Resposta à Consulta nº 21778 DE 10/06/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 jun 2020
ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia – Aquisição interestadual de café torrado em grão. I. As operações internas com café torrado em grão, classificado no código 0901.21.00 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, uma vez que o produto não se encontra arrolado por sua descrição e classificação fiscal na Portaria CAT 68/2019, e, portanto, não há que se falar em recolhimento antecipado do imposto, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, na aquisição interestadual dessa mercadoria.
ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia – Aquisição interestadual de café torrado em grão.
I. As operações internas com café torrado em grão, classificado no código 0901.21.00 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, uma vez que o produto não se encontra arrolado por sua descrição e classificação fiscal na Portaria CAT 68/2019, e, portanto, não há que se falar em recolhimento antecipado do imposto, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, na aquisição interestadual dessa mercadoria.
Relato
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE (56.11-2/03) exerce a atividade de lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares, optante pelo regime do Simples Nacional, afirma que adquire café em grão torrado em embalagens de 250g, classificado no código 0901.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, de fornecedor localizado no Estado de Minas Gerais, e que as operações com café se encontram submetidas ao regime de substituição tributária neste Estado de São Paulo.
2. Afirma ainda que utiliza essa mercadoria no preparo de “cafezinhos, chocolates quentes e cappuccinos”, os quais são comercializados em seu próprio estabelecimento (cafeteria).
3. Questiona se tais aquisições estão submetidas ao regime de substituição tributária.
Interpretação
4. Inicialmente, observamos que consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
5. Por sua vez, os itens 96 a 98 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, a qual divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo, apresenta as seguintes descrições e classificações fiscais:
“ANEXO XVI
PRODUTOS DA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA
(artigo 313-W do RICMS)
ITEM CEST NCM DESCRIÇÃO
(...)
96 17.096.00 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05” (grifo nosso)
6. Do transcrito acima, observamos que apenas as operações com café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2kg, classificado na posição 0901 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-W do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
7. Portanto, as operações internas com café torrado em grão, classificado no código 0901.21.00 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, uma vez que o produto não se encontra arrolado por sua descrição e classificação fiscal na Portaria CAT 68/2019, e, dessa forma, não há que se falar em recolhimento antecipado do imposto, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, na aquisição interestadual dessa mercadoria.
8. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.