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Exibindo: 1281 normas.

Resposta à Consulta nº 17784 DE 31/05/2019 - SP

Estadual - Publicado em 7 jun 2019

ICMS – Transporte de mercadorias entre filial e matriz com utilização de veículo próprio – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e). I. Em linhas gerais, o prestador do serviço de transporte é aquele que assume a responsabilidade pela movimentação de carga alheia. II. O transporte de carga própria, realizado pelo remetente ou adquirente da mercadoria, utilizando veículo de sua propriedade, ou em sua posse, não caracteriza prestação de serviço de transporte. Nessa hipótese, não há que se falar em incidência do imposto estadual sobre prestação de serviço de transporte. III. Deverá ser emitido o MDF-e por contribuinte emitente de NF-e, modelo 55, responsável pelo transporte interestadual de quaisquer bens ou mercadorias, realizado em veículo próprio ou arrendado, nas saídas interestaduais que promover, sendo o MDF-e considerado emitido no momento em que a Secretaria da Fazenda conceder, por meio eletrônico, a respectiva autorização de uso desse documento fiscal (artigo 212-O, § 10º do RICMS/2000). IV. Quando da emissão do MDF-e, o contribuinte deve imprimir o Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE, o qual deverá acompanhar a carga durante o transporte para possibilitar o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e, salvo hipótese de dispensa expressamente prevista na legislação (artigo 212-O, § 10º do RICMS/2000). V. No campo informações complementares da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e deve ser mencionada a circunstância de se tratar de transporte realizado em veículo próprio.

Resposta à Consulta nº 19262 DE 31/05/2019 - SP

Estadual - Publicado em 7 jun 2019

ICMS – Conserto de equipamentos recebidos de consumidor final, contribuinte do ICMS – Garantia assumida por empresa de assistência técnica – Remessa de equipamento novo em substituição a equipamento com defeito insanável - Registro referente à entrada no estoque dos equipamentos não retornados (que não puderam ser consertados) – Venda das peças do bem com defeito insanável como sucata ou como peça reaproveitada - Emissão de documentos fiscais. I. Na hipótese de o equipamento enviado para conserto não retornar ao proprietário, a empresa de assistência técnica não deverá emitir nova Nota Fiscal, uma vez que o ingresso desse bem no seu estabelecimento foi anteriormente registrado com a Nota Fiscal emitida pelo remetente no Livro de Entradas referente ao seu recebimento (artigo 2º, § 1º, da Portaria CAT 92/2001). II. Para fins dos controles de estoque, no que se refere às peças e equipamentos que não retornaram ao remetente (proprietário), o contribuinte (empresa de assistência técnica) deverá manter registros internos que identifiquem e comprovem a idoneidade dessas situações. III. O envio de um equipamento novo em substituição a um defeituoso por motivo de garantia significa uma nova saída que deverá ser normalmente tributada, observando ainda os ditames do artigo 38 do RICMS/SP no que concerne à base de cálculo. IV. A venda de materiais como sucata, ou eventualmente como peça reaproveitada, é tributada normalmente pelo ICMS, devendo, nesse momento, ser emitida a correspondente Nota Fiscal.

Resposta à Consulta nº 19218 DE 31/05/2019 - SP

Estadual - Publicado em 7 jun 2019

ICMS – Filial de empresa registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) – Recebimento de pneus defeituosos por garantia – Análise técnica e posterior remessa a empresa de descarte a título gratuito – Inscrição Estadual e emissão de documento fiscal. I. A atividade de análise técnica de pneus deteriorados, estragados e/ou defeituosos, assim como a remessa, a título gratuito, desses produtos para empresa de descarte, a princípio, não se caracterizam como circulação de mercadorias, estando à margem do campo de incidência do ICMS, por faltar-lhes qualquer substrato econômico. II. Estabelecimento de contribuinte, enquanto adstrita a atividades não sujeitas à incidência do ICMS, não se reveste da condição de contribuinte do imposto e, a princípio, não estaria obrigado à inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado. III. Todavia, contribuinte registrado no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo que mantenha mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, inclusive escritório meramente administrativo, deverá fazer a inscrição em relação a cada um deles (artigo 19, §2º, RICMS/2000). IV. A remessa de produtos destituídos de valor econômico não enseja a emissão de documento fiscal, conforme artigo 204 do RICMS/2000. Assim, para acompanhar o transporte e controle dos produtos deteriorados, encaminhados para empresa de descarte, poderá ser utilizado documento interno.

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