Resposta à Consulta nº 19595 DE 29/05/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 jun 2019
ICMS – Obrigações acessórias – Operações com mercadorias destinadas à fabricação de açúcar, álcool ou melaço – Estabelecimento produtor de cana-de-açúcar interdependente de usina produtora de açúcar e álcool. I.O artigo 7º do Anexo X do RICMS/2000 se restringe a estabelecimentos fabricantes de açúcar, álcool ou melaço, e não se aplica a estabelecimento produtor de cana-de-açúcar, mesmo que seja interdependente de estabelecimento fabricante.
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Operações com mercadorias destinadas à fabricação de açúcar, álcool ou melaço – Estabelecimento produtor de cana-de-açúcar interdependente de usina produtora de açúcar e álcool.
I.O artigo 7º do Anexo X do RICMS/2000 se restringe a estabelecimentos fabricantes de açúcar, álcool ou melaço, e não se aplica a estabelecimento produtor de cana-de-açúcar, mesmo que seja interdependente de estabelecimento fabricante.
Relato
1.A Consulente, que tem como atividade principal o cultivo de cana-de-açúcar (CNAE 01.13-0/00), informa que é estabelecimento interdependente de usina produtora de açúcar, álcool e energia e relata que, por uma questão de logística e visando otimizar e diminuir os custos de sua operação, pretende fornecer parte do combustível, lubrificantes e insumos agropecuários, adquiridos ou produzidos para consumo próprio, a seus fornecedores de materiais, matéria-prima e prestadores de serviços, com observância dos incisos III e IV do artigo 9º da Resolução ANP Nº 12/2007.
2.Diante disso, questiona se pode se valer das dispensas relativas às obrigações acessórias previstas no artigo 7º do Anexo X do RICMS/2000.
Interpretação
3.Inicialmente, por pertinente, transcrevemos o artigo 7º do Anexo X do RICMS/2000:
“Artigo 7º - Fica o estabelecimento fabricante dispensado (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - de emitir documento fiscal no ato de cada fornecimento de combustível ou lubrificante destinado a fornecedor ou transportador de matéria-prima ou ainda para consumo próprio, devendo emitir, no último dia útil de cada período de apuração do imposto, Nota Fiscal Eletrônica – NF-e que conterá a descrição e o valor da mercadoria saída durante o período, com o CFOP 5.656, em relação a cada destinatário;
II – de emitir documento fiscal no ato de cada fornecimento de insumo agropecuário destinado ao fornecedor de matériaprima, localizado neste Estado, devendo emitir, no último dia útil de cada período de apuração do imposto, Nota Fiscal Eletrônica – NF-e que conterá a descrição e o valor da mercadoria saída durante o período, com CFOP 5.101 ou 5.102, conforme o caso, em relação a cada destinatário;
III – de emitir documento fiscal no ato de cada transferência de combustível, lubrificante ou insumo agropecuário para os estabelecimentos rurais do mesmo titular, localizados neste Estado, devendo emitir, no último dia útil de cada período de apuração do imposto, Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, que conterá a descrição e o valor da mercadoria saída durante o período, com o CFOP 5.659, 5.151 ou 5.152, conforme o caso, em relação a cada um de seus estabelecimentos;
IV – da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, que será suprida pelos lançamentos efetuados nos seguintes livros exigidos pela legislação federal:
a) Livro de Produção Diária de Açúcar (LPD - Parte I);
b) Livro de Produção Diária de Álcool (LPD - Parte II).
Parágrafo Único - A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e referida nos incisos I a III poderá ser emitida até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, devendo constar, nos campos data da emissão e data da saída da mercadoria/produto, a data do último dia do mês a que se referirem as saídas.” (g.n.)
4.Conforme se observa, as dispensas previstas no artigo transcrito acima são aplicáveis para estabelecimentos fabricantes de açúcar, álcool ou melaço.
5.Registre-se que, de acordo com o § 2º do artigo 15 do RICMS/2000, “para efeito de cumprimento de obrigação tributária, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito”.
6.Assim, considerando o princípio da autonomia dos estabelecimentos para fins de cumprimento de obrigação tributária, o artigo 7º do Anexo X do RICMS/2000 não se aplica à Consulente (produtora de cana-de-açúcar), em que pese ser interdependente de estabelecimento fabricante de açúcar e álcool.
7.Todavia, em sendo de interesse da Consulente, poderá pleitear Regime Especial, para a adoção de procedimento que possa facilitar o cumprimento de suas obrigações acessórias, instrumentalizado nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT 43/2000, a fim de que seja analisada pelo órgão competente, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, a viabilidade de sua concessão.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.