Resposta à Consulta nº 21596 DE 09/06/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 jun 2020
ICMS – Restituição de imposto indevidamente pago – Difal. I. Para solicitar a restituição ou a compensação de importância paga indevidamente a título de ICMS, deverá ser apresentado um pedido em relação a cada destinatário de documento fiscal, ainda que se referindo a mais de um documento.
ICMS – Restituição de imposto indevidamente pago – Difal.
I. Para solicitar a restituição ou a compensação de importância paga indevidamente a título de ICMS, deverá ser apresentado um pedido em relação a cada destinatário de documento fiscal, ainda que se referindo a mais de um documento.
Relato
1. A Consulente, por sua matriz estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, que exerce a atividade principal de fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal (31.03-9/00), relata, em consulta anterior (RC 20649/2019), que opera no ramo da indústria de mobiliário escolar e esportivo e fornece produtos, tais como, assentos e móveis e suas partes e acessórios, classificados nas posições 9401 e 9403 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Informa que recolheu nos períodos de 01/2016 até 08/2018 o diferencial de alíquotas regularmente, porém de forma incorreta, não aplicando ao cálculo apurado à época o determinado pelo inciso XIII do artigo 54 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, visto que os assentos e móveis comercializados para consumidores finais não contribuintes do ICMS, que estão elencados nas posições da 9401 e 9403 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), possuem alíquota interna no Estado de São Paulo de 12%, e não de 18%, utilizada pela Consulente.
3. Portanto, considerando que para tais produtos é aplicada a alíquota interestadual de 12% e a alíquota interna neste Estado também é de 12%, não há diferencial de alíquotas a ser recolher.
4. Sendo assim, identificaram que, com relação ao período de 06/2016 até 08/2018, existem créditos em favor da Consulente para serem restituídos; e ao consultarem a legislação regulamentadora dispondo sobre a restituição de indébito tributário no Estado de São Paulo (Portaria CAT 83/1991), verificaram que nos casos de pedido de restituição inferior a 100 UFESPS, esses pedidos deveriam ser feitos por destinatário e por documento fiscal.
5. Diante da situação, questiona se de fato é necessário que seja um requerimento de restituição para cada destinatário nos casos em que o pedido de restituição seja inferior a 100 UFESPS, e, em caso de afirmativo, solicita a anuência desta Secretaria da Fazenda para que lhes conceda “o benefício de impetrar para os valores de restituição inferiores a 100 UFESPS apenas 1 requerimento para vários destinatários somente para os créditos de 01/2016 até 12/2016, visto que os mesmos entrarão em prescrição a partir do ano de 2021”.
6. Acrescenta que, apesar de a Portaria CAT 83/1991 regular a possibilidade do contribuinte se creditar do imposto e efetuar as compensações em períodos futuros, a Consulente não tem valores e volume de vendas para optar por essa compensação. Que caso fosse compensando ao longo do tempo, os créditos também entrariam em prescrição/decadência trazendo para a Consulente um significativo prejuízo, pois os valores apurados para restituição estão além do seu volume atual de operações e da geração de diferencial de alíquotas a recolher, visto que o período de 2016 é extenso (12 meses) de diferencial de alíquotas a compensar.
7. Por fim, expõe que está situada fora do Estado de São Paulo e que toda comunicação e protocolo com a Secretaria da Fazenda de São Paulo se faz via Correios, o que demanda mais tempo e, em especial o período de quarentena em virtude do Novo Coronavírus, o que faz com que a Consulente demande muito mais tempo na entrega da documentação.
Interpretação
8. Assim prevê o § 2º do artigo 2º da Portaria CAT 83/1991:
“Artigo 2º - A restituição ou compensação de importância paga indevidamente a título de Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços somente será deferida a sujeito passivo do imposto.
(...)
§ 2º - Será formulado um pedido em relação a cada destinatário de documento fiscal, ainda que se referindo a mais de um documento, devendo o peticionário apresentar as correspondentes vias fixas à repartição fiscal, que nestas lavrará termo sucinto.”
9. Sendo assim, considerando que compete a essa Consultoria Tributária interpretar a legislação tributária estadual, não estando dentro de suas atribuições conceder exceções ao previsto na legislação, a Consulente, para solicitar a restituição ou a compensação de importância paga indevidamente a título de ICMS, deverá apresentar um pedido em relação a cada destinatário de documento fiscal, ainda que se referindo a mais de um documento.
10. Esclarecemos, por oportuno, que a alíquota prevista no inciso XIII do artigo 54 do RICMS/2000 é aplicável nas saídas internas de assentos e móveis, respectivamente classificados nas posições 9401 e 9403 da NCM, e não às suas partes e peças.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.