Resposta à Consulta nº 22381 DE 11/02/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 fev 2021

ICMS – Crédito outorgado previsto no Decreto nº 51.598/2007. I. O crédito outorgado previsto no Decreto nº 51.598/2007 substitui apenas os créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial. II. Outras matérias-primas não podem ser substitutas de produtos agropecuários. III. A opção ao crédito outorgado será declarada em termo lavrado no livro RUDFTO, devendo a renúncia ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, no primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo. IV. Tanto a opção quanto a renúncia não podem ser realizadas retroativamente.

ICMS – Crédito outorgado previsto no Decreto nº 51.598/2007.

I. O crédito outorgado previsto no Decreto nº 51.598/2007 substitui apenas os créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial.

II. Outras matérias-primas não podem ser substitutas de produtos agropecuários.

III. A opção ao crédito outorgado será declarada em termo lavrado no livro RUDFTO, devendo a renúncia ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, no primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

IV. Tanto a opção quanto a renúncia não podem ser realizadas retroativamente.

Relato

1. A Consulente, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo e que, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 10.31-7/00), exerce a atividade principal de “fabricação de conservas de frutas”, apresenta dúvida referente ao benefício fiscal previsto no Decreto nº 51.598/2007.

2. Informa que industrializa produtos tributados pela sistemática da substituição tributária classificados na posição 2007 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM (doces, geleias, marmelades, purês e pastas de fruta, obtidos por cozimento, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes), com embalagem de 300 gramas. Cita o código 2007.99.90, correspondente a “outros”.

3. Expõe que vende os produtos industrializados para todo território nacional e os adquirentes promovem a posterior saída (comercialização).

4. Relata que a aquisição dos insumos é lançada como crédito de ICMS, conforme estabelece a Decisão Normativa CAT 01/2001, tais como matéria-prima, material secundário ou intermediário, material de embalagem, combustível e energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização. Um dos insumos utilizados pela Consulente no processo de industrialização é o açúcar cristal, classificado no código 1701.99.00 da NCM.

5. Informa que está analisando a possibilidade de optar pelo crédito outorgado previsto no Decreto nº 51.598, de 23 de Fevereiro de 2007, que estabelece que o fabricante que promover saída tributada pelo ICMS dos produtos indicados no decreto, em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 8% (oito por cento) sobre o valor da operação.

6. Isso posto, indaga:

6.1. se a legislação paulista não traz um rol de produtos que se enquadrem como produtos agropecuários;

6.2. se o insumo açúcar cristal, classificado no código 1701.99.00 da NCM, poderia se enquadrar como produto agrícola, uma vez que passou por processo de industrialização;

6.3. se é permitido o aproveitamento de crédito do imposto pago na aquisição de embalagens e produtos intermediários;

6.4. se o crédito de importância equivalente à aplicação de 8% é aplicado sobre a venda (faturamento do mês) dos produtos com todos os encargos tais como: IPI, despesas acessórias, ICMS ST e fretes;

6.5. se existe prazo determinado para permanecer com essa opção ou, quando verificar que não é viável, se pode renunciar a ela;

6.6. se pode continuar a aproveitar os créditos decorrentes da aquisição de bens destinados ao Ativo Imobilizado;

6.7. qual o código utilizado para lançamento do crédito outorgado na Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA;

6.8. como será o lançamento desse crédito na Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/ IPI; e

6.9. como é feita a opção: por formulário específico protocolado no Posto Fiscal ou diretamente no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO).

Interpretação

7. Inicialmente, esclarecemos que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

8. Cabe mencionar que a Consulente não formulou sua dúvida em relação a produto específico entre os elencados nos incisos do artigo 1º do Decreto nº 51.598/2007, trazendo apenas informações genéricas relativas ao processo produtivo, de maneira que a presente resposta será fornecida em tese, não caracterizando direito ao benefício fiscal objeto desta consulta. Se a Consulente, de fato, tiver dúvidas relativas a produtos específicos, pode apresentar outras consultas, oportunidade em que deverá apresentar informações completas dos produtos.

9. Isso posto, assim prevê o artigo 1º, e os §§ 1º ao 3º do Decreto nº 51.598/2007, alterado pelo Decreto nº 65.255/2020, com efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021:

“Artigo 1º - O estabelecimento fabricante que promover saída dos produtos adiante indicados, classificados nos correspondentes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação do percentual de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

(...)

§ 1º - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 2º - O crédito correspondente ao percentual de que trata este artigo condiciona-se a que: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.586, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2008)

1 - a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito;

2 - as mercadorias:

a) sejam industrializadas neste Estado;

b) tenham como matéria-prima principal, utilizada na sua fabricação, produtos agropecuários.

§ 3º - A opção prevista neste artigo será declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, no primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo.”.

10. Pelas disposições do artigo 1º do Decreto nº 51.598/2007, até 14/01/2021, permitia-se que o fabricante que promovesse saída dos produtos ali elencados fizesse opção pelo crédito de importância equivalente a 8,0% (oito por cento) sobre o valor da operação, em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial. A partir de 15/01/2021, esse percentual passou a ser de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento).

11. Como condição para que o estabelecimento possa optar pelo crédito outorgado, o mesmo artigo exige, em seu § 2º:

11.1. que a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, que haja expressa previsão de manutenção do crédito;

11.2. que as mercadorias sejam industrializadas neste Estado e que tenham como matéria-prima principal, utilizada na sua fabricação, produtos agropecuários.

12. O entendimento desta Consultoria, já exarado em outras ocasiões, é o de que a expressão “produtos agropecuários” refere-se a produtos em estado natural, tal como definido no inciso III do artigo 4º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), incluindo-se produtos de origem animal (questão 6.1).

12.1. Dessa forma, quanto ao açúcar cristal, produto industrializado, (conforme informado pela própria Consulente), não se trata de produto agropecuário. Entretanto, como a Consulente não informa especificamente qual é o produto produzido, resta prejudicada a análise (questão 6.2).

13. No que concerne aos questionamentos dos subitens 6.3 e 6.6, destacamos que a norma do artigo 1º do Decreto nº 51.598/2007 elegeu determinados insumos, facultando ao contribuinte, em relação a eles, a compensação de importância resultante da aplicação de porcentagem fixa, em substituição ao sistema geral de crédito. Sendo assim, temos que o crédito outorgado substitui apenas os créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial.

13.1. Desse modo, outros créditos não arrolados no item acima, ou seja, que não se encontram entre os créditos a serem substituídos pelo crédito outorgado, são legítimos e devem ser lançados no livro fiscal próprio.

13.2. Alerte-se ao fato de que a opção pelo crédito outorgado é condicionada a que as mercadorias tenham como matéria-prima principal, utilizadas na sua fabricação, produtos agropecuários. Outras matérias-primas não podem ser substitutas de produtos agropecuários.

13.3. Com relação ao crédito do imposto pago na aquisição de embalagem (para acondicionamento dos produtos fabricados), esclarecemos que o mesmo pode ser mantido. Relativamente aos produtos intermediários, consideramos que não possuímos elementos suficientes para avaliarmos a legitimidade do crédito, uma vez que a Consulente não especifica quais são eles.

14. Com relação à questão do subitem 6.4, respeitadas as demais condições previstas no referido artigo 1°, deve ser considerado, para efeito do cálculo do crédito em questão, o valor da operação.

15. As dúvidas das questões dos subitens 6.5 e 6.9 são dirimidas conforme disposto no § 3º do Decreto nº 51.598/2007: “a opção prevista neste artigo será declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, no primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.”. Deve ser ressaltado que a opção e a renúncia não podem ser realizadas retroativamente.

16. Com relação às questões referentes aos subitens 6.7 e 6.8, observa-se que se são dúvidas de cunho técnico-operacional, relacionadas com o preenchimento de campos da GIA e da EFD ICMS/IPI, respectivamente, escapando da alçada da Consultoria Tributária, cuja competência é tratar da interpretação da legislação tributária.

17. Por fim, cabe ressaltar que, em caso de dúvida referente a preenchimento de campos da GIA e da EFD ICMS/IPI, pode a Consulente enviar seus questionamentos através do “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), indicando a referência “GIA / Nova GIA / GIA da EFD”, para dúvida envolvendo a GIA e “Sped Fiscal - EFD - ICMS/IPI”, quando a dúvida se referir à Escrituração Fiscal Digital EFD ICMS IPI.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.