Resposta à Consulta nº 19586 DE 29/05/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 jun 2019
ICMS – Substituição tributária – Materiais de construção e congêneres. I. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil.
Ementa
ICMS – Substituição tributária – Materiais de construção e congêneres.
I. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil.
Relato
1.A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados (CNAE 22.29-3/99) relata que comercializa, entre outras mercadorias, porta-escovas de dentes, esponjas para banho e porta-saboneteiras, classificados no código 3924.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) conforme entendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
2.Também informa que, em virtude dessa classificação, artefatos de higiene/toucador de plástico, mantém seus produtos em regime de substituição tributária. Contudo, em razão de questionamentos de seus clientes, pergunta se tais produtos não deveriam estar enquadrados no CEST 11.009.00, referente ao segmento de materiais de limpeza, de forma que não se aplicaria a substituição tributária no Estado de São Paulo.
Interpretação
3.Esclarecemos inicialmente que, em razão da Consulente descrever somente três mercadorias classificadas no código 3924.90.00 da NCM (item 1 supra), a presente resposta abordará a aplicação do regime da substituição tributária somente quanto às operações com essas três mercadorias identificadas, dado que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para apurar a sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária é necessária a sua (i) descrição e (ii) classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
4.Todavia, apesar de haver a descrição e a classificação na NCM dessas três mercadorias, não foram fornecidas informações a respeito da forma de uso destas, aspecto relevante para a matéria ora analisada. Assim sendo, a presente resposta será fornecida em tese e abordará a forma de caracterização de mercadorias como materiais de construção e congêneres, cabendo à Consulente a aplicação desses conceitos ao caso concreto, visando à correta definição de tais mercadorias e a consequente aplicação do regime da substituição tributária.
5.Ressaltamos, ainda, que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, tendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de seu produto, sugerimos que a Consulente entre em contato com aquela Secretaria para confirmação dessa classificação fiscal.
6.Observamos, outrossim, que pelo fato de a Consulente não ter fornecido informações sobre o local em que ocorrem as operações, se as mesmas são internas ou interestaduais, a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações realizadas dentro do Estado de São Paulo (internas).
7.A presente resposta também toma como pressuposto que quando a Consulente, ao informar que mantém seus produtos em regime de substituição tributária relativamente à posição 3924 da NCM, está se referindo à substituição tributária de que trata o artigo 313-Y do RICMS/2000 (materiais de construção e congêneres).
8.A Decisão Normativa CAT-06/2009 assim dispõe sobre as operações internas com mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres:
"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.
A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.” (grifo nosso)
9.Da leitura do ato normativo transcrito, depreende-se que se as mercadorias envolvidas na operação puderem, dentre suas finalidades, ser utilizadas em obras de construção civil, serão consideradas materiais de construção e congêneres e o regime da substituição tributária deverá ser observado, conforme prevê o artigo 313-Y do RICMS/2000. O regime da substituição tributária não deverá ser aplicado apenas se tais mercadorias não puderem, em hipótese alguma, ser utilizadas dessa forma.
10.Por oportuno, lembramos que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado “Operações relativas à construção civil”) do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: “construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.”
11.Portanto, cabe à própria Consulente a correta caracterização das suas mercadorias, nos termos da Decisão Normativa CAT-06/2009, para fins de aplicação do regime da substituição tributária, sendo ressaltado, uma vez mais, que tal regime não será aplicado apenas se tais mercadorias não puderem, em hipótese alguma, ser utilizadas em obras de construção civil, assim definidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
12.Esclarecemos ainda que, se a dúvida quanto à aplicação do regime de substituição tributária persistir para algum caso específico, a Consulente poderá formular nova consulta, com observância do artigo 510 e seguintes do RICMS/2000, fornecendo informações mais detalhadas a respeito da mercadoria, indicando suas possíveis formas de utilização, e se possível mediante a inclusão de folder e/ou especificações técnicas, que permitam sua exata identificação.
13.Por fim, caso já tenham sido efetuadas operações em desacordo com a presente resposta, a Consulente deverá buscar orientação junto ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades quanto aos procedimentos necessários para a regularização da situação, podendo se valer do instituto da denúncia espontânea do artigo 529 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.