Resposta à Consulta nº 18133 DE 29/05/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 jun 2019

ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiro - Matéria-prima remetida por fornecedor do encomendante a armazém geral, em nome do industrializador (depositante) - Autor da encomenda, industrializador e armazém geral estabelecidos em São Paulo, fornecedor deste ou de outros Estados. I.Na sistemática da industrialização por conta de terceiros, não existe previsão legal para remessa da matéria-prima pelo fornecedor, por conta e ordem do autor da encomenda, a armazém geral, em nome do industrializador.

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiro - Matéria-prima remetida por fornecedor do encomendante a armazém geral, em nome do industrializador (depositante) - Autor da encomenda, industrializador e armazém geral estabelecidos em São Paulo, fornecedor deste ou de outros Estados.

I.Na sistemática da industrialização por conta de terceiros, não existe previsão legal para remessa da matéria-prima pelo fornecedor, por conta e ordem do autor da encomenda, a armazém geral, em nome do industrializador.

Relato

1.A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 20.63-1/00), relata que atua também como industrializador para outras empresas (encomendantes) e que, para realizar a operação de industrialização por encomenda, recebe de seus clientes/encomendantes, matérias-primas, materiais de embalagem e produtos intermediários, que são aplicados em processo produtivo para obtenção do produto acabado.

2.Informa que, por questões logísticas e de capacidade de armazenamento, a Consulente e seus clientes avaliam a possibilidade de realizar operações em que os fornecedores dos encomendantes entreguem, antes das atividades industriais, as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, em um primeiro momento, em armazém geral designado pela Consulente, que seria, dessa forma, a responsável pelo armazenamento (depositante).

3.Explica que a resposta à Consulta Tributária nº 00017988/2018, também formulada pela Consulente sobre o mesmo tema, aborda  apenas a situação em que os insumos seguem para armazém geral, tendo o estabelecimento encomendante como depositante, e acrescenta que haveria, também, situações em que o estabelecimento industrializador (Consulente)  seria o depositante e responsável pela contratação do armazém geral.

4.Dessa forma, solicita esclarecimento sobre “a operacionalização fiscal do momento da saída dos materiais dos fornecedores do encomendante, mas com entrega em armazém geral designado pelo industrializador/Consulente/depositante”.

Interpretação

5.Inicialmente, assim como já salientado na resposta anterior mencionada pela Consulente, considerando que não resta claro pelo relato se, com exceção dos fornecedores do encomendante, a operação envolve apenas estabelecimentos paulistas, esta resposta parte do pressuposto de que tanto o estabelecimento encomendante, quanto o armazém geral, estão localizados no Estado de São Paulo.

6.Como apontado na resposta anterior, registre-se que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por encomenda realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta. Assim, será assumido nesta resposta também que as operações pretendidas seguem, no que lhes referem, as regras estabelecidas pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.

7.Na operação pretendida, relatada nesta consulta, é necessário supor que existirá uma operação de venda do fornecedor para o autor da encomenda, com a consequente remessa física da matéria-prima para armazenagem. Neste ponto, esclareça-se que não existe previsão legal de remessa simbólica da matéria-prima pelo autor da encomenda para o industrializador, sendo esta remetida diretamente para armazém geral, pelo fornecedor, em nome do industrializador.

8.Desta forma, para as operações pretendidas pela Consulente, somente existe previsão legal para o procedimento definido na resposta anterior, ou seja, com a remessa pelo fornecedor para depósito em armazém geral, constando o autor da encomenda como depositante, nos termos do artigo 12 do Anexo VII do RICMS/2000, e a saída das mercadorias do armazém geral com destino a Consulente (estabelecimento industrializador), nos termos dos artigos 402 e seguintes, combinados com o artigo 8º, do Anexo VII do RICMS/2000.

9.Todavia, em sendo de interesse da Consulente, poderá pleitear Regime Especial, para a adoção de procedimento que possa facilitar o cumprimento de suas obrigações acessórias, instrumentalizado nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT 43/2000, a fim de que seja analisada pelo órgão competente, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, a viabilidade de sua concessão.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.