Resposta à Consulta nº 21241 DE 26/05/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 jun 2020
ICMS – Obrigações acessórias – Convênio ICMS 201/2017. I. O Estado de São Paulo é signatário do Convênio ICMS 201/2017, que impõe obrigações acessórias aos contribuintes prestadores de serviços de comunicação que emitem seus documentos fiscais nos termos do Convênio ICMS 115/2003. II. Os Ajustes SINIEF, Protocolos ICMS e Convênio ICMS assinados pelo Estado de São Paulo que impõem obrigações acessórias a seus contribuintes, salvo disposições específicas, são válidos a partir do início dos seus efeitos, ainda que não tenham sido internalizados na legislação tributária do Estado.
ICMS – Obrigações acessórias – Convênio ICMS 201/2017.
I. O Estado de São Paulo é signatário do Convênio ICMS 201/2017, que impõe obrigações acessórias aos contribuintes prestadores de serviços de comunicação que emitem seus documentos fiscais nos termos do Convênio ICMS 115/2003.
II. Os Ajustes SINIEF, Protocolos ICMS e Convênio ICMS assinados pelo Estado de São Paulo que impõem obrigações acessórias a seus contribuintes, salvo disposições específicas, são válidos a partir do início dos seus efeitos, ainda que não tenham sido internalizados na legislação tributária do Estado.
Relato
1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), é optante pelo Regime Tributário Simplificado (Simples Nacional) e tem como atividade a “edição de jornais diários”, de código 58.12-3/01 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), informa que emite Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, conforme Cláusula primeira, inciso II, do Convênio ICMS 115/2003 e artigo 1º, inciso II da Portaria CAT 79/2003.
2. Relata que efetua, mensalmente, a entrega do Arquivo Magnético de Comunicação, conforme disposto no artigo 6º da Portaria CAT 79/2003, com prazo de entrega até o último dia do mês subsequente ao do período de apuração.
3. Cita o Convênio ICMS 201/2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade da geração e entrega de Arquivo de Fatura de Serviços de Comunicação e Telecomunicação, de controle auxiliar, para contribuintes prestadores de serviços de comunicação que emitam documentos fiscais nos termos do Convênio ICMS 115/2003.
4. Questiona, então, qual o posicionamento do Estado de São Paulo quanto às disposições e obrigações impostas pelo Convênio ICMS 201/2017.
Interpretação
5. Inicialmente, observe-se que o Convênio ICMS 201/2017 é impositivo aos contribuintes prestadores de serviços de comunicação que emitem seus documentos fiscais nos termos do Convênio ICMS 115/2003, e foi assinado por todos os Estados, inclusive São Paulo.
6. Embora o Convênio ICMS 201/2017 ainda não tenha sido internalizado na legislação tributária de São Paulo, uma vez que esse Estado é signatário do referido convênio, que impõe obrigações acessórias, esta Consultoria Tributária entende que ele não depende da internalização para que surta seus efeitos.
7. Isso posto, reproduzimos o Convênio ICMS 201/2017 atualmente vigente para análise:
“Cláusula primeira Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação que emitem seus documentos fiscais nos termos do Convênio ICMS 115/2003, de 12 de dezembro de 2003, ficam obrigados a gerar arquivos eletrônicos de controle auxiliar, conforme leiaute definido no anexo único deste convênio.
§ 1º São arquivos eletrônicos de controle auxiliar:
I - Arquivo de Carregamento de Créditos em Terminais Telefônicos Pré-pagos, contendo informações obtidas diretamente da plataforma de controle de créditos, devendo espelhar os valores totais das recargas realizadas;
II - Arquivo de Fatura de Serviços de Comunicação e de Telecomunicações, contendo informações relativas às faturas comerciais cujos valores superem os respectivos documentos fiscais emitidos.
§ 2º O arquivo previsto no inciso I do §1º poderá ser dispensado, a critério de cada Unidade Federada, quando os documentos fiscais emitidos corresponderem exatamente aos valores das recargas realizadas.
§ 3º Em relação ao arquivo previsto no inciso II § 1º:
I - poderá ser dispensado, a critério de cada unidade federada, quando as faturas comerciais corresponderem exatamente aos valores dos respectivos documentos fiscais emitidos;
II - na hipótese de se tratar de faturamento conjunto:
a) a responsabilidade pela geração e entrega do arquivo é do impressor do documento de cobrança;
b) o arquivo poderá ser dispensado quando o valor das faturas comerciais corresponderem exatamente à soma dos valores dos documentos fiscais impressos.
Cláusula segunda Os arquivos eletrônicos de controle auxiliar deverão ser gerados mensalmente e entregues ao fisco da unidade federada, nos prazos e nas condições estabelecidas em legislação interna.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2018.”
8. Conforme se verifica, os contribuintes prestadores de serviços de comunicação, que emitem seus documentos fiscais nos termos do Convênio ICMS 115/2003, estão obrigados a gerar arquivos eletrônicos de controle auxiliar.
9. Quanto às dispensas dos arquivos indicados nos parágrafos 2º e 3º da Cláusula primeira, como são a critério de cada Unidade Federada, não existindo nenhuma manifestação por parte do Estado de São Paulo, não há que se falar em dispensa desses arquivos.
10.Quanto aos prazos e condições de entrega dos arquivos eletrônicos ao fisco paulista de que trata a Cláusula segunda, por ainda não ter sido internalizado o referido convênio, os arquivos deverão ser preparados e salvos pelos contribuintes, e ficar à disposição do fisco para futuras fiscalizações pelo prazo estabelecido no artigo 202 do RICMS/2000.
11. Por fim, informamos que dúvidas envolvendo questão de caráter técnico-operacional relacionadas à geração dos arquivos eletrônicos de controle auxiliar de que trata o Convênio ICMS 201/2017 poderão ser sanadaspor meio do canal "Fale Conosco" (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx), assunto "Prestação de Serviços de Comunicação - Obrigações tributárias".
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.