Resposta à Consulta nº 19598 DE 29/05/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 jun 2019
ITCMD – Transmissão “causa mortis” – Partilha de bens em inventario extrajudicial – Atribuição de usufruto de bem à viúva meeira e da nua-propriedade aos herdeiros – Valores a considerar. I. Há excesso de meação ou de quinhão, configurando a hipótese de doação, se o meeiro ou quaisquer dos herdeiros receber, graciosamente, uma parcela maior do que a que tem direito (artigo 2º, § 5º, da Lei nº 10.705/2000). II. Para se averiguar a ocorrência de excesso de meação ou quinhão, bem como para se estimar a base de cálculo do ITCMD incidente sobre eventual excesso, o patrimônio deve ser apurado pelo valor de mercado do bem, ressalvando-se o direito da Fazenda de discordar dos valores atribuídos e de, consequentemente, arbitrar a base de cálculo do imposto (artigo 11 da Lei nº 10.705/2000). III. Na ausência de avaliação idônea de valor de mercado, deve prevalecer o valor definido para a base de cálculo do imposto, fixado em lei, para as hipóteses de instituição de usufruto e de transmissão da nua-propriedade, respectivamente em 1/3 e 2/3 do valor venal do bem (artigo 9º, § 2º, da Lei nº 10.705/2000).
Ementa
ITCMD – Transmissão “causa mortis” – Partilha de bens em inventario extrajudicial – Atribuição de usufruto de bem à viúva meeira e da nua-propriedade aos herdeiros – Valores a considerar.
I. Há excesso de meação ou de quinhão, configurando a hipótese de doação, se o meeiro ou quaisquer dos herdeiros receber, graciosamente, uma parcela maior do que a que tem direito (artigo 2º, § 5º, da Lei nº 10.705/2000).
II. Para se averiguar a ocorrência de excesso de meação ou quinhão, bem como para se estimar a base de cálculo do ITCMD incidente sobre eventual excesso, o patrimônio deve ser apurado pelo valor de mercado do bem, ressalvando-se o direito da Fazenda de discordar dos valores atribuídos e de, consequentemente, arbitrar a base de cálculo do imposto (artigo 11 da Lei nº 10.705/2000).
III. Na ausência de avaliação idônea de valor de mercado, deve prevalecer o valor definido para a base de cálculo do imposto, fixado em lei, para as hipóteses de instituição de usufruto e de transmissão da nua-propriedade, respectivamente em 1/3 e 2/3 do valor venal do bem (artigo 9º, § 2º, da Lei nº 10.705/2000).
Relato
1. O Consulente, que se identifica como tabelião substituto de um Tabelionato de Notas do interior do Estado de São Paulo, apresenta questionamento sobre um caso concreto de inventário extrajudicial, apontando como fundamento de sua dúvida o Decreto 46.655/2002, c/c a Decisão Normativa CAT 03/2010.
2. Relata que o inventário extrajudicial envolve óbito ocorrido em julho de 2018, tendo o “de cujus” deixado viúva (casamento realizado sob o regime da comunhão universal de bens) e três filhos (sendo que um renunciou à herança).
3. Informa, ainda, que foram deixados pelo “de cujus” dois bens imóveis e valores em contas bancárias e que restou acordado o seguinte: (i) caberá à viúva meeira o usufruto vitalício sobre os dois imóveis, bem como a totalidade das contas bancárias; e (ii) caberá a nua propriedade dos dois imóveis aos dois filhos que não renunciaram à herança.
4. Diante do exposto, questiona se, para fins de verificação de eventual excesso de meação e incidência de ITCMD, o valor do direito de usufruto vitalício deve compor o montante do patrimônio partilhado. .
Interpretação
5. No caso em exame, os imóveis transmitidos na sucessão foram partilhados de modo a que a viúva meeira ficasse com o usufruto vitalício e os herdeiros com a nua-propriedade, tendo sido a cada um deles atribuída fração igualitária de tal direito.
6. Houve, portanto, remanejamento das partes ideais devidas na sucessão à viúva meeira e aos herdeiros, uma vez que os direitos sobre o imóvel foram transmitidos mediante a segregação de usufruto e nua-propriedade sobre o único bem partilhado.
7. Realizado o remanejamento de partes ideais de bens/direitos sucessórios, há que se averiguar se houve, além da transmissão causa mortis, a ocorrência de outro fato gerador do imposto (ITCMD), consistente em eventual doação por excesso de meação ou quinhão atribuído graciosamente à viúva meeira ou aos herdeiros.
8. Para se aferir a ocorrência de eventual excesso de meação ou quinhão – e, em havendo excesso, para se determinar a base de cálculo do ITCMD (sobre doação) –, deverão ser considerados os valores de mercado dos bens/direitos atribuídos a cada uma das partes interessadas, em relação ao valor total do patrimônio partilhado, independentemente da forma como tais bens ou direitos forem divididos.
9. No caso em tela, é imperioso notar que, à falta de avaliação idônea, que tenha o condão de atribuir, segundo critérios mercadológicos objetivos, os valores respectivos do usufruto e da nua-propriedade dos bens transmitidos, prevalecerão os valores atribuídos em lei à base de cálculo do ITCMD na instituição de usufruto e na transmissão onerosa da nua-propriedade.
9.1. Quanto à avaliação mercadológica em questão, se e quando realizada, é recomendável que seja materializada em laudo produzido de maneira analítica e fundamentada, por profissionais que detenham experiência e conhecimento específico acerca do mercado a que se refere o bem avaliado (no caso em tela, o mercado imobiliário).
9.2. Independentemente de eventual apresentação de laudo de avaliação do bem transmitido, note-se que, a teor do que dispõe o artigo 11 da Lei nº 10.705/2000, “não concordando a Fazenda com valor declarado ou atribuído a bem ou direito do espólio, instaurar-se-á o respectivo procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, para fins de lançamento e notificação do contribuinte, que poderá impugná-lo”.
10. A respeito do critério legal de atribuição do valor de base de cálculo do imposto, importa notar que a Lei Estadual nº 10.705/2000, em seu artigo 9º, § 2º, dispõe que a base de cálculo do ITCMD é de 1/3 do valor do bem, na instituição do usufruto, e de 2/3 do valor do bem, na transmissão não onerosa da nua-propriedade.
11. Assim, tem-se que, à falta de outros elementos probatórios em sentido diverso, na valoração dos quinhões atribuídos, pela partilha, ao usufruto e à nua-propriedade do imóvel transmitido, devem ser levadas em consideração, respectivamente, as proporções de 1/3 e 2/3 da propriedade plena do imóvel objeto da sucessão.
12. Desse modo, ao se atribuir à viúva meeira o usufruto do imóveis, cujo valor corresponde, segundo os critérios legais, a 1/3 do valor de cada bem, além de montante em dinheiro, considerando os valores informados pelo Consulente, tem-se, portanto, a ocorrência de verdadeiras doações, realizadas pelos filhos, as quais ensejam o recolhimento do imposto, por fatos geradores distintos da transmissão causa mortis, nos termos do disposto no artigo 2º, II, da Lei nº 10.705/2000.
13. Assim, enfatizamos que o valor do direito de usufruto vitalício deve compor o montante do patrimônio partilhado, devendo, consequentemente, ser considerado para fins de verificação de eventual excesso de meação ou quinhão e incidência de ITCMD a título de doação.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.