Navegue pelas Normas

Você esta em: Normas -> Estadual -> São Paulo -> Resposta à Consulta -> 2020

Exibindo: 1103 normas.

Resposta à Consulta nº 21776 DE 09/06/2020 - SP

Estadual - Publicado em 10 jun 2020

ICMS – Aquisição de combustível para doação a órgão do Estado em virtude de estado de calamidade pública – Remessa efetuada pela distribuidora diretamente ao donatário – Venda à ordem – Isenção – Crédito – Ressarcimento. I. É possível a aplicação do procedimento de venda à ordem, descrito no artigo 129 do RICMS/2000, ainda que a operação entre o adquirente original e o destinatário final seja realizada a título de doação. II. Aplica-se a isenção prevista no artigo 83 do Anexo I do RICMS/2000 à doação de mercadorias a entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, para assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato de autoridade competente. III. O adquirente original poderá solicitar ressarcimento referente à parcela do imposto retido relativo ao valor acrescido, considerando que a operação subsequente é amparada por isenção, nos termos do inciso III artigo 269 do RICMS/2000, conforme procedimento estabelecido pela Portaria CAT-42/2018. IV. É permitido ao adquirente original do combustível (substituído) se creditar e manter o crédito referente à aquisição de combustível com o imposto anteriormente retido por substituição tributária, conforme disposto no artigo 271 do RICMS/2000, tendo em vista que a isenção aplicável à operação subsequente de doação permite o aproveitamento do crédito.

Resposta à Consulta nº 21663 DE 08/06/2020 - SP

Estadual - Publicado em 9 jun 2020

ICMS – Substituição Tributária – Simples Nacional – Lei Complementar 123/2006 - Produção em escala industrial não relevante - Convênio ICMS 142/2018. I. As operações praticadas por empresa optante pelo regime do Simples Nacional com destino a contribuinte do Estado de São Paulo envolvendo as mercadorias especificadas no § 8º do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006, produzidas em escala industrial não relevante, conforme definido na Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/2018, não estão sujeitas à aplicação da substituição tributária. II. Na hipótese dessas operações serem internas, o contribuinte destinatário paulista não deve recolher o imposto das operações subsequentes antecipadamente, uma vez que não há previsão na legislação tributária de recolhimento antecipado do imposto por substituição tributária na entrada dessas mercadorias em estabelecimento contribuinte paulista em operações internas no Estado de São Paulo. III. Na hipótese em que o remetente optante pelo Simples Nacional esteja localizado em outro Estado e cumprir todos os requisitos para que não seja aplicável o regime de substituição tributária nas saídas interestaduais das referidas mercadorias com destino ao contribuinte paulista, este, por sua vez, estará obrigado ao recolhimento antecipado do imposto por substituição tributária na entrada dessas mercadorias em território paulista, conforme determina o artigo 426-A do RICMS/2000.

Não encontrou o que procura? Experimente nossa Busca »