Resposta à Consulta nº 21730 DE 18/05/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2020
ITCMD – Doação de bem móvel por doador não domiciliado no Estado de São Paulo. I. Em regra, o ITCMD incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por doação. II. O ITCMD relativo à doação de bem móvel realizada por doador domiciliado neste Estado deve ser recolhido ao Estado de São Paulo. III. Na doação de bem móvel realizada por doador domiciliado em outro Estado, o imposto não é devido ao Estado de São Paulo.
ITCMD – Doação de bem móvel por doador não domiciliado no Estado de São Paulo.
I. Em regra, o ITCMD incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por doação.
II. O ITCMD relativo à doação de bem móvel realizada por doador domiciliado neste Estado deve ser recolhido ao Estado de São Paulo.
III. Na doação de bem móvel realizada por doador domiciliado em outro Estado, o imposto não é devido ao Estado de São Paulo.
Relato
1. O Consulente, pessoa física, relata que é domiciliado no Estado de São Paulo e que receberá uma doação em dinheiro, por meio de depósito bancário, de doador domiciliado no Estado do Paraná.
2. Cita o parágrafo único do artigo 7º da Lei paulista 10.705/2000, menciona que, segundo leitura da legislação dos Estados do Paraná e São Paulo, entende que o Estado do Paraná é o sujeito ativo do ITCMD referente à doação em comento e questiona quem é o sujeito passivo, se o doador ou o donatário.
Interpretação
3. Inicialmente, cabe apontar que a Constituição Federal, em seu artigo 155, § 1º, II, estabelece que o ITCMD relativo à transmissão por doação de bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde tiver domicílio o doador.
4. Importa notar que no Estado de São Paulo o ITCMD foi instituído pela Lei 10.705/2000 e regulamentado pelo Decreto 46.655/2002.
5. Abaixo transcrevemos, parcialmente, os artigos 2º e 3º da citada lei:
“Artigo 2º - O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido:
(...)
II - por doação.”
“Artigo 3º - Também sujeita-se ao imposto a transmissão de:
(...)
II - dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título que o represente, depósito bancário e crédito em conta corrente, depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia;
(...)
§ 2º - O bem móvel, o título e o direito em geral, inclusive os que se encontrem em outro Estado ou no Distrito Federal, também ficam sujeitos ao imposto de que trata esta lei, no caso de o inventário ou arrolamento processar-se neste Estado ou nele tiver domicílio o doador”.
6. Assim, depreende-se da leitura dos artigos acima que, se o doador tiver domicílio neste Estado e realizar doação de bem móvel, esse fica sujeito ao imposto de que trata a Lei 10.705/2000, devendo, portando, o ITCMD ser recolhido ao Estado de São Paulo.
7. Conforme apontado pelo Consulente, o doador tem domicílio no Estado do Paraná e, deste modo, o recolhimento do referido imposto não é devido ao Estado de São Paulo.
8. Os interessados devem, portanto, se reportar à legislação e ao fisco do Estado do Paraná a respeito de eventuais dúvidas sobre a sujeição passiva e o recolhimento do imposto devido àquele ente federativo.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.