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Resposta à Consulta nº 19633 DE 27/05/2019 - SP

Estadual - Publicado em 7 jun 2019

ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais com produtos de código NCM 8504.40.40 com beneficio do PPB (Processo Produtivo Básico) – Redução de base cálculo do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000. I. Para os produtos abrangidos no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, em operações interestaduais sujeitas ao regime de substituição tributária em que exista Convênio/Protocolo entre os Estados envolvidos, o remetente situado em outro Estado será o substituto tributário, devendo utilizar no cálculo do ICMS devido por substituição a alíquota aplicável ao produto, aplicando a redução da base de cálculo do imposto prevista no “caput” do referido artigo, de modo que a carga tributária nas operações internas corresponda a 12% (doze por cento), visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final. II. Deve-se considerar, portanto, nessas operações interestaduais sujeitas ao regime de substituição tributária, destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo, como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, o percentual de 12%, que corresponde à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias. Nesse caso, como a “ALQ inter” tem o mesmo percentual da “ALQ intra”, o ajuste do IVA-ST é dispensado, devendo-se aplicar à operação o “IVA-ST original”, para se chegar à base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária.

Resposta à Consulta nº 19740 DE 27/05/2019 - SP

Estadual - Publicado em 3 jun 2019

ICMS – Serviço de transporte iniciado em território paulista – Transportadora estabelecida em outro Estado, optante pelo regime do Simples Nacional e não cadastrada no Estado de São Paulo – Responsabilidade pelo pagamento do imposto. I. Se o tomador de serviço, contribuinte do Estado de São Paulo, se revestir da condição de produtor rural ou Microempreendedor Individual (MEI), a transportadora deverá efetuar o pagamento do imposto, obedecendo ao previsto no regime normal de tributação, antes do início da prestação de serviço, mediante guia de recolhimentos especiais, a qual deverá acompanhar o transporte (§ 6º do artigo 316 do RICMS/SP). II. De outro modo, o tomador do serviço, contribuinte do Estado de São Paulo, que não seja produtor rural ou Microempreendedor Individual (MEI), deverá efetuar o recolhimento do imposto, observando os procedimentos prescritos no § 1º até o §4º do artigo 316 do RICMS/SP. III. Todavia, o tomador de serviço poderá ser dispensado da responsabilidade pelo pagamento do imposto, desde que a prestadora do serviço de transporte recolha o tributo, no início da prestação por guia de recolhimentos especiais ou, antecipadamente, por GNRE e entregue a referida guia, ainda que em via adicional ou cópia reprográfica, ao tomador do serviço que, por sua vez, deverá conservá-la pelo prazo definido no artigo 202 do RICMS/SP (§§ 4º e 5º do artigo 316 do RICMS/SP). IV. Na situação em que o tomador de serviço não seja contribuinte paulista, a transportadora deverá recolher o imposto para o Estado de São Paulo, por meio da guia de recolhimentos especiais, observando o disposto nos §§ 3º e 5º do artigo 115 do RICMS/SP.

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