Resposta à Consulta nº 21584 DE 04/06/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 jun 2020
ICMS – Saídas internas de carne com destino a restaurantes – Conceito de consumidor final. I - O consumo final indica o encerramento do ciclo de comercialização da mercadoria, que será utilizada para satisfazer o próprio adquirente. II – O consumo intermediário caracteriza-se pela aquisição da mercadoria que será destinada à produção de outras mercadorias ou bens ou de cujo processamento resulte algo que será objeto de mercancia.
ICMS – Saídas internas de carne com destino a restaurantes – Conceito de consumidor final.
I - O consumo final indica o encerramento do ciclo de comercialização da mercadoria, que será utilizada para satisfazer o próprio adquirente.
II – O consumo intermediário caracteriza-se pela aquisição da mercadoria que será destinada à produção de outras mercadorias ou bens ou de cujo processamento resulte algo que será objeto de mercancia.
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade principal o “Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados” e por atividade secundária, dentre outras, a “Fabricação de produtos de carne”, conforme CNAEs (respectivamente, 46.34-6/01 e 10.13-9/01), informa efetuar operações de venda para restaurantes que utilizam seus produtos para o preparo de alimentos.
2. Faz referência ao Decreto nº 62.401/2016, que acrescentou o artigo 74 ao Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), para perguntar:
2.1 Se os restaurantes são considerados consumidores finais em relação aos alimentos que utilizam no preparo de refeições.
2.2 “Como se calcula o ICMS na operação relatada, a base de cálculo utilizada e o destaque na nota fiscal”.
Interpretação
3. Preliminarmente, cabe mencionar, tendo em vista que a Consulente não informou exatamente o que comercializa na situação sob análise, que a presente resposta parte do pressuposto de que se trata de produto expressamente mencionado no caput do artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000.
4. Isso posto, assim prevê o artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000:
“Artigo 74 (CARNE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, de forma que a carga tributária resulte no percentual de: (Convênio ICMS-89/05, cláusula segunda) (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.401, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)
I - 11% (onze por cento), quando a saída interna for destinada a consumidor final;
II - 7% (sete por cento), nas demais saídas internas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de “jerked beef”.”
5. A previsão normativa é clara ao determinar que somente se aplica a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 11% em comento nas saídas internas de carne com destino a consumidor final. O consumo final indica o encerramento do ciclo de comercialização da mercadoria, ou seja, o produto será utilizado para satisfazer o próprio adquirente, independentemente de sua condição de contribuinte ou não do ICMS. É a situação, por exemplo, da carne adquirida por uma indústria que apenas a utilize para consumo de seus funcionários em refeitório próprio, sem qualquer pagamento.
6. Por outro lado, considera-se consumo intermediário a aquisição destinada à produção de outras mercadorias ou bens ou de cujo processamento resulte algo que será objeto de mercancia. As saídas de carnes destinadas a restaurantes, que as utilizarão para a produção de refeições, em que a saída será tributada pelo ICMS, claramente não se enquadram no conceito de saída destinada a consumidor final, pois trata-se de consumo intermediário.
7. Assim, na saída interna com destino a restaurantes dos produtos constantes do caput do artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 a base de cálculo do imposto incidente deve ser reduzida de maneira que a carga tributária, com a aplicação da alíquota interna de 18% (prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000), resulte no percentual previsto no inciso II desse artigo, de 7%.
7.1 Cabe ressaltar que, conforme dispõe o artigo 187 do RICMS/2000, quando o valor da base de cálculo for diferente do valor da operação, deverá o contribuinte mencionar essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo da legislação que ensejou a redução da base de cálculo, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto.
8. Com essas considerações, damos por respondidas as dúvidas apresentadas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.