Resposta à Consulta nº 21392 DE 19/05/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 mai 2020
ICMS – Crédito outorgado (artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000) – Saldo de crédito em conta gráfica anterior à opção – Créditos decorrentes de saídas destinadas ao exterior. I. A opção pelo crédito outorgado não afeta a existência de eventual saldo credor do estabelecimento existente em conta gráfica antes da opção. II. Não estando as saídas destinadas ao exterior ao abrigo do benefício, a elas não se aplica a vedação ao aproveitamento de créditos prevista no item 4 do § 1º do artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000.
ICMS – Crédito outorgado (artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000) – Saldo de crédito em conta gráfica anterior à opção – Créditos decorrentes de saídas destinadas ao exterior.
I. A opção pelo crédito outorgado não afeta a existência de eventual saldo credor do estabelecimento existente em conta gráfica antes da opção.
II. Não estando as saídas destinadas ao exterior ao abrigo do benefício, a elas não se aplica a vedação ao aproveitamento de créditos prevista no item 4 do § 1º do artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade principal a “Fabricação de calçados de couro”, conforme CNAE (15.31-9/01), informa que pretende aderir, a partir de 05/03/2020, ao crédito outorgado previsto no artigo 43 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), acrescentado pelo Decreto nº 64.630/2019.
2. Apresenta os seguintes questionamentos:
2.1 Caso possua em sua conta gráfica "saldo credor do período anterior de ICMS" se poderá transferi-lo para a apuração do mês em que optou pelo recolhimento da carga tributária de 3,50%.
2.2 Como possui receitas de exportações, se, nesse caso, fica mantido o crédito nas entradas, relacionados a essas saídas, uma vez que o crédito outorgado somente se aplica às saídas internas e interestaduais.
Interpretação
3. Assim prevê o artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000, artigo acrescentado pelo Decreto 64.630/2019:
“Artigo 43 (CALÇADO) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas internas ou interestaduais de calçado classificado no Capítulo 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento). (Artigo acrescentado pelo Decreto 64.630, de 03-12-2019; DOE 04-12-2019; Em vigor em 05-03-2020)
§ 1º - O benefício previsto neste artigo:
1 - aplica-se ao calçado produzido no próprio estabelecimento fabricante, bem como ao produzido sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que, neste caso, os insumos utilizados na fabricação tenham sido fornecidos pelo encomendante;
2 - condiciona-se a que a saída do mencionado produto seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização na legislação para que o crédito seja mantido.
3 - não se aplica em relação às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante destinadas:(Item acrescentado pelo Decreto 64.807, de 21-02-2020; DOE 22-02-2020; vigor em 05-03-2020)
a) diretamente a consumidor final;
b) ao exterior;
4 - é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos às mercadorias cujas operações estejam beneficiadas com o crédito previsto no “caput”. (Item acrescentado pelo Decreto 64.807, de 21-02-2020; DOE 22-02-2020; vigor em 05-03-2020)
§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 43 do Anexo III do RICMS”.
§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida no “caput” aquela cujos produtos sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 4º - A opção pelo benefício previsto neste artigo, bem como a renúncia a ela: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 64.807, de 21-02-2020; DOE 22-02-2020; vigor em 05-03-2020)
1 - deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO e alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;
2 - produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo, sendo que:
a) no caso de opção, deverá ser renovada a cada exercício, mediante lavratura de novo termo;
b) no caso de renúncia, novo termo de opção só poderá ser lavrado após transcorrido o prazo de 12 (doze) meses contados da data da renúncia.”
4. Conforme § 4º, itens 1 e 2, a opção pelo crédito outorgado deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo. Alcança, portanto, as saídas internas ou interestaduais de calçado classificado no Capítulo 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, promovidas a partir da produção de efeitos da opção, de maneira que não afeta a existência de eventual saldo credor do estabelecimento existente em conta gráfica antes da opção, sendo positiva a resposta ao primeiro questionamento apresentado (subitem 2.1).
5. Relativamente ao segundo questionamento (subitem 2.2) observe-se que o crédito outorgado não se aplica em relação às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante destinadas ao exterior (§ 1º, 3, “b”) e que a sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos às mercadorias cujas operações estejam beneficiadas com o crédito outorgado (§ 1º, 4), de maneira que, não estando as saídas destinadas ao exterior ao abrigo do benefício, a elas não se aplica a vedação ao aproveitamento de créditos, o que responde de forma positiva ao segundo questionamento.
6. Cabe destacar, por fim, que a presente resposta não analisou o referido saldo credor da Consulente ou suas saídas destinadas à exportação, não estando em seu escopo a análise quanto ao direito aos respectivos créditos, de maneira que não implica reconhecimento do direito aos mesmos. Necessário lembrar, portanto, que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente provar, por todos os meios em direito admitidos, a efetiva legitimidade e origem do referido saldo credor e dos créditos decorrentes de saídas destinadas à exportação.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.