Resposta à Consulta nº 21425 DE 14/05/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 mai 2020

ICMS – Diferencial de alíquotas (Emenda Constitucional nº 87/2015) – Saídas de capota nova, classificada no código 8707.90.90 da NCM, procedentes do Estado do Paraná, com destino a consumidor final não contribuinte do imposto paulista. I. Conforme se verifica da descrição do item 92 do Anexo I da Resolução SF-04/98, capota para veículos automóveis não se confunde com carroceria e cabine, produtos previstos nesse item, de maneira que não se aplica a alíquota prevista no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 às saídas internas envolvendo o produto capota para veículos automóveis. II. Portanto, é devido o diferencial de alíquotas previsto na Emenda Constitucional nº 87/2015, conforme artigo 2º, inciso XVII e § 5º, do RICMS/2000, devendo ser utilizada para cálculo do valor devido a alíquota interna de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000. III. Entretanto, em razão do esclarecido pelo Comunicado CAT-08/2016 e tendo em vista a sua condição de optante pelo Simples Nacional, desde que a Consulente esteja recolhendo o ICMS em seu Estado de origem na forma do Simples Nacional, não tendo ultrapassado o sublimite de receita bruta referido no § 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 123/2006 no exercício de 2019, fica desobrigada de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo.

ICMS – Diferencial de alíquotas (Emenda Constitucional nº 87/2015) – Saídas de capota nova, classificada no código 8707.90.90 da NCM, procedentes do Estado do Paraná, com destino a consumidor final não contribuinte do imposto paulista.

I. Conforme se verifica da descrição do item 92 do Anexo I da Resolução SF-04/98, capota para veículos automóveis não se confunde com carroceria e cabine, produtos previstos nesse item, de maneira que não se aplica a alíquota prevista no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 às saídas internas envolvendo o produto capota para veículos automóveis.

II. Portanto, é devido o diferencial de alíquotas previsto na Emenda Constitucional nº 87/2015, conforme artigo 2º, inciso XVII e § 5º, do RICMS/2000, devendo ser utilizada para cálculo do valor devido a alíquota interna de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.

III. Entretanto, em razão do esclarecido pelo Comunicado CAT-08/2016 e tendo em vista a sua condição de optante pelo Simples Nacional, desde que a Consulente esteja recolhendo o ICMS em seu Estado de origem na forma do Simples Nacional, não tendo ultrapassado o sublimite de receita bruta referido no § 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 123/2006 no exercício de 2019, fica desobrigada de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo.

Relato

1. A Consulente, estabelecida no Estado do Paraná, tem como atividade principal, conforme consta do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, a fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões (CNAE 29.30-1-01) e como atividades secundárias, dentre outras, o comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados (CNAE 45.11-1-02) e o comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados (CNAE 45.11-1-03).

2. Informa que pretende realizar venda de capota nova, classificada no código 8707.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para veículos automóveis das posições 8701 a 8705 da NCM, para não contribuinte pessoa física e pessoa jurídica no Estado de São Paulo e indaga se é devido o ICMS decorrente do diferencial de alíquotas, tendo em vista o previsto na Emenda Constitucional nº 87/2015, bem como se a alíquota de ICMS a ser aplicada é a de 12%, conforme o artigo 54, inciso V, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

Interpretação

3. O artigo 54, inciso V, do RICMS/2000, invocado pela Consulente, estabelece a alíquota de 12%, no que interessa à presente resposta, nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, “observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo”.

4. O Anexo I da Resolução SF-04/98, por sua vez, aprova a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, cabendo mencionar que:

4.1 Tem natureza taxativa, comportando somente os produtos nele descritos, quando classificados, respectivamente, nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código da NCM).

4.2 O contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

4.3 O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

5. Diante do exposto, cabe esclarecer que a aplicação da alíquota de 12%, estabelecida no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, deve considerar a mercadoria comercializada, em operação interna, listada no Anexo I da Resolução SF-04/98. Ou seja, se o produto constar no referido Anexo por sua descrição e classificação nos códigos da NCM, a alíquota de 12% será aplicável, em caso negativo, não será aplicável.

6. Isso posto, verifica-se que o item 92 do Anexo I (Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais com alíquota de 12%) da Resolução SF-04/98, que aprova a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, corresponde à descrição “Carrocerias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, e incluídas as cabines, exclusivamente do tipo frigorífico para transporte de mercadorias perecíveis” e ao código 8707.90.90 da NCM.

7. Verifica-se da leitura dos verbetes do Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa (Editora Objetiva, 2009, 1ª reimpressão) os seguintes conceitos:

“Carroceria: 1 nos veículos de passeio e utilitários, a estrutura fechada, montada sobre o chassi, dentro da qual ficam o motorista, os passageiros e a carga; 2 a parte traseira, ger. aberta, dos veículos utilitários e caminhões, que se destina a acomodar a carga”

“Cabine: 3 compartimento fechado de caminhão, aeronave etc., onde ficam o piloto, o copiloto, os instrumentos de navegação ou condução do veículo”

“Capota: 4 cobertura de lona, couro ou outro material impermeável us. para proteger de intempéries veículos descobertos, como automóveis conversíveis, caminhonetes etc.”

8. Assim, sem entrar no mérito se o produto da Consulente é exclusivamente para os veículos automóveis do tipo frigorífico para transporte de mercadorias perecíveis (informação não fornecida), conforme se verifica da descrição do item 92 do Anexo I da Resolução SF-04/98, capota para veículos automóveis não se confunde com carroceria e cabine, produtos previstos nesse item, de maneira que não se aplica a alíquota prevista no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 às saídas internas envolvendo o produto sob análise.

9. Portanto, é devido o diferencial de alíquotas previsto na Emenda Constitucional nº 87/2015, conforme artigo 2º, inciso XVII e § 5º, do RICMS/2000, devendo ser utilizada para cálculo do valor devido a alíquota interna de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.

10. Entretanto, conforme esclarece o Comunicado CAT-08/2016, abaixo transcrito, em face da concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.464, a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015 encontra-se suspensa até que o mérito dessa ação seja definitivamente julgado, de maneira que os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS ficam desobrigados de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18-02-2016 (item 1), sendo tal disposição aplicável tanto aos contribuintes localizados neste Estado, quanto aos contribuintes localizados em outra UF, em relação à parcela do diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo (item 5):

“Comunicado CAT- 08, de 19-02-2016

(DOE 20-02-2016)

Esclarece os efeitos da suspensão da eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, em face da concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.464.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.464, assim como o disposto no § 1º do artigo 11 da Lei federal 9.868, de 10-11-1999, esclarece que:

1 - Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS ficam desobrigados de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18-02-2016.

2 - Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 01-01-2016 e 17-02-2016, deverão ser observados os procedimentos descritos no Comunicado CAT-01, de 12-01-2016 e na Portaria CAT-23, de 17-02-2016.

3 - Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo deverão recolher a parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo até o dia 29-04-2016.

4 - Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18-02-2016:

4.1 - fica suspensa a eficácia da alínea “b” do item 3 do § 1º do artigo 1º da Portaria CAT-23/2016

4.2 - ficam prejudicadas as disposições do Comunicado CAT-01/2016 para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

5 - O disposto nos itens 1 a 4 se aplica tanto aos contribuintes localizados neste Estado, quanto aos contribuintes localizados em outra UF, em relação à parcela do diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo.

6 - As saídas realizadas a partir de 18-02-2016 por contribuintes optantes pelo Simples Nacional destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada não ensejarão o ressarcimento do imposto retido a que se refere o inciso IV do artigo 269 do Regulamento do ICMS.”

11. Conforme se observa de pesquisa realizada em 13/05/2020 no sítio da internet da Secretaria da Receita Federal do Brasil (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/aplicacoes.aspx?id=21), a Consulente é optante pelo Simples Nacional, de maneira que, desde que esteja recolhendo o ICMS em seu Estado de origem na forma do Simples Nacional, não tendo ultrapassado o sublimite de receita bruta referido no § 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 123/2006 no exercício de 2019, fica desobrigada de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.