Resposta à Consulta nº 23122 DE 15/02/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 fev 2021
ICMS – Interrupção de diferimento - Aquisição de insumos com aplicação do diferimento previsto no artigo 411-B do RICMS/00 por optante do Simples Nacional com atividade de indústria. I. O estabelecimento do Simples Nacional que receber insumos com diferimento deverá promover, além do recolhimento normal devido em função desse regime, na forma da legislação específica nele estabelecida, também o recolhimento do ICMS devido pelas operações anteriores, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, conforme artigo 430, inciso III, do RICMS/2000. II. Nesse caso, a base de cálculo do imposto diferido é o valor da operação do fornecedor, devendo o montante do imposto integrar essa base de cálculo, conforme entendimento previsto na Decisão Normativa CAT nº 01/2019, e a alíquota aplicável é a interna prevista nos artigos 52 a 56-C do RICMS/2000.
ICMS – Interrupção de diferimento - Aquisição de insumos com aplicação do diferimento previsto no artigo 411-B do RICMS/00 por optante do Simples Nacional com atividade de indústria.
I. O estabelecimento do Simples Nacional que receber insumos com diferimento deverá promover, além do recolhimento normal devido em função desse regime, na forma da legislação específica nele estabelecida, também o recolhimento do ICMS devido pelas operações anteriores, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, conforme artigo 430, inciso III, do RICMS/2000.
II. Nesse caso, a base de cálculo do imposto diferido é o valor da operação do fornecedor, devendo o montante do imposto integrar essa base de cálculo, conforme entendimento previsto na Decisão Normativa CAT nº 01/2019, e a alíquota aplicável é a interna prevista nos artigos 52 a 56-C do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, tem por atividade a Fabricação de produtos petroquímicos básicos e Fabricação de outro produtos químicos não especificados anteriormente.
2. Afirma que adquire, com diferimento, dentro do Estado de São Paulo, matérias primas nos códigos 2710.19.31 e 2710.19.32 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e aditivos classificado no código 3811 da NCM, para a fabricação de óleo ou graxa lubrificantes acabados.
3. Diante do exposto, indaga:
3.1. se, sendo a empresa optante pelo Simples Nacional e fabricante que utiliza as mercadorias citadas com diferimento exclusivamente como matéria prima na produção de óleo ou graxa lubrificantes acabados, ficaria responsável pelo recolhimento do ICMS diferido;
3.2. em qual momento ocorre este recolhimento pela interrupção do diferimento;
3.3. se o diferimento deve ser calculado sobre o valor da operação anterior (aquisição) ou sobre o valor de saída (vendas);
3.4. se deverá ser calculado com alíquota normal, como se fosse uma empresa do Regime Periódico de Apuração e
3.5. se o ICMS integra a própria base de cálculo.
Interpretação
4. Inicialmente, informamos que consideraremos que a operação descrita pela Consulente enquadra-se no artigo 411-B do RICMS/2000 que prevê que o lançamento do imposto incidente na saída interna de lubrificantes derivados de petróleo classificados nos códigos 2710.19.31 e 2710.19.32 da NCM e de aditivos classificados no código 3811 da NCM, quando destinados a fabricante localizado neste Estado de óleo ou graxa lubrificantes derivados de petróleo, para utilização exclusiva como matéria-prima na sua produção ou como embalagem para o seu acondicionamento, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do óleo ou graxa lubrificantes acabados.
5. Note-se que o momento de lançamento previsto no artigo 411-B do RICMS/2000, em princípio, deveria enquadrar a situação ora analisada no pagamento do imposto devido na qualidade de responsável de forma englobada com o imposto devido pelas operações próprias, nos termos do artigo 430, inciso I, do RICMS/2000.
6. Contudo, isso não é permitido pelas normas específicas do Simples Nacional, pois, de acordo com o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar nº 123/2006, quando o estabelecimento optante pelo Simples Nacional for responsável pelo pagamento do imposto das operações antecedentes - diferimento, esse imposto deverá ser recolhido de forma apartada do recolhimento normal devido dentro do regime de tributação simplificado.
7. Nesse sentido, a entrada de lubrificantes derivados de petróleo classificados nos códigos 2710.19.31 e 2710.19.32 da NCM e de aditivos classificados no código 3811 da NCM ao abrigo do diferimento em estabelecimento do Simples Nacional corresponde a um “evento” que impossibilita que o lançamento do imposto diferido ocorra no momento constante do artigo 411-B do RICMS/2000. Assim, temos que, nos termos do artigo 428, inciso III, do RICMS/2000, o lançamento do imposto diferido relativo às operações anteriores fica interrompido no momento de sua entrada neste estabelecimento.
8. Posto isso, o estabelecimento do Simples Nacional que receber lubrificantes derivados de petróleo, classificados nos códigos 2710.19.31 e 2710.19.32 da NCM, e aditivos, classificados no código 3811 da NCM, com diferimento, deverá promover, além do recolhimento normal devido em função desse regime, na forma da legislação específica nele estabelecida, também o recolhimento do ICMS devido pelas operações anteriores, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada das mercadorias, conforme artigo 430, inciso III, do RICMS/2000.
9. Por último, a base de cálculo do imposto diferido é o valor da operação do fornecedor, devendo o montante do imposto integrar essa base de cálculo, conforme entendimento previsto na Decisão Normativa CAT nº 01/2019, e a alíquota aplicável é a interna prevista nos artigos 52 a 56-C do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.