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Resposta à Consulta nº 21425 DE 14/05/2020 - SP

Estadual - Publicado em 15 mai 2020

ICMS – Diferencial de alíquotas (Emenda Constitucional nº 87/2015) – Saídas de capota nova, classificada no código 8707.90.90 da NCM, procedentes do Estado do Paraná, com destino a consumidor final não contribuinte do imposto paulista. I. Conforme se verifica da descrição do item 92 do Anexo I da Resolução SF-04/98, capota para veículos automóveis não se confunde com carroceria e cabine, produtos previstos nesse item, de maneira que não se aplica a alíquota prevista no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 às saídas internas envolvendo o produto capota para veículos automóveis. II. Portanto, é devido o diferencial de alíquotas previsto na Emenda Constitucional nº 87/2015, conforme artigo 2º, inciso XVII e § 5º, do RICMS/2000, devendo ser utilizada para cálculo do valor devido a alíquota interna de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000. III. Entretanto, em razão do esclarecido pelo Comunicado CAT-08/2016 e tendo em vista a sua condição de optante pelo Simples Nacional, desde que a Consulente esteja recolhendo o ICMS em seu Estado de origem na forma do Simples Nacional, não tendo ultrapassado o sublimite de receita bruta referido no § 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 123/2006 no exercício de 2019, fica desobrigada de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo.

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