Resposta à Consulta nº 17860 DE 30/08/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 set 2018

IICMS – Crédito outorgado de que trata o artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000 - A vedação ao "aproveitamento de quaisquer créditos" I – A vedação ao "aproveitamento de quaisquer créditos", imposta na opção pelo crédito outorgado previsto no artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000, está restrita aos créditos relativos à entrada de feijão em estado natural (exceto “o relativo ao pagamento decorrente do lançamento previsto na alínea “b” do inciso I do artigo 348 deste regulamento”, conforme determina o “caput” do dispositivo), bem como de outras mercadorias e serviços utilizados no seu beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento, o que inclui créditos relativos a embalagens, insumos, fretes e bens do ativo imobilizado. II - Não se aplica a vedação ao "aproveitamento de quaisquer créditos" às operações com os demais produtos comercializados pelo contribuinte, que deve continuar a aplicar o regime geral de apuração do imposto previsto no RICMS/2000.

Ementa

IICMS – Crédito outorgado de que trata o artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000 - A vedação ao "aproveitamento de quaisquer créditos"

I – A vedação ao "aproveitamento de quaisquer créditos", imposta na opção pelo crédito outorgado previsto no artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000, está restrita aos créditos relativos à entrada de feijão em estado natural (exceto “o relativo ao pagamento decorrente do lançamento previsto na alínea “b” do inciso I do artigo 348 deste regulamento”, conforme determina o “caput” do dispositivo), bem como de outras mercadorias e serviços utilizados no seu beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento, o que inclui créditos relativos a embalagens, insumos, fretes e bens do ativo imobilizado.

II - Não se aplica a vedação ao "aproveitamento de quaisquer créditos" às operações com os demais produtos comercializados pelo contribuinte, que deve continuar a aplicar o regime geral de apuração do imposto previsto no RICMS/2000.

Relato

1.A Consulente, que exerce a atividade principal de “beneficiamento de arroz” (CNAE 10.61-9/01) e a atividade secundária, dentre outras, de “comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada” (CNAE 46.39-7/02), informa fazer o beneficiamento de feijão, além de comercializar outros produtos, tais como “arroz, outros grãos e especiarias (tais como lentilha, grão de bico, soja, ervilha, canjica, pipoca, sagu), açúcar e óleos (canola, girassol e milho)”. Acrescenta que as operações com feijão  representam entre 8% e 18% do seu faturamento.

2.Cita o crédito outorgado disposto no artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000 e relata que no referido artigo “não há, contudo, indicação do tratamento a ser conferido aos contribuintes que exerçam, entre várias atividades, também a industrialização (nas modalidades beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento) de feijão”.

3.Afirma que “no exercício de sua atividade, adquire mercadorias e serviços que são ligados diretamente ao feijão (como embalagens), mas também, outros que se relacionam à atividade geral da empresa e se aplicam aos demais produtos que comercializa. Nesse sentido, o combustível, energia elétrica e embalagem entre outros, são insumos que se aplicam a todos os produtos (inclusive o feijão)” e expõe seu entendimento de que é  “desproporcional e irrazoável um posicionamento extremado que não considerasse esse detalhe (exercício de várias atividades que inclua a industrialização de um produto sujeito a crédito outorgado) e obrigasse ao estorno de todos os créditos pelas entradas de produtos e insumos, inclusive aqueles que não estão estritamente ligados ao feijão, como, combustível, energia elétrica e embalagens dos outros produtos (arroz, açúcar, etc)”.

4.Por fim, cita a Resposta à Consulta nº 419/2009, de 14 de junho de 2010 e questiona:

4.1 “Qual deve ser o tratamento a ser aplicado pelo contribuinte que, optando pelo regime de crédito outorgado do art. 25 do Anexo III em relação ao feijão, tenha também atividades de industrialização de outros produtos?”;

4.2 “A vedação “a quaisquer outros créditos” está diretamente ligada à saída interna do produto fabricado e beneficiado pelo crédito outorgado ou à saída de todos os produtos fabricados e/ou revendidos?;”

4.3 “É permitido ao contribuinte, na situação da consulente, apurar e aproveitar os créditos "normais ou regulares" pela entrada de outros produtos e insumos?”;

4.4 “E em relação às mercadorias e serviços (como combustível e energia elétrica) que se apliquem tanto ao feijão quanto aos demais itens por ela comercializados, é correto apurar crédito de maneira proporcional ao faturamento de cada um dos itens aos quais dá saída?”; e

4.5 “Em caso de resposta afirmativa, quais controles deve manter para apresentar à auditoria fiscal (caso lhe seja solicitado) para demonstrar que fez a correta apropriação de créditos, estornando a parte que lhe seria vedada?”.

Interpretação

5.O artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000 disciplina o crédito outorgado ao estabelecimento que efetuar o beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento de feijão em estado natural e assim dispõe:

“Artigo 25 (FEIJÃO) - O estabelecimento que efetuar o beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento de feijão, em seu estado natural, poderá creditar-se, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, exceto o relativo ao pagamento decorrente do lançamento previsto na alínea “b” do inciso I do artigo 348 deste regulamento, de importância equivalente à aplicação do percentual de: (Redação dada ao "caput", mantidos os seus incisos, pelo Decreto 54.080, de 05-03-2009; DOE 06-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-12-2008)

I - 11% (onze por cento) sobre o valor da saída em operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);

II - 6% (seis por cento) sobre valor da saída em operações:

a ) sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);

b ) contempladas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II deste Regulamento.

III - 3% (três por cento) sobre o valor da saída em operações sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento). (Inciso acrescentado pelo Decreto 60.061, de 14-01-2014; DOE 15-01-2014)

Parágrafo único - O disposto neste artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.080, de 05-03-2009; DOE 06-03-2009; Efeitos a partir de 01-03-2009)

1 - é opcional, devendo ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, e a renúncia a ela deve ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;

2 - não se aplica:

a) às saídas com posterior retorno, real ou simbólico;

b) aos contribuintes optantes do Simples Nacional.

6.Pelo exposto, quando a Consulente realiza o beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento de feijão, em estado natural, poderá optar pelo crédito outorgado de que trata o artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos (exceto o relativo ao pagamento decorrente do lançamento previsto na alínea "b" do inciso I do artigo 348 do mesmo regulamento), e desde que atenda às demais condições previstas no parágrafo único do citado artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000.

7.Informamos que a vedação ao "aproveitamento de quaisquer créditos", imposta na opção pelo crédito outorgado previsto no artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000, está restrita aos créditos relativos à entrada de feijão em estado natural (exceto “o relativo ao pagamento decorrente do lançamento previsto na alínea “b” do inciso I do artigo 348 deste regulamento”, conforme determina o “caput” do dispositivo), bem como de outras mercadorias e serviços utilizados no seu beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento, o que inclui créditos relativos a embalagens, insumos, fretes e bens do ativo imobilizado.

8.E, como a Consulente não realiza somente a industrialização do feijão em estado natural, mas também faz a industrialização de outros produtos, poderá continuar a aplicar o regime geral de apuração do imposto previsto no RICMS/2000 nas operações com essas outras mercadorias. No caso da energia elétrica e do combustível, que são utilizados de forma compartilhada com outras mercadorias, a Consulente deverá se creditar de forma proporcional ao que for efetivamente utilizado na industrialização dessas outras mercadorias, observado o mesmo procedimento nas demais hipóteses em que o crédito é permitido, excluindo a proporção empregada relativamente ao feijão em estado natural, por haver optado pelo crédito outorgado previsto no artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000. Recomenda-se à Consulente a leitura da Decisão Normativa CAT-01/2001, com especial atenção para os subitens 3.4 e 3.5 que tratam das hipóteses de crédito de energia elétrica e combustível.

9.Em resposta ao questionamento do item 4.5, ressaltamos que cabe a Consulente levantar os meios para apurar e apropriar o crédito relativo ao valor do ICMS que onera a entrada de energia elétrica e combustível no seu estabelecimento e que são consumidos diretamente em processo de industrialização das outras mercadorias que comercializa, observado o mesmo procedimento nas demais hipóteses em que o crédito é permitido. Acrescentamos que é de sua responsabilidade encontrar os meios para tal rateio, bem como a consequente comprovação de veracidade dos dados lançados em sua escrita fiscal.

10.Por fim, lembramos que o crédito outorgado previsto no artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000 é opcional, cabendo ao contribuinte analisar a conveniência por sua opção.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.