Resposta à Consulta nº 21517 DE 18/05/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2020

ICMS – Redução da base de cálculo – Operações internas e interestaduais com máquinas e equipamentos incluídos no rol do Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991. I. A Decisão Normativa CAT 03/2013 esclarece que a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais discriminados no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91, implementado pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, é taxativa, sendo que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que os mesmos ostentam as características industriais ou agrícolas. II. Produtos que possuam código NCM previsto no Anexo I do referido convênio, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função na natureza genérica do dispositivo, como é o caso do subitem 15.13 do Anexo I do citado convênio (“outros aparelhos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos”), devem possuir características industriais para que usufruam do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000. III. Não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações com máquinas de café, destinadas à obtenção do cafezinho nas suas várias modalidades, classificadas no código 8419.81.90 da NCM.

ICMS – Redução da base de cálculo – Operações internas e interestaduais com máquinas e equipamentos incluídos no rol do Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991.

I. A Decisão Normativa CAT 03/2013 esclarece que a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais discriminados no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91, implementado pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, é taxativa, sendo que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que os mesmos ostentam as características industriais ou agrícolas.

II. Produtos que possuam código NCM previsto no Anexo I do referido convênio, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função na natureza genérica do dispositivo, como é o caso do subitem 15.13 do Anexo I do citado convênio (“outros aparelhos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos”), devem possuir características industriais para que usufruam do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

III. Não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações com máquinas de café, destinadas à obtenção do cafezinho nas suas várias modalidades, classificadas no código 8419.81.90 da NCM.

Relato

1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, tem como atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, 47.57-1/00 – comércio varejista especializado de peças e acessórios eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação, e a atividade secundária de aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais, sem operador (CNAE 77.39-0/99), entre outras.

2. Expõe, que para desempenhar suas atividades de comércio e locação de máquinas de café, adquire máquinas para café automáticas, importadas ou nacionais, classificadas no código 8419.81.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) do Estado de Santa Catarina e de outras unidades da federação.

3. Entende que o contribuinte paulista, optante pelo Simples Nacional, deverá recolher o imposto devido pelo diferencial de alíquotas por ocasião de aquisição interestadual de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo, ou bem do Ativo Imobilizado, conforme o disposto no artigo 2º, XVI e § 6º, e artigo 115, XV-A, alínea “a” e § 8º, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

4. Prosseguindo, cita as Respostas às Consultas nº 16173/2017 e nº 19438/2019, e reproduz o Convênio ICMS nº 52/1991 mencionado em ambas as consultas.

5. Nesse sentido, expressa seu entendimento de que a máquina de café adquirida no Estado de Santa Catarina encontra-se classificada no subitem 15.13 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, conforme reprodução abaixo:

“15.13 – Outros aparelhos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos – código 8419.81.90 da NCM”.

6. Em seguida, apresenta duas planilhas nas quais demonstra seu entendimento a respeito do cálculo do valor do diferencial de alíquotas, conforme a máquina de café seja importada ou nacional:

6.1. Máquina de café importada remetida a partir do Estado de Santa Catarina:

Valor da mercadoria

2.100,00

Valor do IPI

0,00

Total da operação

2.100,00

ICMS sobre a operação interestadual (4%)

84,00

Valor do diferencial de alíquotas devido ao Estado do adquirente (SP) com redução de base de cálculo

Valor da operação (produto + IPI)

2.100,00

Valor do ICMS São Paulo (com redução da BC com carga tributária equivalente a 8,8% (de acordo com Convênio ICMS nº 52/1991)

252,00

(-) ICMS alíquota interestadual

84,00

(=) Valor do diferencial de alíquotas

168,00

6.2. Máquina de café importada remetida a partir do Estado de Santa Catarina:

Valor da mercadoria

2.100,00

Valor do IPI

0,00

Total da operação

2.100,00

ICMS sobre a operação interestadual (12%)

252,00

Valor do diferencial de alíquotas devido ao Estado do adquirente (SP) com redução de base de cálculo

Valor da operação (produto + IPI)

2.100,00

Valor do ICMS São Paulo (com redução da BC com carga tributária equivalente a 8,8% (de acordo com Convênio ICMS nº 52/1991)

252,00

(-) ICMS alíquota interestadual

252,00

(=) Valor do diferencial de alíquotas

0,00

7. Isso posto, indaga se o seu entendimento está correto.

Interpretação

8. Inicialmente, deve ser observado que o objeto da consulta tributária é a interpretação da legislação tributária do Estado de São Paulo, desse modo, não cabe a esta consultoria homologar cálculo realizado pelo contribuinte, razão pela qual não será realizada manifestação em relação às planilhas apresentadas no item 6 desta consulta.

9. Relativamente à redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, que implementou, na legislação paulista, as disposições do Convênio ICMS-52/1991, cabe esclarecer que:

9.1 Os Anexos do Convênio ICMS-52/1991 têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (descrição e código);

9.2 A responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e dúvidas relativas ao assunto devem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil; e;

9.3 O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

10. Isso posto, reproduzimos a Decisão Normativa CAT 03/2013 para análise:

“(...)

1. O artigo 34, § 1º, item 23, da Lei 6.374/89 fixou a alíquota do ICMS em “12%, nas operações com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, [...] observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo.”

2. A relação das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e das máquinas e implementos agrícolas a que se refere o citado dispositivo está prevista na Resolução SF-4/98 (Anexos I e II).

3. Os adjetivos “industriais” e “agrícolas”, como ocorre com a maioria dos termos, podem comportar mais de um significado. Especialmente no que diz respeito ao termo “industrial”, ele pode ser tomado em um sentido mais restrito ou mais amplo, o que altera sensivelmente a construção do sentido da interpretação. Ou seja, uma máquina, aparelho ou equipamento pode ou não ser considerado industrial, dependendo do conteúdo semântico que seja atribuído a esse adjetivo.

4. Contudo, no caso em análise, há uma relação expressa de bens e mercadorias (com descrição detalhada e a respectiva classificação no código da NBM/SH) constantes dos Anexos I e II da Resolução SF-4/98.

5. Isso significa que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que os mesmos ostentam as características de industriais ou agrícolas.

6. É por essa razão que essa relação é considerada de natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discrimina, por coincidência da descrição e da classificação no código da NBM/SH (sem restrições ou elastecimentos).

7. Sublinhe-se que a decisão de dimensionar carga tributária mais reduzida nas operações com as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que estão relacionados na citada resolução foi tomada com o objetivo estratégico de promover o desenvolvimento da economia paulista. De fato, a produção, comercialização e a utilização desses bens são de importância vital para a atividade econômica, cujo incremento gera emprego e riqueza para o Estado.

8. A fundamentação jurídica que embasa esta Decisão Normativa aplica-se sem ressalvas, pelas mesmas razões de direito nela consubstanciadas, às operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas arrolados no artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS, que implementa o Convênio ICMS 52/91, de 26-09-1991.

(...)”.

11. Verifica-se que a citada decisão normativa estende o entendimento nela consubstanciado às operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas elencados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991.

12. Ademais, resta claro que as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas aos quais se aplica a redução de base de cálculo prevista pelo Convênio ICMS 52/1991 são aqueles expressamente discriminados nos Anexos I e II do referido convênio, conforme estabelecido pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, por sua característica industrial ou agrícola, independentemente do uso que vier a ser dado ao referido produto.

12.1. Frise-se que a decisão normativa considerou que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que os mesmos ostentam as características de industriais ou agrícolas.

13. Porém, produtos que possuam código NCM previsto no Anexo I do referido convênio, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função na natureza genérica do dispositivo, como é o caso do subitem 15.13 do Anexo I do citado convênio (“outros aparelhos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos”), devem possuir características industriais para que usufruam do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

13.1. As máquinas de café destinadas ao uso doméstico ou ainda instaladas em empresas ou no comércio empregadas na obtenção do cafezinho nas suas várias modalidades para ser servido aos funcionários ou clientes não se constitui equipamento industrial.

14. Respondendo objetivamente à indagação formulada, o produto máquina de café, classificado no código 8419.81.90 da NCM, comercializado pela Consulente, não faz jus ao benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (Convênio ICMS nº 52/1991), tendo em vista que tal produto não possui característica industrial. Logo, a Consulente deve calcular e recolher o diferencial de alíquotas a este Estado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.