Resposta à Consulta nº 17682 DE 30/08/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 set 2018

ICMS – Crédito – Transferência de gado bovino, de outro Estado, para estabelecimento paulista do mesmo titular – Valor do gado arbitrado pelo fisco do Estado de origem. I - Na transferência interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado valor superior ao estabelecido em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994). II - Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista destinatário (artigo 61, § 5º do RICMS/2000).

Ementa

ICMS – Crédito – Transferência de gado bovino, de outro Estado, para estabelecimento paulista do mesmo titular – Valor do gado arbitrado pelo fisco do Estado de origem.

I - Na transferência interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado valor superior ao estabelecido em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994).

II - Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista destinatário (artigo 61, § 5º do RICMS/2000).

Relato

1. O Consulente, produtor rural, que tem como atividade principal a “criação de bovinos para corte” (CNAE 01.51-2/01) informa que possui estabelecimento rural não equiparado a comerciante ou industrial, no Estado de São Paulo, e outro estabelecimento, devidamente inscrito como pessoa física, no Estado do Mato Grosso do Sul.

2. Continua o relato informando que, em operação de transferência de gado bovino do seu estabelecimento no Mato Grosso do Sul para o seu estabelecimento paulista, emitiu Notas Fiscais, com destaque do ICMS, utilizando como base o valor da cabeça de gado estabelecido pela pauta daquele Estado.

3. Ocorre que no trajeto entre os estabelecimentos, o caminhão que transportava os animais foi parado pela fiscalização sul-mato-grossense, que entendeu por cobrar complementação de imposto a ser recolhido, referente à diferença de valor entre o gado em pé e o preço da arroba. O consulente, então, emitiu Nota Fiscal complementar de produtor e efetuou o recolhimento do imposto devido.

4. Considerando que esta Consultoria Tributária já se manifestou sobre o tema na Resposta à Consulta 16459/2017, e que o valor atribuído pelo fisco sul-mato-grossense para o gado vivo restou superior ao valor estabelecido em pauta paulista, através da Portaria CAT 153/2015, o Consulente questiona qual valor, dentre os três (pauta do Mato Grosso do Sul; arbitrado pelo fisco sul-mato-grossense; pauta paulista), deve utilizar para fins de apropriação de crédito do ICMS em seu estabelecimento situado dentro do Estado de São Paulo.

5. Frise-se que o Consulente juntou cópias digitais dos DANFEs correspondentes às NF-es que acobertaram transferências de gado bovino entre seus estabelecimentos, dos respectivos comprovantes de recolhimento do ICMS, Guias de Trânsito Animal, além da pauta do Estado do Mato Grosso do Sul.

Interpretação

6. Preliminarmente informamos que a Portaria CAT 153/2015 foi revogada pela Portaria CAT 29/2018, que trouxe nova pauta para operações com gado e carne, com efeitos a partir de 17 de abril de 2018.

7. Em seguida, esclarecemos, também, que o parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT 29/2018 (assim como o parágrafo único do 1º da Portaria CAT 153/2015, vigente à época dos fatos relatados pela Consulente), que estabelece que “o imposto será calculado sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta” se refere às operações de saída do Estado de São Paulo e à pauta estabelecida por este Estado para essas operações.

8. Com efeito, em relação à pauta fiscal, o artigo 46 do RICMS/2000 dispõe que a Secretaria da Fazenda pode estabelecer um valor mínimo para determinadas operações ou prestações. Entretanto, conforme § 3º desse mesmo artigo, a aplicação de pauta fiscal em operações ou prestações interestaduais depende de celebração de acordo entre os Estados envolvidos.

9. Sendo assim, o Comunicado CAT 74/1994 esclarece que, em relação às operações com mercadorias advindas de outros Estados, em que o imposto tenha sido cobrado com base em pauta fiscal daquele Estado (esta não objeto de acordo), o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado.

10. Diante disso, verifica-se que a pauta fiscal é um instrumento que tanto visa coibir o subfaturamento nas operações de saída de mercadorias de contribuinte deste Estado como também acaba por coibir o superfaturamento nas operações de entrada de mercadorias neste Estado. Contudo, a pauta fiscal é uma presunção relativa, podendo o contribuinte se valer do valor real da operação, desde que comprove por todos os meios de prova admitidos, que o efetivo valor da operação é o declarado nos respectivos documentos.

11. Dessa forma, quanto ao crédito em si, reitera-se que, em regra, o direito ao crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento de contribuinte paulista, remetida por contribuinte situado em outro Estado, é limitado à importância correspondente à aplicação da alíquota de 12% sobre o valor da operação; entretanto, como disposto no Comunicado CAT 74/1994, quando o imposto incidente sobre essas operações interestaduais tenha sido cobrado por pauta fiscal do outro Estado, ao contribuinte paulista é apenas admitido, como base do crédito do ICMS, valor até o montante do preço corrente de mercado e/ou pauta paulista.

12. Sendo assim, e tendo em vista que a pauta fiscal paulista é mera presunção relativa, esta Consultoria tem reiterado, inclusive na resposta à consulta 16459/2017, citada pelo Consulente, que, caso o contribuinte comprove, por todos os meios de provas em direito admitidos e, em especial, por meio de documentos comerciais hábeis, que o valor pago na aquisição da mercadoria advinda de outro Estado foi, de fato, superior àquele constante da pauta paulista, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada da mercadoria deverá ser calculado normalmente sobre o valor da operação. Caso contrário, isto é, na impossibilidade de comprovação, utiliza-se o valor cobrado até o limite do montante fixado na pauta paulista.

13. Ocorre que a consulta citada pelo Consulente em seu relato trata de situação referente à aquisição interestadual de gado bovino, e não de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, como é o caso concreto a ser discutido nesta resposta.

14. Em outras palavras, a RC 16459/2017 dispôs, como colocado no item 12 desta resposta, que a pauta paulista é mera presunção relativa, podendo, o contribuinte, se valer do valor real da operação, desde que comprove que o efetivo valor da operação é o declarado nos respectivos documentos, porém no caso trazido pelo Consulente não houve um operação comercial de compra e venda de gado bovino, mas sim uma transferência entre estabelecimentos de mesmo titular.

15. Como o que houve foi uma transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, e o valor do gado foi arbitrado pelo fisco sul-mato-grossense, a situação tratada pela RC 16459/2017, qual seja uma operação de compra interestadual de gado bovino, resta descaracterizada. Na verdade, o valor que serviu como base de cálculo para o ICMS cobrado foi determinado pelo Estado de origem, e não proveniente de um acordo comercial entre comprador e vendedor. Não há, portanto, que se falar em direito ao crédito do ICMS, com base no valor real da operação, como ocorreu na supracitada resposta à consulta.

16. Faz-se, então, necessário retornarmos ao Comunicado CAT 74/1994 e verificarmos que o seu objetivo é coibir uma prática de fixação de preço de gado superior ao real, por parte de outros Estados, o que implica em prejuízo para o Estado de São Paulo, na medida em que excesso de crédito neutraliza os débitos por operações locais.

17. O que se verifica, portanto, é que o caso tratado nesta consulta tributária está muito mais próximo das situações que o Comunicado CAT 74/1994 visa coibir, do que das situações em que o valor da operação tenha sido superior ao estabelecido em pauta paulista em virtude de acordo comercial entre comprador e vendedor.

18. Diante do exposto, concluímos que, no caso concreto trazido pelo Consulente, o imposto cobrado, baseado em valor arbitrado pelo fisco sul-mato-grossense, só será admitido como crédito do ICMS, em estabelecimento paulista, até o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o preço corrente de mercado e/ou pauta paulista, conforme dispõe o Comunicado CAT 74/1994.

19. Por fim, importante informar que, conforme parágrafo 5º, do artigo 61, do RICMS/2000, caso o ICMS da operação de saída do gado bovino do estabelecimento sul-mato-grossense seja cobrado em quantia inferior ao destacado no respectivo documento fiscal, por força de previsão de aplicação de benefício concedido unilateralmente pelo Estado de origem, o Consulente só terá direito a se creditar, no seu estabelecimento paulista, do valor do imposto efetivamente cobrado no Estado de origem. A esse respeito, deve-se atentar para eventuais alterações em relação ao reconhecimento de benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelo Estado de origem, em virtude da implementação do Convênio ICMS 190/2017.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.