Resposta à Consulta nº 21796 DE 09/06/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 jun 2020
ICMS – Obrigações acessórias – Saída de mercadorias de fornecedor localizado no Estado de São Paulo para empresa detentora do Regime Especial previsto no artigo 327-J do RICMS/2000 – Diferimento parcial - Emissão de documentos fiscais. I. Na vigência de regime especial, a empresa deve seguir as regras determinadas na decisão que concedeu o referido regime especial, inclusive quanto à emissão e à escrituração dos documentos fiscais necessários.
ICMS – Obrigações acessórias – Saída de mercadorias de fornecedor localizado no Estado de São Paulo para empresa detentora do Regime Especial previsto no artigo 327-J do RICMS/2000 – Diferimento parcial - Emissão de documentos fiscais.
I. Na vigência de regime especial, a empresa deve seguir as regras determinadas na decisão que concedeu o referido regime especial, inclusive quanto à emissão e à escrituração dos documentos fiscais necessários.
Relato
1. A Consulente, tendo como atividade principal a “fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação" (CNAE – 28.33-0/00), relata que lhe foi concedido um regime especial, o qual prevê que o lançamento do ICMS incidente na saída interna de implementos agrícolas ou de mercadoria utilizada na sua fabricação, realizada por estabelecimento fornecedor localizado neste Estado, com destino ao estabelecimento da Consulente, com a finalidade de comercialização ou industrialização, fica diferido, na proporção de 60% (sessenta por cento) do valor da operação, para o momento em que ocorrer a posterior saída da referida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização.
2. Expõe que estava em dúvida de como o seu fornecedor, após aderir ao referido regime especial, poderia proceder para emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e relativamente às remessas de mercadoria para seu estabelecimento. Após consultar a Nota Técnica 2010.10, afirma ter constatado que a NF-e deverá ser emitida com o imposto destacado no campo “ICMS”, diferido parcialmente em 60%, sob o “CST 90”, além de fazer constar em dados adicionais a expressão: “Diferimento de 60% do ICMS, devido na saída interna, conforme Regime Especial Eletrônico Nº xx.xxx/2019 -, nos termos do artigo 327-J do RICMS/SP.”
3. Entende que o “CST 51” somente pode ser utilizado na situação em que há diferimento total, não sendo esse o seu caso.
4. Diante do exposto, indaga:
4.1. Se seu entendimento está correto;
4.2. Como deve escriturar os documentos fiscais relativos às aquisições dessas mercadorias em seu Livro de Registro de Entrada. Se deve ser indicado o CST 90, o valor da mercadoria, a base de cálculo e a alíquota por seus valores totais, e apenas o valor do crédito correspondente a 40%.
Interpretação
5. Inicialmente, cumpre esclarecer que, na vigência de regime especial, a empresa deve seguir as regras determinadas na decisão que concedeu o referido regime especial, inclusive quanto à emissão e à escrituração dos documentos fiscais necessários.
6. Adicionalmente, informa-se que em relação a esses documentos fiscais, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá ser indicado o CST _51 e as seguintes observações, no caso de saída de mercadoria realizada por estabelecimento fornecedor localizado neste Estado, com destino ao estabelecimento detentor do regime especial (§ 9º, item 3, do artigo 327-J do RICMS/2000), visto tratar-se de diferimento parcial: ”Diferimento de ___ % (indicar o percentual a que se refere o § 4º) do ICMS devido na saída interna, conforme Regime Especial nº ___ (indicar o número do regime especial), nos termos do artigo 327-J do RICMS”.
7. A respeito do preenchimento da NF-e emitida pelo fornecedor no âmbito do regime especial em questão, informa-se, ainda, que o sistema da Nota Fiscal Eletrônica está preparado lidar com todas as informações relacionadas ao diferimento parcial, através da disponibilização de campos próprios para o recebimento desses dados.
8. Assim, recomenda-se que a Consulente considere o disposto no documento de “Orientações de Preenchimento da NF-e” mais recente, disponível no link “Documentos” do site da NF-e – https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx, no qual encontrará os procedimentos necessários para informar o “grupo ICMS” na operação com diferimento parcial do ICMS.
9. Por fim, caso persistam dúvidas sobre o preenchimento dos campos da NF-e ou sobre a interpretação do referido documento de orientações, a Consulente poderá encaminhá-las ao Fale Conosco (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), canal que serve para dirimir dúvidas quanto ao preenchimento de campos de documentos digitais ou SPED Fiscal/EFD, devendo, para tanto, ser indicado como “referência” o tipo de arquivo objeto da dúvida (NF-e; CT-e; Sped Fiscal, etc.).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.