Resposta à Consulta nº 21841 DE 09/06/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 jun 2020
ICMS – Obrigações acessórias – Perda de mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização – Emissão de Nota Fiscal - CFOP. I. Nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier a perecer, deteriorar-se, ou for objeto de roubo, furto ou extravio, deverá ser emitida Nota Fiscal com a indicação dos dados cadastrais do emitente no campo do destinatário, com CFOP 5.927 e sem destaque do imposto, além de atender os demais requisitos previstos no artigo 127 do RICMS/2000.
ICMS – Obrigações acessórias – Perda de mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização – Emissão de Nota Fiscal - CFOP.
I. Nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier a perecer, deteriorar-se, ou for objeto de roubo, furto ou extravio, deverá ser emitida Nota Fiscal com a indicação dos dados cadastrais do emitente no campo do destinatário, com CFOP 5.927 e sem destaque do imposto, além de atender os demais requisitos previstos no artigo 127 do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a “edição de livros”, de código 58.11-5/00 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e as atividades secundárias de “comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações” e “edição de revistas”, de CNAEs 46.47-8/02 e 58.13-1/00, respectivamente.
2. Relata que alguns livros do seu estoque, após determinado período, por determinação contratual, não podem mais ser comercializados, doados ou reciclados, devendo ser destruídos.
3. A Consulente questiona, então, se pode utilizar o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.917 para dar baixa em seu estoque. Caso contrário, qual procedimento deve realizar?
Interpretação
4. Inicialmente, registre-se que essa resposta adotará o pressuposto de que as perdas de livros a que se refereocorrem no interior de seu estabelecimento e que, conforme relato, o material em questão não tem qualquer valor comercial residual para a Consulente, sendo destinado a descarte (lixo).
5. Isso posto, por pertinente, transcrevemos o inciso VI e o § 8º do artigo 125 do RICMS/2000:
“Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:
(...)
VI - nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier: (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.720, de 17-12-2015, DOE 18-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)
a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;
b) a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
c) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.
(...)
§ 8º - Na hipótese prevista no inciso VI: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.720, de 17-12-2015, DOE 18-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)
1 - a Nota Fiscal, além do disposto no artigo 127, deverá:
a) indicar, no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.927;
b) ser emitida sem destaque do valor do imposto;
2 - o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67.”
6. Conforme se verifica pela legislação supracitada, nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier a perecer, deteriorar-se, ou for objeto de roubo, furto ou extravio, desde 1º de janeiro de 2016, deve ser emitida Nota Fiscal com a indicação dos dados cadastrais do emitente no campo do destinatário, com CFOP 5.927 (lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração) e sem destaque do imposto, além de atender os demais requisitos previstos no artigo 127 do RICMS/2000.
7. Além disso, conforme o item 2 do § 8º do artigo 125 RICMS/2000, o contribuinte deve estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67 do mesmo Regulamento.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.