Resposta à Consulta nº 21710 DE 15/05/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 mai 2020
ICMS – Obrigações acessórias – Remessa de óleos lubrificantes e tambores para envase em estabelecimento de terceiro - Industrialização - Cadastro. I. Não se caracteriza como industrialização a operação em que a embalagem aplicada ao produto destina-se apenas ao transporte da mercadoria. II. Não é necessário registrar atividade industrial junto ao CADESP referente ao envase de óleo lubrificante apenas para transporte.
ICMS – Obrigações acessórias – Remessa de óleos lubrificantes e tambores para envase em estabelecimento de terceiro - Industrialização - Cadastro.
I. Não se caracteriza como industrialização a operação em que a embalagem aplicada ao produto destina-se apenas ao transporte da mercadoria.
II. Não é necessário registrar atividade industrial junto ao CADESP referente ao envase de óleo lubrificante apenas para transporte.
Relato
1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal o “comércio atacadista de lubrificantes”, de código 46.81-8/05 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), informa, em apertada síntese, que adquire tambores vazios e lubrificantes a granel e os envia para uma empresa contratada para realizar o envase.
2. Relata que a empresa retorna para a Consulente os tambores cheios, com os quais realiza a venda de lubrificantes tendo os tambores como vasilhames.
3. Cita o artigo 4º do RICMS/2000 para questionar se o envase realizado por terceiro caracteriza a Consulente como indústria, e, por conseguinte, se necessita incluir tal CNAE em seu cadastro e emitir documentos fiscais das vendas como indústria.
Interpretação
4. Inicialmente, observamos que a Consulente não fornece informações sobre os tambores, se possuem algum acabamento especial e rotulagem de função promocional (embalagem de apresentação). Dessa forma, esta resposta adotará o pressuposto de que se trata apenas de vasilhames utilizados no transporte de lubrificantes.
5. Caso o pressuposto adotado não esteja de acordo com a situação fática em tela, a Consulente poderá apresentar nova consulta a respeito, oportunidade em que, para atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar de forma clara e completa a situação de fato e concreta objeto de dúvida, trazendo dados novos e esclarecedores, de todos os elementos que a Consulente entenda relevantes para o integral conhecimento da situação questionada.
6. Para responder ao questionamento da Consulente, entendemos oportuno transcrever o artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000:
“Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):
I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);
b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);
c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento)” (grifos nossos)
7. Depreende-se da leitura desse dispositivo que o acondicionamento que corresponde a uma modalidade de industrialização, para fins de aplicação da legislação do ICMS, é aquele que importa em alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, o que caracteriza uma embalagem de apresentação.
8. Na situação em análise, tendo em vista que não é colocado nenhum tipo de embalagem de propaganda nos tambores, seu envasamento é apenas para transporte dos lubrificantes, sendo um procedimento inerente ao processo de comercialização, visando à facilitação no transporte da mercadoria, pode-se concluir que o acondicionamento realizado pela Consulente (ou por terceiro, a pedido deste) não se enquadra como industrialização de que trata o artigo 4º, inciso I, alínea “d”, do RICMS/2000.
9. Portanto, levando em consideração que o envase dos tambores, na forma apresentada e no pressuposto assumido, não é hipótese de industrialização, e que a Consulente não realiza nenhuma outra atividade que seja industrial (conforme suas atividades registradas no CADESP), depreende-se que, para fins do ICMS, o estabelecimento da Consulente não é enquadrado como estabelecimento industrial.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.