Resposta à Consulta nº 17773 DE 31/08/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 set 2018

ICMS – Armazém Geral em São Paulo optante pelo regime do Simples Nacional – Depositante de outra Unidade da Federação - Saída das mercadorias depositadas para destinatário final, por conta e ordem do depositante – Incidência – Nota Fiscal. I. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral situado em Estado diverso daquele do depositante, com destino a outro estabelecimento, o local da operação, para efeito da cobrança do imposto e definição do respectivo estabelecimento responsável, será aquele onde se encontrar a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador (artigo 11, inciso I, alínea “a”, da Lei Complementar 87/1996 c/c artigo 36, I, "a", do RICMS/SP). II. Na medida em que o armazém geral paulista, a princípio, será o responsável pelo recolhimento do imposto devido nas operações ocorridas neste Estado, tal saída se sujeitará às regras normais de tributação previstas para o produto (alínea “b” do inciso XIII do §1º do artigo 13 da Lei 123/2006 e artigo 5º, XII, “b” da Resolução CGSN no 140/2018). III. A Nota Fiscal que acompanhará a mercadoria, em nome do adquirente, deve destacar o imposto, se for o caso, indicando a observação: "O Pagamento do ICMS é de Responsabilidade do Armazém Geral" e a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiro" (§2º do artigo 10 do anexo VII do RICMS/SP).

Ementa

ICMS – Armazém Geral em São Paulo optante pelo regime do Simples Nacional – Depositante de outra Unidade da Federação - Saída das mercadorias depositadas para destinatário final, por conta e ordem do depositante – Incidência – Nota Fiscal.

I. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral situado em Estado diverso daquele do depositante, com destino a outro estabelecimento, o local da operação, para efeito da cobrança do imposto e definição do respectivo estabelecimento responsável, será aquele onde se encontrar a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador (artigo 11, inciso I, alínea “a”, da Lei Complementar 87/1996 c/c artigo 36, I, "a", do RICMS/SP).

II. Na medida em que o armazém geral paulista, a princípio, será o responsável pelo recolhimento do imposto devido nas operações ocorridas neste Estado, tal saída se sujeitará às regras normais de tributação previstas para o produto (alínea “b” do inciso XIII do §1º do artigo 13 da Lei 123/2006 e artigo 5º, XII, “b” da Resolução CGSN no 140/2018).

III. A Nota Fiscal que acompanhará a mercadoria, em nome do adquirente, deve destacar o imposto, se for o caso, indicando a observação: "O Pagamento do ICMS é de Responsabilidade do Armazém Geral" e a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiro" (§2º do artigo 10 do anexo VII do RICMS/SP).

Relato

1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, que de acordo com o Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de “armazéns gerais – emissão de warrant” (CNAE 52.11-7/01), apresenta dúvida no contexto em que o depositante está localizado em outro Estado e que em posterior operação de venda solicitará que a entrega ocorra por meio do armazém geral.

2. Nesse sentido, a Consulente expõe que na saída da mercadoria de seu estabelecimento emitirá (i) uma Nota Fiscal de retorno simbólico para o depositante da mercadoria e (ii) outra Nota Fiscal que acompanhará a mercadoria até o adquirente.

3. A Consulente informa que a operação de venda é tributada, no entanto como optante pelo Simples Nacional entende que não deve destacar o imposto na Nota Fiscal que acompanhará a mercadoria (alínea “ii” do item 2). Dessa forma, indaga como deve proceder em relação ao destaque e pagamento do ICMS referente a essa Nota Fiscal (§2º do artigo 10 do anexo VII do RICMS/SP).

Interpretação

4. Inicialmente, cabe destacar que para exercer a atividade de armazém geral, o estabelecimento depositário deve ter sido instituído como armazém geral nos exatos termos definidos pelo Decreto Federal nº 1.102, de 21-11-1903, e, ainda, estar devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, sem o que não se configuram as condições para aplicação das disciplinas legais de ICMS próprias de armazém geral (art. 7º, I e III, e Capítulo II do Anexo VII, todos do RICMS/SP).

5. Além disso, não serão analisadas, na presente resposta, questões referentes ao possível enquadramento das mercadorias depositadas na sistemática da substituição tributária, prevista no Livro II do RICMS/SP, uma vez que a Consulente não informa quais são as mercadorias e, nas saídas, a que Estados se destinam, o que não afasta eventual responsabilidade pelo recolhimento do imposto como substituto tributário.

6. Isso posto, é importante frisar que, no que toca ao ICMS, o armazém geral recolhe o imposto como responsável, conforme o disposto no artigo 11, I, do RICMS/SP. Dessa forma, atua como responsável tributário do depositante, localizado em outro Estado, pelas operações realizadas no território paulista.

7.Assim, na hipótese de mercadoria depositada em armazém geral situado em Estado diverso daquele do depositante, o local da operação, para efeito da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é o do estabelecimento onde se encontre no momento da ocorrência do fato gerador (artigo 11, inciso I, alínea “a”, da Lei Complementar 87/1996 c/c artigo 36, I, "a", do RICMS/SP), que, no presente caso, é o estabelecimento do armazém geral, localizado neste Estado de São Paulo, cuja legislação deve ser observada.

8.Nesse contexto, ressalta-se que a alínea “b” do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei 123/2006, assim, dispõe:

“Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

(...)          

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

XIII - ICMS devido:

(...)

b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;

(...)”.

9.Nesse sentido, o artigo 5º da Resolução CGSN nº 140/2018 (na mesma linha do antigo artigo 5º, inciso X, alínea “b”, da Resolução CGSN nº 94/2011) dispõe que:

“Art. 5º O recolhimento na forma prevista no art. 4º não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos pela ME ou EPP na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

XII - ICMS devido:

(...)

b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;

(...)”

10. Da leitura da alínea “b” do inciso XIII do §1º do artigo 13 da Lei 123/2006 bem como do artigo 5º, XII, “b” da Resolução CGSN no 140/2018 concluímos que o optante pelo Simples Nacional de acordo com o previsto nesses dispositivos, nas operações em que atua como responsável tributário pelo imposto de terceiros, não deve recolher o ICMS de acordo com as regras do Simples Nacional, mas conforme a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.

11. Assim, conforme exposto no item 7, na condição em que o depositante está localizado em outro Estado, o armazém geral é o responsável pelo recolhimento do imposto em face do depositante, portanto o armazém geral, na condição de optante pelo Simples Nacional, deve proceder segundo a legislação cabível às demais pessoas jurídicas, ou seja, está sujeito às regras normais de tributação pelo ICMS.        

12. Desse modo, respondendo à Consulente, a saída de mercadorias depositadas em armazém geral paulista, optante pelo regime do Simples Nacional, por depositante de outro Estado, com destino a outro estabelecimento, por conta e ordem do depositante, sujeita-se às regras paulistas ordinárias de tributação previstas para o produto.

13. Por fim, ressalte-se que o armazém geral deverá emitir (§2º do artigo 10 do anexo VII do RICMS):

13.1. Nota Fiscal que acompanhará a mercadoria, em nome do adquirente, com destaque do imposto, se for o caso, incluindo a observação: "O Pagamento do ICMS é de Responsabilidade do Armazém Geral" e natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiro";

13.2. Nota Fiscal sem destaque do imposto, em nome do depositante, com natureza da operação: “Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral”.

14. Com isso, dá-se por respondidos os questionamentos efetuados pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.