010/2020, que estabeleceu o RJET, não alterou, ou dilatou,o prazo para orecolhimento do ITCMD, matéria inserida na competência tributária privativa dos Estados, nos termos do inciso I do artigo 155 daConstituição Federal.
14. Pelo exposto, consideramos respondidos os questionamentos do Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.