Resposta à Consulta nº 23050 DE 16/02/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 fev 2021
ICMS – Substituição tributária – Operações com artefatos de uso doméstico – Aquisição de taças de vidro para subsequente beneficiamento por conta e ordem de terceiro. I. Para que seja aplicada a exceção prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, é necessário que a mercadoria seja destinada a utilização como insumo de produção, não bastando que seja submetida a qualquer processo de industrialização, como o beneficiamento. II. As operações com taças de gin, classificadas na posição 7013.28.00 da NCM, realizadas por fabricante paulista com destino a contribuinte paulista que irá submetê-las a processo de beneficiamento por conta e ordem de terceiro, estão normalmente submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z15 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019.
ICMS – Substituição tributária – Operações com artefatos de uso doméstico – Aquisição de taças de vidro para subsequente beneficiamento por conta e ordem de terceiro.
I. Para que seja aplicada a exceção prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, é necessário que a mercadoria seja destinada a utilização como insumo de produção, não bastando que seja submetida a qualquer processo de industrialização, como o beneficiamento.
II. As operações com taças de gin, classificadas na posição 7013.28.00 da NCM, realizadas por fabricante paulista com destino a contribuinte paulista que irá submetê-las a processo de beneficiamento por conta e ordem de terceiro, estão normalmente submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z15 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019.
Relato
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (11.11-9/02) exerce a atividade de fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas, afirma que adquire para revenda taças de gin, classificadas na posição 7013.28.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, de estabelecimento fabricante paulista.
2. Afirma ainda que antes de efetuar a comercialização do produto em questão, as remete para um estabelecimento industrializador para a pintura da marca nessas taças que, então, retornam prontas para seu estabelecimento para futura comercialização.
3. Relata que o fornecedor das taças não realiza o recolhimento antecipado do imposto por substituição tributária, mencionando nos dados adicionais do documento fiscal que a mercadoria será destinada à industrialização.
4. Diante do exposto, a Consulente questiona se as operações com a mercadoria em questão encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z15 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) por se encontrarem arroladas no item 1 do Anexo XX da Portaria CAT 68/2019; se, em caso positivo, está correto o entendimento do fabricante em não recolher o ICMS-ST em sua saída; e se a Consulente deverá recolher o ICMS-ST em suas operações de comercialização das referidas taças.
Interpretação
5. Inicialmente, transcrevemos abaixo o item 1 do Anexo XX da Portaria CAT 68/2019 citado pela Consulente:
Anexo XX – Artefatos de uso doméstico
(artigo 313-Z15 do RICMS)
ITEM CEST NCM DESCRIÇÃO
1 14.001.00 7013 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha”
6. Do transcrito acima, depreende-se que as operações com taças de gin, classificadas no código 7013.28.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o artigo 313-Z15 do RICMS/2000 por se encontrarem arroladas por sua descrição e classificação fiscal no item 1 do Anexo XX da Portaria CAT 68/2019, conforme determina a Decisão Normativa CAT 12/2009.
7. Por sua vez, o inciso I do artigo 264 do RICMS/2000 dispõe:
“Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):
I - integração ou consumo em processo de industrialização;”
8. Do transcrito acima, é preciso esclarecer que, para que a mencionada exceção seja aplicada, não basta que a mercadoria recebida seja submetida a qualquer processo de industrialização; é preciso que seja destinada a integração ou consumo nesse processo, de forma que perca a sua individualidade e passe a ser outro produto ou que passe a fazer parte deste.
9. A Decisão Normativa CAT 15/2009 assim discorre sobre a aplicação da exceção prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000:
“6. Cabe esclarecer, inicialmente, que a razão de ser da exceção à aplicação do regime de substituição tributária, prevista no inciso I do artigo 264, acima transcrito, decorre do fato de que quando a mercadoria é integrada ou consumida em processo de industrialização ela perde a sua individualidade, passando a fazer parte de outro produto, de maneira que se torna impossível nova saída dessa mercadoria, restando, assim, impossibilitada a aplicação do regime de substituição tributária relativamente a essa mercadoria. Dessa forma, pode-se deduzir que a exceção prevista no inciso I do artigo 264 tem finalidade meramente didática.
7. Assim, a aplicação da exceção prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000 ocorre apenas quando o substituto tributário promove a saída de mercadoria destinada a estabelecimento industrial o qual a adquire para integração ou consumo em seu processo de industrialização. Mesmo nessa situação, caso o estabelecimento industrial não integre ou consuma a mercadoria em seu processo de industrialização, estará descaracterizada a situação prevista no inciso I, cabendo a aplicação do disposto no § 4º do artigo 264 (‘na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterizar situação prevista nos incisos, o imposto relativo à substituição tributária será exigido do remetente, podendo o fisco exigi-lo do destinatário’).”
10. A industrialização por beneficiamento, que têm como exemplos a estampa ou gravação de nomes ou logomarcas em produtos acabados, é, na definição do artigo 4º, inciso I, alínea “b”, do RICMS/2000, aquela “que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto”. No beneficiamento, a mercadoria não é integrada nem consumida em processo de industrialização, razão pela qual este órgão consultivo, em diversas ocasiões, já se manifestou no sentido de que a sua ocorrência não autoriza a aplicação da exceção indicada no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000.
11. Ou seja, no caso em pauta, o fornecedor da Consulente, fabricante de taças de gin, classificadas no código 3017.28.00 da NCM, deveria ter recolhido o imposto por substituição tributária na saída da mercadoria de seu estabelecimento com destino ao estabelecimento da Consulente, uma vez que, conforme exposto acima, a utilização das taças em processo de beneficiamento, apesar de ser considerado uma industrialização, nãose configura como integração ou consumo da mercadoria em processo de industrialização conforme determina o inciso I do artigo 264 do RICMS/2000.
12. Portanto, levando-se em consideração a determinação do item 7 da Decisão Normativa CAT 15/2009 de que na hipótese em que o estabelecimento industrial não integre ou consuma a mercadoria em seu processo de industrialização, estará descaracterizada a situação prevista no inciso I, cabendo a aplicação do disposto no § 4º do artigo 264 do RICMS/2000, deverá a Consulente buscar orientação no Posto Fiscal a que está vinculado seu estabelecimento, relativamente aos procedimentos que deve adotar para a regularização fiscal, valendo-se do instituto da denúncia espontânea, disposto no artigo 529 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.