Resposta à Consulta nº 21885 DE 27/07/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 jul 2020
ICMS – Redução de base de cálculo – Cesta básica – Aquisições interestaduais com subsequentes saídas internas – Biscoito Maisena – Crédito. I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso XX, do Anexo II do RICMS/2000 não é aplicável às operações interestaduais, devendo o fornecedor localizado em outro Estado utilizar a alíquota interestadual de 12%. II.O estabelecimento adquirente poderá creditar-se tão-somente do valor correspondente a 7% do imposto pago na aquisição.
ICMS – Redução de base de cálculo – Cesta básica – Aquisições interestaduais com subsequentes saídas internas – Biscoito Maisena – Crédito.
I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso XX, do Anexo II do RICMS/2000 não é aplicável às operações interestaduais, devendo o fornecedor localizado em outro Estado utilizar a alíquota interestadual de 12%.
II.O estabelecimento adquirente poderá creditar-se tão-somente do valor correspondente a 7% do imposto pago na aquisição.
Relato
1.A Consulente, que exerce como atividade principal o “comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios” (CNAE 46.91-5-00) e, como atividade secundária, o “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados” (CNAE 47.11-3/02), informa que está adquirindo o produto biscoito maisena, classificado no código 1905.31.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de um fornecedor que se encontra em Minas Gerais, o qual está aplicando a alíquota interestadual de 12%.
2. Transcreve o inciso XX do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, o qual prevê a redução da base de cálculo para o referido produto.
3. Diante do exposto, questiona:
3.1. “se o correto seria ele aplicar a redução de 41,67% pelo fato do produto aqui em São Paulo possuir a carga tributária de 7%?”
3.2. “se não, posso me aproveitar dos 12% ou devo apenas ter o aproveitamento de crédito de 7%?”.
Interpretação
4.Assim dispõe o artigo 3º, inciso XX e § 2º, do Anexo II do RICMS/2000:
“Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)
(...)
XX - biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos cream cracker, água e sal, maisena, maria e outros de consumo popular, classificados na posição 1905.31 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial (§ 6º do artigo 5º da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.790/07); (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.585, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 28-12-2007)
(...)
§ 2° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização das mercadorias indicadas nos incisos I a XII, XXII e seguintes. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 62.244, de 01-11-2016; DOE 02-11-2016)”
5.Depreende-se da legislação supracitada que fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com “biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos (...) maisena (...), classificados na posição 1905.31 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH”, de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 7.
6. Observe-se, no entanto, que a redução ora tradada não se aplica às operações interestaduais, estando correto o fornecedor, localizado em outro Estado, utilizar a alíquota interestadual de 12% na comercialização de biscoito maisena destinado a estabelecimento localizado neste Estado.
7.Dessa forma, considerando a situação prevista no segundo questionamento (subitem 3.2) em que a operação interna de saída subsequente da mercadoria se dará com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3°, inciso XX, do Anexo II do RICMS/2000, a Consulente poderá creditar-se tão-somente do valor correspondente a 7% do valor da base cálculo do ICMS de que decorreu a entrada da mercadoria na aquisição de outro Estado, conforme artigo 60, parágrafo único, do RICMS/2000:
“Artigo 60 - A isenção ou a não-incidência, salvo determinação em contrário (Lei 6.374/89, art. 37):
I - não implicará crédito para compensação com o valor devido nas operações ou prestações seguintes;
II - acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores.
Parágrafo único - O disposto no caput também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita a redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução.” (Acrescentado o parágrafo pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 1°-04-2006)
8. Com essas considerações damos por respondidos os questionamentos apresentados.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.