Resposta à Consulta nº 20158 DE 18/09/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 nov 2019

ICMS - Substituição tributária – Legitimidade para solicitação de ressarcimento. I. O estabelecimento competente para solicitar o ressarcimento do ICMS, nos casos em que a venda de automóvel ocorre em valor inferior àquele que serviu de base para o cálculo do imposto recolhido antecipadamente pelo regime da substituição tributária, é do estabelecimento que pratica a operação com o usuário final, mesmo quando tal operação é precedida de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular.

Ementa

ICMS - Substituição tributária – Legitimidade para solicitação de ressarcimento.

I. O estabelecimento competente para solicitar o ressarcimento do ICMS, nos casos em que a venda de automóvel ocorre em valor inferior àquele que serviu de base para o cálculo do imposto recolhido antecipadamente pelo regime da substituição tributária, é do estabelecimento que pratica a operação com o usuário final, mesmo quando tal operação é precedida de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos (CNAE 45.11-1/01), informa fazer parte de rede de concessionárias juntamente com suas filiais.

2. Relata, ainda, que, em algumas ocasiões, veículos são adquiridos por uma unidade da rede, já tributados pela sistemática da substituição tributária do ICMS, e podem ser transferidos para comercialização em outra unidade.

3. Expõe que, com base no Comunicado CAT 14/2018 e artigo 269 do RICMS/2000, entende ter direito ao ressarcimento do imposto recolhido antecipadamente pelo regime da substituição tributária na hipótese do valor final praticado for superior àquele que serviu de retenção para o imposto.

4. Assim, pelo fato de existir operação de transferência, apresenta dúvida sobre qual estabelecimento é competente para solicitar e apropriar o crédito decorrente do ressarcimento do ICMS.

Interpretação

5. Com base no relato apresentado, sendo a dúvida da Consulente restrita a qual estabelecimento é competente para solicitar e apropriar o crédito decorrente do ressarcimento do ICMS-ST na hipótese relatada, a presente resposta não analisará outros aspectos referentes a futuro pedido de ressarcimento e não tem, por óbvio, o intuito de declarar a correição do pedido de ressarcimento sobre outros pontos não abordados nesta consulta.

6. Esclareça-se, ainda, que em relação aos pedidos de ressarcimento de um modo geral, houve decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 593.849, analisado em conjunto com a ADI 2.777/SP que tratou da constitucionalidade do artigo 66-B, inciso II, da Lei estadual nº 6.374/1989, e que foi acompanhada pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo – PGE/SP, por ter sido proferida em âmbito judicial.

7. Nesse passo, deve-se ressaltar que a PGE/SP é órgão cujas atribuições são, dentre outras, definir, previamente, a forma de cumprimento de decisões judiciais e promover a uniformização da jurisprudência administrativa e da interpretação das normas, tanto na Administração Direta como na Indireta (artigo 3º, incisos XI e XIII, da Lei Complementar estadual nº 1.270/2015).

8. Assim, foram expedidos os Pareceres PAT 03/2018 e 23/2018, da PGE/SP, por meio dos quais se esclareceu que o disposto no § 3º do artigo 66-B da Lei estadual nº 6.374/1989, que não foi objeto de análise quanto a sua constitucionalidade, não é suficiente para o indeferimento de pedidos de restituição apresentados pelos contribuintes e, portanto, garante o direito à solicitação que seja baseada na alegação de que os preços efetivamente praticados foram inferiores ao valor da base de cálculo presumida para fins de substituição tributária.

9. Feitas essas considerações, é importante destacar que o inciso I do artigo 269 do RICMS/2000 disciplina que o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto poderá se ressarcir do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação ou prestação realizada com consumidor ou usuário final.

10. Note-se que o artigo 269 acima citado determina que o valor do imposto retido a maior pode ser ressarcido pelo estabelecimento do contribuinte substituído, montante este que corresponde à diferença entre o valor que serviu de base para a retenção e àquele praticado na operação com consumidor final (momento em que o regime da substituição tributária é interrompido).

10.1 Assim, no caso em tela, a legitimidade para solicitar o ressarcimento do imposto é do estabelecimento do contribuinte que houver praticado operação com consumidor final que seja em valor inferior aquele que tiver servido de base para a retenção do imposto.

11. Destarte, deve-se concluir que o estabelecimento competente para solicitar e apropriar o crédito decorrente do ressarcimento do ICMS, nos casos em que a venda do automóvel ocorre em valor inferior àquele que serviu de base para o cálculo do imposto recolhido antecipadamente pelo regime da substituição tributária, é do estabelecimento que pratica a operação com o usuário final, mesmo quando tal operação é precedida de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular.

12. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.