Resposta à Consulta nº 19628 DE 28/05/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 jun 2019
ICMS – Diferimento – Operação interna de aquisição de sucata de metais para industrialização – Crédito. I. Contribuinte sujeito ao regime periódico de apuração, responsável pelo pagamento do ICMS referente à interrupção do diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000 na aquisição de sucata para industrialização, tem direito ao crédito do ICMS pago na entrada da mercadoria adquirida, desde que a operação seja regularmente escriturada e todas as operações posteriores com as mercadorias adquiridas sejam tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão para manutenção do crédito.
Ementa
ICMS – Diferimento – Operação interna de aquisição de sucata de metais para industrialização – Crédito.
I. Contribuinte sujeito ao regime periódico de apuração, responsável pelo pagamento do ICMS referente à interrupção do diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000 na aquisição de sucata para industrialização, tem direito ao crédito do ICMS pago na entrada da mercadoria adquirida, desde que a operação seja regularmente escriturada e todas as operações posteriores com as mercadorias adquiridas sejam tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão para manutenção do crédito.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fundição de ferro e aço” (CNAE 24.51-2/00), relata que atua no ramo da industrialização e comércio de metais fundidos, adquirindo sucata de metal como insumo para a produção de bens que, posteriormente, são postos à venda no mercado regular.
2. A referida sucata, segundo informa a Consulente, é adquirida para compor o estoque de matéria-prima para a fabricação de artigos diversos, sendo obtida de diversos fornecedores: cooperativas de reciclagem; catadores avulsos; ou empresas especializadas no ramo.
3. Menciona que a operação de saída da sucata promovida por seus fornecedores se sujeita ao fenômeno da “substituição tributária para trás”, conforme prevê o artigo 392, inciso III, do RICMS/2000, sendo que, conforme esse dispositivo legal, o lançamento do imposto incidente nessa operação é diferido para o momento da entrada do material no estabelecimento industrial – ou seja, no instante do ingresso da sucata no estabelecimento da ora Consulente.
4. Informa ainda que na operação seguinte da cadeia, em que há a saída da mercadoria nova que é obtida da industrialização da sucata de metal, ocorre a incidência regular do ICMS mediante a aplicação da alíquota de 18% sobre o valor total do produto, sendo da Consulente o dever de recolher o ICMS no momento da entrada da sucata de metal e, também, na etapa de saída do material beneficiado.
5. Diante do exposto, questiona a Consulente se o ICMS diferido, pago por ela na entrada da sucata de metal, gera créditos do imposto a serem compensados na etapa subsequente de saída de mercadoria, à luz do que dispõem o artigo 392, inciso III, parágrafo 1º, item 2 e o Capítulo IV, Seção V, Subseção II, do RICMS/2000.
Interpretação
6. Inicialmente, esclarecemos que a Consulente não informou em seu relato se as operações às quais se referiu são internas ou também interestaduais. Dessa forma, adotaremos como premissa para elaboração da presente resposta que as operações mencionadas ocorrem somente dentro do Estado de São Paulo. Dito isso, a teor do que dispõe o artigo 392 do RICMS/2000, o lançamento do imposto diferido ou suspenso relativo às operações anteriores, na hipótese trazida à colação nesta consulta (operações internas de aquisição de sucata utilizada na fabricação de artigos diversos), deve ocorrer na entrada da mercadoria no estabelecimento do fabricante, no caso a Consulente.
7. Assim, a apuração do imposto diferido ou suspenso relativo às operações anteriores ocorrerá na entrada das mercadorias empregadas como matéria-prima ou produto intermediário no estabelecimento da Consulente, na forma do disposto no § 1º do artigo 392 do RICMS/2000.
8. Por essa razão, o diferimento não constitui uma hipótese de não tributação, mas somente uma postergação do recolhimento do tributo. A tributação ocorre normalmente, mas o respectivo recolhimento se dará em momento posterior, no mais das vezes em outra fase da cadeia de circulação econômica da mercadoria. Por esse motivo, se na operação regular e tributada de aquisição da mercadoria, relativamente à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, houve o destaque regular do ICMS, está assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado.
9. Dessa forma, no presente caso, em que o responsável pelo pagamento do ICMS referente à interrupção do diferimento é empresa do regime periódico de apuração (a ora Consulente), há direito ao crédito decorrente do ICMS pago nessa situação na entrada da mercadoria adquirida, desde que todas as operações posteriores com as mercadorias adquiridas sejam tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, haja previsão expressa para a manutenção do crédito, e desde que sejam feitas a escrituração da operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", e a escrituração do valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Resíduos de Materiais" (§ 1º do artigo 392 do RICMS/2000).
10. Por fim, cabe observar que, conforme disposto no §2º do artigo 392 do RICMS/2000, na entrada de mercadoria de peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal referida no item 1 do § 1º desse mesmo artigo para cada operação, devendo o contribuinte, nesse caso, ao fim do dia, emitir uma única Nota Fiscal pelo total das operações, para escrituração no livro Registro de Entradas.
11. Com isso, dá-se por respondido o questionamento feito pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.