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Resposta à Consulta nº 18188 DE 30/05/2019 - SP

Estadual - Publicado em 7 jun 2019

ICMS – Industrialização por conta e ordem de terceiros – Mercadoria transita por mais de um estabelecimento industrializador antes de retornar ao autor da encomenda – Emissão de Notas Fiscais Eletrônicas pelo industrializador intermediário – CFOPs. I – Na remessa de produto em processo de produção para industrializador subsequente, o estabelecimento industrializador anterior deverá emitir Nota Fiscal relativa à “remessa para industrialização por conta e ordem do autor da encomenda”, que acompanhará as mercadorias até o estabelecimento do industrializador seguinte (artigo 405, I, do RICMS/2000), na qual deve ser utilizado o CFOP 5.924. II - Quando receber mercadorias direto de fornecedor ou de outro industrializador, no retorno simbólico para o autor da encomenda, o industrializador intermediário deverá emitir Nota Fiscal com o CFOP 5.125 nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica e serviços prestados e com o CFOP 5.925 para o retorno simbólico dos insumos recebidos em seu estabelecimento. III – Na hipótese de ter recebido os insumos diretamente do encomendante, no retorno simbólico para o autor da encomenda, o estabelecimento industrializador deverá emitir Nota Fiscal com o CFOP 5.124 nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica e serviços prestados e com o CFOP 5.902 para o retorno simbólico dos insumos recebidos em seu estabelecimento.

Resposta à Consulta nº 18183 DE 30/05/2019 - SP

Estadual - Publicado em 7 jun 2019

ICMS – Industrialização por conta e ordem de terceiros – Mercadoria transita por mais de um estabelecimento industrializador antes de retornar ao autor da encomenda – Emissão de Notas Fiscais Eletrônicas pelo industrializador intermediário – CFOPs e CSTs. I – Na remessa de produtos em processo para industrializador subsequente, o estabelecimento industrializador anterior deverá emitir Nota Fiscal relativa à “remessa para industrialização por conta e ordem do autor da encomenda”, que acompanhará as mercadorias até o estabelecimento do industrializador seguinte (artigo 405, I, do RICMS/2000), na qual deve ser utilizado o CFOP 5.924 e o CST 90 (Outras). II - Quando receber mercadorias direto de fornecedor ou de outro industrializador, no retorno simbólico para o autor da encomenda, o industrializador intermediário deverá emitir Nota Fiscal com o CFOP 5.125 nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica e serviços prestados e com o CFOP 5.925 para o retorno simbólico dos insumos recebidos em seu estabelecimento. III – Na hipótese de ter recebido os insumos diretamente do encomendante, no retorno simbólico para o autor da encomenda, o estabelecimento industrializador deverá emitir Nota Fiscal com o CFOP 5.124 nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica e serviços prestados e com o CFOP 5.902 para o retorno simbólico dos insumos recebidos em seu estabelecimento.

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