Resposta à Consulta nº 20219 DE 16/09/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 nov 2019

ICMS – Obrigações acessórias – Roubo de mercadoria importada após o desembaraço aduaneiro, durante o seu trânsito – Nota Fiscal Eletrônica. I. Tendo ocorrido o fato gerador do ICMS relativo à importação, não há que se falar em ressarcimento do ICMS devido e pago para a liberação dos produtos importados, mesmo com a ocorrência de roubo da mercadoria em momento posterior. II. O contribuinte não deve escriturar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativa à importação em caso de roubo de mercadoria ocorrido após o desembaraço aduaneiro, durante o seu trânsito.

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Roubo de mercadoria importada após o desembaraço aduaneiro, durante o seu trânsito – Nota Fiscal Eletrônica.

I. Tendo ocorrido o fato gerador do ICMS relativo à importação, não há que se falar em ressarcimento do ICMS devido e pago para a liberação dos produtos importados, mesmo com a ocorrência de roubo da mercadoria em momento posterior.

II. O contribuinte não deve escriturar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativa à importação em caso de roubo de mercadoria ocorrido após o desembaraço aduaneiro, durante o seu trânsito.

Relato

1. A Consulente, que tem sua atividade vinculada ao código 24.31-8/00 (produção de tubos de aço com costura) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), relata que emitiu uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de importação, utilizando o Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) 3.102, e que, dois dias depois da emissão, a mercadoria foi roubada.

2. Assim, questiona como deve escriturar a referida Nota Fiscal Eletrônica, considerando que não pode mais efetuar o seu cancelamento. Indaga, ainda, como fica o seu estoque, uma vez que não houve entrada do material, e se deve fazer o “estorno” do ICMS.

Interpretação

3. Inicialmente, é necessário registrar que adotaremos a premissa, para responder aos questionamentos, de que a mercadoria foi roubada após a ocorrência do fato gerador do ICMS na importação, ou seja, após o desembaraço aduaneiro, durante o trânsito, e antes de entrar no estabelecimento da Consulente. Assumiremos, ainda, que o ICMS relativo à importação foi devidamente pago no momento do desembaraço aduaneiro. Caso essas premissas estabelecidas nesta resposta não se confirmem, a Consulente pode formular nova consulta tributária, trazendo mais detalhes do caso concreto a ser analisado.

4. Isso posto, ressalta-se que, conforme artigo 2º, IV, do RICMS/2000, ocorre o fato gerador do ICMS no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior:

“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

(...)

IV - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, observado o disposto no § 1º (Lei 6.374/89, art. 2º, IV, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º,VIII); (Redação dada pelo Decreto 46.529, de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; Efeitos a partir de 22-12-2001)

(...)”

5. Assim, tendo ocorrido o fato gerador do ICMS relativo à importação, não há que se falar em ressarcimento do ICMS devido e pago para a liberação dos produtos importados, mesmo com a ocorrência de roubo da mercadoria em momento posterior.

6. Considerando que houve circulação da mercadoria, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), emitida para o registro da importação e o transporte da mercadoria importada, não pode ser cancelada, em obediência ao artigo 18, I, “b”, da Portaria CAT 162/2008.

7. Por outro lado, como a mercadoria não entrou no estabelecimento da Consulente, a referida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) não deve ser escriturada e, consequentemente, considerando o que dispõe o artigo 61, caput, do RICMS/2000, não deve a Consulente se creditar do valor do ICMS pago na importação:

“Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas.

(...)”

8. Feitos esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.