Resposta à Consulta nº 20240 DE 10/09/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 nov 2019

ICMS – Base de cálculo – Taxa de entrega – Couvert Artístico. I. Devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS todos os serviços inerentes ao fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, inclusive a taxa de entrega (artigos 2º, inciso II, e 37, inciso II, § 1º, item 1, ambos do RICMS/2000).

Ementa

ICMS – Base de cálculo – Taxa de entrega – Couvert Artístico.

I. Devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS todos os serviços inerentes ao fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, inclusive a taxa de entrega (artigos 2º, inciso II, e 37, inciso II, § 1º, item 1, ambos do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, contribuinte sujeito às regras do Simples Nacional, e que exerce a atividade principal de “restaurantes e similares” (CNAE 56.11-2/01), apresenta dúvida sobre os documentos fiscais emitidos quando da cobrança das taxas de couvert artístico e de entrega de produtos e mercadorias por meio de transportador (“motoboy”).

2. Nesse sentido, pergunta como deverá mencionar e fazer a cobrança referente a esses valores quando da emissão da Nota Fiscal Eletrônica/Cupom Fiscal, se em um item vendido com os demais produtos consumidos por seus clientes ou em outro campo específico desses documentos.

Interpretação

3. Informamos que qualquer valor cobrado do adquirente da mercadoria integra, necessariamente, a base de cálculo do imposto, em conformidade com os artigos 2º, inciso II, e 37, inciso II e § 1º, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), abaixo transcritos:

“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto: (...)

II - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer

estabelecimento, incluídos os serviços que lhe sejam inerentes;

(...)”

“Artigo 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é:

(...)

II - quanto ao fornecimento aludido no inciso II, o valor total da operação, compreendendo as mercadorias e os serviços;

(...)

§ 1º - Incluem-se na base de cálculo:

1 - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificação;

(...)” (g.n.)

4. Vale destacar, neste ponto, a Súmula 163 do STJ (disponível no “site” https://scon.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp#TIT1TEMA0):

“Súmula 163 - O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação. (Súmula 163, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/1996, DJ 11/11/1996)”

5. Concluindo, o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, incluídos os serviços que lhe sejam inerentes, em qualquer estabelecimento, não se caracteriza como uma prestação prevista na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003 e sim constitui fato gerador do ICMS, sendo a base de cálculo do ICMS o valor total da operação, compreendendo as mercadorias e os serviços inerentes (é o valor total cobrado do cliente).

6. Portanto, em resposta, não apenas a Consulente deve informar o valor da taxa de entrega e do couvert artístico nos documentos fiscais aos quais se refere, como deve incluí-los na base de cálculo do ICMS correspondente à operação, observando o mesmo tratamento tributário dado à(s) mercadoria(s) saída(s).

7. Informe-se, por último, que a Consulta tem por objetivo esclarecer dúvidas pontuais sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.

8. Com efeito, a este órgão consultivo compete analisar apenas as hipóteses em que a questão relativa ao preenchimento de documentos fiscais tenha como causa direta uma dúvida de interpretação ou de aplicação da legislação tributária, por se tratar de dúvida de cunho jurídico e não apenas de cunho procedimental (técnico-operacional).

9. Sendo assim, dúvida de cunho procedimental, relativa ao preenchimento de campos específicos da NF-e e do Cupom Fiscal, podem ser dirimidas no “sítio” específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, por meio de perguntas enviadas ao “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/paginas/correio-eletronico.aspx), indicando a opção pertinente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.