Resposta à Consulta nº 21813 DE 10/06/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 jun 2020
ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviço de transporte realizada sem cobrança de valor da tomadora do serviço – Incidência – Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). I. Em linhas gerais, o prestador do serviço de transporte é aquele que assume a responsabilidade pela movimentação de carga alheia. Se a prestação de serviço de transporte for intermunicipal ou interestadual, há incidência do ICMS e enseja a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). II. Nas prestações de serviço de transporte sem preço determinado, não sendo possível a mensuração fidedigna do respectivo preço da prestação, a base de cálculo é o valor corrente do serviço no local da prestação (artigo 40 do RICMS/2000).
ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviço de transporte realizada sem cobrança de valor da tomadora do serviço – Incidência – Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
I. Em linhas gerais, o prestador do serviço de transporte é aquele que assume a responsabilidade pela movimentação de carga alheia. Se a prestação de serviço de transporte for intermunicipal ou interestadual, há incidência do ICMS e enseja a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
II. Nas prestações de serviço de transporte sem preço determinado, não sendo possível a mensuração fidedigna do respectivo preço da prestação, a base de cálculo é o valor corrente do serviço no local da prestação (artigo 40 do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de transporte rodoviário de produtos perigosos (CNAE 49.30-2/03), apresenta questionamento acerca da emissão do CT-e no transporte realizado como cortesia.
2. Nesse contexto, relata realizar prestação de transporte de radiofármacos, produtos compostos de uma substância química que possui algum elemento radioativo associado (radioisótopo) e que, tendo em vista as características do produto transportado, são utilizadas embalagens de chumbo para o seu acondicionamento. Ressalta que as embalagens não compõem o valor total da operação e, por não serem cobradas do destinatário da mercadoria, devem ser retornadas ao estabelecimento de origem ou a outro local pertencente ao mesmo titular, conforme artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000, se comprometendo a realizar o retorno das embalagens quando solicitado. Acrescenta que, desde outubro de 2017, o serviço de transporte do retorno das embalagens é feito pela Consulente como cortesia, não havendo custo, com a emissão do correspondente CT-e, sendo consignado, nos dados complementares “conhecimento emitido a título de cortesia”.
3. A Consulente relata que não localizou na legislação vigente dispositivo específico para o serviço de transportes realizado como cortesia, motivo pelo qual questiona qual deve ser o procedimento a ser adotado e se há necessidade de emissão do CT-e.
Interpretação
4. De plano, tendo em vista que a Consulente não descreveu de maneira pormenorizada a forma como realiza a prestação do serviço ora analisada, não informando a quem pertence a embalagem retirada e qual a destinação que será dada após ser retirada do adquirente, serão adotadas as seguintes premissas: (i) a prestação de serviço de transporte “de cortesia” tem início no Estado de São Paulo; (ii) a embalagem retirada não pertence à Consulente, de modo que presta o serviço de transporte em favor de terceiro e não próprio.
5. Isso posto, cabe, inicialmente e em breves linhas gerais, registrar que o prestador do serviço de transporte é aquele que assume a responsabilidade pela movimentação de carga alheia e, se a prestação de serviço de transporte for intermunicipal ou interestadual, há incidência do ICMS. E, em se tratando de transporte rodoviário (realizado em estradas, rodovias e ruas, pavimentadas ou não), o documento a ser emitido é o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, nos termos da Portaria CAT 55/2009.
6. Feita essa consideração geral, salienta-se que, por regra, serviços somente são prestados a terceiros. Nesse sentido, é incontestável que somente há prestação de serviço quando houver onerosidade, como na hipótese de transporte de carga alheia. Contudo, imprescindível ressaltar que a gratuidade não significa a simples falta de recebimento de um preço, um valor, correspondente a uma espécie pecuniária. Nesse ponto, observa-se que a doutrina civil costuma considerar como gratuito o negócio jurídico em que somente uma das partes aufere benefício ou proveito, isso à custa do sacrifício da outra parte.
7. Assim, a informação de que a Consulente realiza a prestação como “cortesia”, não havendo cobrança, não pode ser levada em consideração para, isoladamente, diante da ausência de fluxo monetário nessa prestação, concluir-se pela ausência de remuneração. Com efeito, pressupõe-se que, em um meio empresarial e mercantil, uma companhia não atue em favor de outra por mera liberalidade.
8. Observa-se que é nesse contexto de liberalidade e ausência de contexto mercantil que o próprio Código Civil, em seu artigo 736, ao tratar do transporte de pessoas, expõe que “não se subordina às normas do contrato de transporte, o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia”. Cortesia essa, entendida como aquela ligada à amizade, à liberalidade, e não ao termo cortesia usado pela Consulente, em um contexto empresarial, relacionado à bonificação e/ou fidelização da contraparte.
9. Tanto assim, que é razoável supor que o contrato firmado pela Consulente e a tomadora do serviço de transporte, nesse contexto empresarial e mercantil, se subordina às normas gerais do contrato de prestação de serviço de transporte, sendo perfeitamente exequível, mesmo não havendo contraprestação pecuniária direta.
10. Nesse ponto, registra-se, ainda, que o próprio Código Civil, adiante, dispõe que a ausência de remuneração direta não é condição suficiente para configurar a gratuidade do transporte. Nesse sentido, o parágrafo único do próprio artigo 736 determina que “não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas”.
11. Portanto, no contrato firmado entre a Consulente e a tomadora do serviço, é razoável supor sua bilateralidade, com interesse e proveito de ambas as partes. Assim, é certo que, implicitamente, nesse contrato, as duas partes auferirão proveito de sua execução, de modo que sua onerosidade, ainda que não perfeitamente mensurável na prestação específica, é subentendida.
12. Ante o exposto, conclui-se que a Consulente, empresa transportadora, atua como prestadora de serviço de transporte em favor da tomadora, prestando-lhe serviço de transporte regularmente tributado por ICMS. No entanto, não sendo possível a mensuração fidedigna do respectivo preço da prestação, deve ser utilizado como base de cálculo da prestação o valor corrente do serviço no local da prestação, conforme determinação do artigo 40 do RICMS/2000.
13. Desse modo, salienta-se que o CT-e referente a essa prestação deve ser regularmente emitido pela Consulente em face da empresa tomadora do serviço.
14. Por fim, caso a Consulente esteja procedendo de maneira diversa da aqui informada, recomenda-se que procure o posto fiscal ao qual estão vinculadas suas atividades utilizando-se do instituto da denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000 para que este determine as medidas necessárias para a correção da situação apresentada.
15. Com isso, consideram-se respondidos os questionamentos efetuados.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.