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Resposta à Consulta nº 21634 DE 07/05/2020 - SP

Estadual - Publicado em 8 mai 2020

ICMS – Obrigações acessórias – Retorno ao fornecedor, de produtos impróprios para consumo. I. Produtos perecidos, destituídos de valor econômico, não satisfazem o conceito de mercadoria, não ocorrendo o fato gerador do ICMS nas respectivas saídas. II. O estabelecimento no qual houve a deterioração do produto ou a perda de sua validade deve estornar eventual crédito referente a sua entrada e emitir Nota Fiscal, sob o CFOP 5.927, nos termos do artigo 125, VI, ‘a’, do RICMS/2000. III. A remessa, para o fornecedor, dos produtos perecidos, sem valor econômico, não enseja a emissão de Nota Fiscal, podendo ser adotado para controle dessa movimentação, documento interno ou uma via do próprio DANFE correspondente à Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento em que ocorreu o perecimento das mercadorias, desde que nele constem os dados da destinação e outros elementos identificativos da situação, no campo “informações complementares”. IV. O fornecedor não poderá proceder à entrada dos produtos deteriorados como mercadoria, nem se ressarcir do imposto referente à saída anterior de tais produtos de seu estabelecimento, quando esses forem recebidos para o devido descarte. V. A remessa de novos produtos ao estabelecimento cliente, efetuada pelo estabelecimento fornecedor, em substituição aos deteriorados, está sujeita às regras normais de tributação do ICMS para o produto.

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