Resposta à Consulta nº 20003 DE 18/09/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 nov 2019
ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios – Café torrado e moído e preparações para a obtenção de cafezinhos, chocolates quentes e cappuccinos. I. Não se considera processo de industrialização a adição de água fervente ou leite ao café torrado e moído ou aos pós e preparações para a obtenção de cafezinhos, chocolates quentes e cappuccinos, não sendo aplicável às operações com tais mercadorias o disposto no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000.
Ementa
ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios – Café torrado e moído e preparações para a obtenção de cafezinhos, chocolates quentes e cappuccinos.
I. Não se considera processo de industrialização a adição de água fervente ou leite ao café torrado e moído ou aos pós e preparações para a obtenção de cafezinhos, chocolates quentes e cappuccinos, não sendo aplicável às operações com tais mercadorias o disposto no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de restaurantes e similares (CNAE 56.11-2/01), informa que adquire café torrado e moído (descafeinado ou não), achocolatado em pó e extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, sujeitos ao regime de substituição tributária (ICMS-ST) pelo artigo 313-W, § 1º, itens 1, “g” e 11, “d” e “i”, do RICMS/2000, transcritos na consulta. A essas mercadorias será adicionada água fervente ou leite para a obtenção de cafezinhos, chocolates quentes e cappuccinos, os quais são comercializados pela Consulente em seu próprio estabelecimento.
2. Menciona que entende que tal adição não resulta na obtenção de espécie nova, não havendo que se falar em industrialização, e que, portanto, não deve haver a incidência do ICMS nas operações de venda destas bebidas, uma vez que seus fornecedores efetuam o recolhimento do imposto devido das operações subsequentes pelo regime de substituição tributária. Reforça esse entendimento mediante a transcrição de trechos de ementas de diversas consultas já respondidas por este órgão consultivo, todas no sentido de que as atividades em análise não são consideradas processo de industrialização.
3. Diante do relatado, a Consulente questiona:
3.1. se seu entendimento está correto;
3.2. caso seu entendimento não esteja correto, qual procedimento deve adotar;
3.3. qual procedimento deve adotar para que não ocorra a dupla tributação (recolhimento do ICMS por substituição sobre o café torrado e moído e os demais extratos e o valor devido no cálculo do imposto na saída de cafezinhos, chocolates quentes e cappuccinos), caso se entenda que a adição de água fervente ou leite ao café torrado e moído e aos demais extratos corresponde a processo industrial; e
3.4. para fins de cumprimento de obrigações acessórias, qual NCM deve indicar para os “cafezinhos”, “cappuccinos” e “chocolates” quando do fornecimento destes para seu consumidor.
Interpretação
4. Inicialmente, deve-se observar que esta resposta limita-se a abordar o tratamento conferido às mercadorias indicadas no artigo 313-W, § 1º, itens 1, “g” e 11, “d” e “i”, do RICMS/2000, respectivamente, achocolatados em pó em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kilo (NCM 1806.90.00), o café torrado e moído em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kilos (NCM 0901) e os extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g (NCM 2101.1), quando tributadas pelo regime da substituição tributária, às quais é adicionada água fervente ou leite para a obtenção de cafezinhos, chocolates quentes e cappuccinos, não se estendendo a qualquer mercadoria que não se submeta ao regime de substituição tributária do ICMS.
5. Feitas essas considerações, informamos que o inciso I do artigo 264 do RICMS/2000 disciplina que, salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada à integração ou consumo em processo de industrialização.
6. Todavia, este órgão consultivo tem diversos precedentes no sentido de que os produtos (café torrado e moído, descafeinado ou não, achocolatado em pó e preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café), quando adicionados à água fervente ou leite para obtenção de cafezinhos, chocolate ou cappuccino, conforme o caso, não são integrados ou consumidos em processo de industrialização, nos termos do inciso I do artigo 264 do RICMS/2000.
7. Portanto, uma vez que as mercadorias adquiridas pela Consulente se submetem ao regime de substituição tributária do ICMS, está correto o procedimento adotado pelo fornecedor da mercadoria em tela (substituto) em recolher antecipadamente o imposto referente às operações subsequentes.
8. Assim, deve-se esclarecer que o processo de preparação das bebidas comercializadas pela Consulente não acarretará qualquer alteração na forma de tributação dessas mercadorias. Tendo em vista que o imposto referente a essas saídas já foi recolhido antecipadamente pelo substituto tributário, a Consulente não deverá promover novo destaque e recolhimento do ICMS, devendo observar o artigo 274 e seguintes do RICMS/2000 quanto a suas obrigações acessórias.
9. Deve-se ressaltar que, muito embora não tenha sido indicado em sua consulta, a presente resposta adotou a premissa, baseada em consultas recentes formuladas pela Consulente, de que ela permanece optante pelo regime especial de tributação regulamentado pelo Decreto Estadual 51.597/2007. Assim, é imperativo esclarecer que, uma vez que a receita proveniente da venda destas bebidas não será computada para o cálculo do ICMS devido sob este regime de apuração (item 2 do § 2º do artigo 1º do citado Decreto), não há que se considerar que a Consulente faça jus ao crédito mencionado no § 4º do artigo 1º do mesmo diploma normativo, tendo em vista que este crédito é devido apenas quando há aquisição de mercadorias incluídas no regime da substituição tributária estabelecido pelo artigo 313-W do RICMS/2000 e que são utilizadas como ingredientes na preparação de alimentos ou de refeições coletivas, o que, conforme entendimento aqui apresentado, não é o caso das mercadorias objeto desta consulta.
10. Por fim, entende-se prejudicado o questionamento apresentado no subitem 3.4 desta resposta, uma vez que dúvidas sobre a classificação fiscal de mercadorias são de competência da Receita Federal do Brasil – RFB.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.