Resposta à Consulta nº 22082 DE 10/02/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 fev 2021
ICMS – Crédito outorgado – Saídas internas de carne – Artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000. I. O benefício do crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 pode ser utilizado na saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, sem restrição quanto ao local de abate.
ICMS – Crédito outorgado – Saídas internas de carne – Artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000.
I. O benefício do crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 pode ser utilizado na saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, sem restrição quanto ao local de abate.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal informada no CADESP é o "abate de aves" (CNAE 10.12.1/01), tem registradas, dentre outras, as atividades secundárias de comércio atacadista (CNAE 4691-5-00) e varejista (CNAE 4711-3/02) de mercadorias com predominância de produtos alimentícios.
2. Informa que o estabelecimento abatedor de aves é optante pelos créditos outorgados previstos nos artigos 27, 35 e 40 do Anexo III do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, relativamente às operações de saídas internas (artigos 35 e 40) e interestaduais (artigo 27) de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves nos estados descritos nos mencionados artigos, acrescentando que, em consonância com as disposições dos referidos artigos, em relação às saídas beneficiadas pelo crédito outorgado não há aproveitamento de quaisquer outros créditos, mas que para as demais operações em que não se aplica o crédito outorgado, utiliza-se do procedimento normal de apuração do imposto segundo as normas previstas no RICMS/2000.
3. Expõe que também comercializa carne bovina, cujos produtos são adquiridos de frigorífico localizado em outra unidade da federação, sendo essa carne adquirida já fracionada e em embalagens com a marca da Consulente, porém, tudo feito por conta do fornecedor, ou seja, nos termos da legislação do ICMS, a operação é tratada como compra para revenda.
4. Cita que é opção do estabelecimento abatedor e do estabelecimento industrial frigorífico creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna que realizar com carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, nos moldes estabelecidos pelo artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, e expõe seu entendimento no sentido de que, diferentemente da previsão contida nos artigos 27 e 35 do Anexo III/RICMS/2000, o crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do mesmo Regulamento aplica-se a qualquer estabelecimento abatedor que realiza a saída interna dos produtos ali relacionados, ainda que simplesmente adquirido de terceiros para revenda, ou seja, a previsão nele contida não se restringe à saída de produto resultante de abate efetuado pelo próprio estabelecimento, mas sim à saída de quaisquer daqueles produtos promovidas por estabelecimento abatedor, independentemente da espécie animal e sua origem.
5. Sendo assim, não obstante tratar-se de estabelecimento abatedor de aves, entende ser cabível a apropriação do crédito outorgado previsto no citado artigo 40 do Anexo III calculado pelo percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor das saídas internas realizadas com carne bovina adquirida para revenda.
6. Expõe que nas saídas interestaduais de carne bovina não beneficiadas pelo crédito outorgado o seu estabelecimento faz jus à manutenção do crédito relativo à aquisição. Assim, entende, também, que por ocasião da entrada da carne bovina adquirida para revenda deve-se apropriar o crédito do ICMS destacado no respectivo documento fiscal, inclusive do correspondente serviço de transporte e, no mesmo período de apuração, realizar o necessário estorno nos moldes previstos na Portaria CAT 55/2017, de modo a manter somente o crédito na proporção das saídas interestaduais. Ainda, em razão da redução da base de cálculo prevista no artigo 45 do Anexo II do RICMS/2000 aplicável às saídas interestaduais, também deve ser observada a proporcionalidade do respectivo crédito a ser mantido.
7. Diante do exposto, questiona se está correto o seu entendimento de que, mesmo tratando-se de estabelecimento abatedor de aves, o crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 aplica-se inclusive sobre o valor das saídas internas de carne bovina adquirida para revenda e que, em relação a esses produtos, poderá ser mantido o crédito pelas aquisições na proporção das saídas interestaduais não abrangidas pelo crédito outorgado.
Interpretação
8. De início, entendemos oportuna a transcrição do caput do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, com redação dada pelo Decreto nº 65.255/2020 e efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021:
“Artigo 40 - (CARNE - SAÍDA INTERNA) - O estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (Convênio ICMS 190/17). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)”.
9. Também entendemos oportuna a transcrição da nova redação dada ao artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, com as alterações promovidas Decreto 65.451, de 30-12-2020, com efeitos a partir de 1º de abril de 2021:
“Artigo 40 (CARNE - SAÍDA INTERNA) - O estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 5,9% (cinco inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (Convênio ICMS 190/17). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.451, de 30-12-2020, DOE 31-12-2020; efeitos a partir de 1º de abril de 2021)
§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos mencionados produtos seja tributada.
§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 40 do Anexo III do RICMS”.
§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida no “caput” aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 4º - O crédito de que trata o “caput” substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III deste Regulamento.
§ 5º - O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de “jerked beef”, hipótese em que poderá ser creditada a importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)
§ 6º - O disposto neste artigo aplica-se também à saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, realizada por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02”, hipótese em que poderá ser creditada a importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)”.
10. Observa-se que, a partir de 15 de janeiro de 2021, o percentual de crédito outorgado é de 5,6% e, a partir de 1º de abril de 2021, passará a ser de 5,9% sobre o valor da referida saída.
11. Posto isso, observa-se que o artigo não faz restrição quanto ao local do abate (ao contrário do expressamente disposto nos artigos 27 e 35 do mesmo Anexo), sendo o benefício aplicável, portanto, na saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, ainda que adquiridos de terceiros para revenda.
12. Acrescente-se que o benefício do crédito outorgado é opcional e a sua utilização será em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos (inclusive relativos a embalagens, insumos, dentre os quais se inclui a energia elétrica consumida em processo de industrialização, fretes e bens do Ativo Imobilizado), exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000.
13. Contudo, tendo em vista que a Consulente informa também realizar operações interestaduais, informamos que o disposto no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, quando estabelece que o “crédito de que trata o ‘caput’ substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos (...)”, refere-se diretamente à saída interna de carne e demais produtos na forma prevista no dispositivo, beneficiada pelo crédito outorgado, e não a todas as saídas realizadas pela Consulente.
14. Assim, na hipótese de realização de operações de saídas interestaduais não amparadas pelo benefício previsto no artigo 40, o estabelecimento optante pelo crédito outorgado poderá se creditar do imposto relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria, desde que observadas as demais regras que disciplinam a vedação, estorno e manutenção do crédito previstas na legislação (artigo 4º da Portaria CAT-55/2017), recomendando-se especial atenção para o disposto no item 3.4 da Decisão Normativa CAT-1/2001. O mesmo raciocínio vale para a energia elétrica consumida em processo de industrialização de mercadorias com saídas não sujeitas ao crédito outorgado sob análise.
15. Cabe ressaltar que o artigo 5º da Portaria CAT-55/2017 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, que deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos.
16. Com esses esclarecimentos, julgamos respondido o questionamento apresentado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.