Resposta à Consulta nº 19257 DE 16/09/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 out 2019

ICMS – Crédito – Moldes para fabricação de mercadorias. I. Os moldes utilizados para produção de mercadorias devem ser considerados material de uso e consumo, e, portanto, a aquisição de mercadorias para sua fabricação não ensejam direito a crédito do imposto, e sequer geram direito a crédito do ativo imobilizado tendo em vista que sua durabilidade é inferior a 12 meses.

Ementa

ICMS – Crédito – Moldes para fabricação de mercadorias.

I. Os moldes utilizados para produção de mercadorias devem ser considerados material de uso e consumo, e, portanto, a aquisição de mercadorias para sua fabricação não ensejam direito a crédito do imposto, e sequer geram direito a crédito do ativo imobilizado tendo em vista que sua durabilidade é inferior a 12 meses.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas, é a fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes (CNAE 23.30-3/99), relata que promove a industrialização de revestimentos de cimento para pisos e paredes, produtos classificados no código 6810.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil, sendo que para a fabricação das peças de revestimentos utiliza formas que são moldadas em desenhos artísticos diferenciados. Exemplifica informando que confecciona uma massa líquida a base de cimento e coloca nas formas, denominadas moldes. Aguarda-se o processo de secagem para desenformar.

2. Acrescenta que estes moldes ou formas são reutilizados no processo de industrialização do produto comercializado, e que, até o ano de 2018, possuíam a durabilidade média de trinta e seis meses, uma vez que se desgastam ou quebram e tornam-se sucatas.

3. Cita a Resposta a Consulta nº 1871/2013, obtida anteriormente sobre o mesmo assunto, informando que o entendimento foi no sentido de que, tendo em vista a durabilidade, as formas e moldes foram considerados como ativo imobilizado.

4. Explica que para o ano de 2019, estas formas ou moldes foram readequados, para que possuam uma durabilidade média de 6 meses e não incorra em perdas consideráveis de matéria-prima por deformidade dos moldes por sua ampla utilização.

5. A consulente explica a operação para obtenção dos moldes para fabricação de seus produtos e argumenta, com base na Lei Complementar 87/1996, que é considerado insumo todo item aplicado diretamente na atividade do contribuinte, ainda que não integre o produto final, por considerar o conceito de insumo de modo abrangente, e acrescenta que a Decisão Normativa CAT 01/2001, restringe o conceito do ponto físico, o que diverge da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

6. Isso posto, indaga se a matéria prima adquirida para fabricação de forma/molde, com vida útil média de seis meses, é considerada como insumo para produção, tendo em vista que tais mercadorias seriam consumidas no processo de industrialização de seu produto final ou se deve ser considerada como ativo imobilizado, apropriando-se os créditos nos termos da legislação e contabilizando-se as formas em lotes.

Interpretação

7. Inicialmente, esclarecemos que é entendimento consolidado desta Consultoria Tributária que a Decisão Normativa CAT nº 01/2001 tratou da definição de insumos, sendo que tal decisão baliza o entendimento a ser observado pelos contribuintes do ICMS deste Estado, conforme segue:

"3.1 - insumos

A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa 'input', isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o 'output' ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214)

Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.

Entre outros, têm-se ainda, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc : lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens -; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos"

8. Sendo assim, para gerar direito ao crédito do imposto o insumo deve ser consumido ou se desintegrar totalmente no processo produtivo, o que não é o caso dos moldes utilizados pela Consulente, que possuem durabilidade de 6 meses, ou seja, se desgastam ao longo desse período de tempo.

9. Ademais, segundo as Normas Brasileiras de Contabilidade, NBC TG 27, Resolução CFC 1177/2009, ativo imobilizado é o item tangível que:

9.1. é mantido para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos; e

9.2. se espera utilizar por mais de um período.

10. Deste modo, respondendo objetivamente a indagação apresentada, os moldes utilizados para produção de mercadorias da Consulente devem ser considerados material de uso e consumo, e, portanto, a aquisição de mercadorias para sua fabricação não ensejam direito a crédito do imposto, e sequer geram direito a crédito em relação à aquisição de ativo imobilizado.

11. Isso porque a classificação contábil a ser dada para os moldes utilizados na fabricação das mercadorias da Consulente não é a de ativo imobilizado, tendo em vista que a durabilidade dos mesmos é inferior a um período, ou seja, menor do que doze meses, e, portanto, não geram direito a crédito do imposto.

12. Assim, caso a Consulente venha atuando de maneira diferente do entendimento apresentado na presente consulta, orientamos procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades a fim de regularizar seus procedimentos, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000.

13.  Por fim, relativamente à Resposta a Consulta n° 1871/2013, frisamos que não foi afirmado, categoricamente, que os moldes objeto de análise ensejariam direito a crédito do imposto. O crédito apenas poderia ser admitido caso os moldes pudessem ser contabilmente classificados como Ativo Imobilizado, o que, pelo relato apresentado, não parecia ser o caso.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.