Resposta à Consulta nº 21883 DE 27/07/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 jul 2020

ICMS – Caneleiras e corretores posturais - Artigos ou aparelhos ortopédicos – Isenção – Artigo 16, inciso IV, do RICMS/2000. I – Segundo a NESH, artigos e aparelhos ortopédicos classificados no código 9021.10.10 destinam-se a (i) prevenir ou corrigir algumas deformidades físicas ou (ii) sustentar ou amparar partes do corpo após uma doença, intervenção cirúrgica ou fratura II – As operações de venda de artigos esportivos, ainda que classificados no código 9021.10.10 da NCM, não estão amparadas pela isenção prevista no artigo 16, inciso IV, do RICMS/2000.

ICMS – Caneleiras e corretores posturais - Artigos ou aparelhos ortopédicos – Isenção – Artigo 16, inciso IV, do RICMS/2000.

I – Segundo a NESH, artigos e aparelhos ortopédicos classificados no código 9021.10.10 destinam-se a (i) prevenir ou corrigir algumas deformidades físicas ou (ii) sustentar ou amparar partes do corpo após uma doença, intervenção cirúrgica ou fratura

II – As operações de venda de artigos esportivos, ainda que classificados no código 9021.10.10 da NCM, não estão amparadas pela isenção prevista no artigo 16, inciso IV, do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, tem como atividade principal o comércio varejista de artigos esportivos (CNAE 47.63-6/02) e como atividades secundárias, dentre outras, o comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 47.72-5/00) e o comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios (CNAE 47.81-4/00).

2. Informa que adquiriu com isenção, conforme consta no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) anexado, caneleiras e corretores posturais, de diversos tamanhos, classificados no código 9021.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), provenientes de fornecedor situado no Estado de Santa Catarina.

3. Indaga se pode aplicar, ao revender esses produtos, a isenção prevista no artigo 16, inciso IV, do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), bem como se pode registrar os códigos "400 - Não tributada pelo Simples Nacional" ou "300 - Imune" como Código de Situação da Operação do Simples Nacional (CSOSN) de venda.

Interpretação

4. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito. Por essa razão, adota-se a premissa de que a classificação informada está correta. Feito isso, colacionamos o trecho do artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000 que importa para a presente resposta:

"Artigo 16 (DEFICIENTES - CADEIRA DE RODAS E PRÓTESES) - Operação realizada com os produtos adiante indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Comum do Mercosul- NCM (Convênio ICMS-126/10): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010)

(...)

IV - outros artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;

(...)"

5. Como é possível observar, é isenta a operação realizada com aparelhos ortopédicos classificados no código 9021.10.10 da NCM.

6. Segundo as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado – NESH, relativamente aos artigos e aparelhos ortopédicos classificados no código 9021.10.10, esses artigos e aparelhos destinam-se a (i) prevenir ou a corrigir algumas deformidades físicas ou (ii) sustentar ou amparar partes do corpo após uma doença, intervenção cirúrgica ou fratura.

7. Desse modo, as operações de venda de artigos esportivos, como parece ser o caso da Consulente, ainda que classificados no código 9021.10.10 da NCM, não estão amparadas pela isenção prevista no artigo 16, inciso IV, do RICMS/2000.

8. Com essas considerações, restam prejudicados os demais questionamentos.

9. Por fim, embora não tenha sido objeto de questionamento, cabe-nos alertar que, por força do artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e do artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” e § 8º, ambos do RICMS/2000, a Consulente, ao adquirir mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional, situado em outra unidade da Federação, deverá recolher o valor correspondente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.