Resposta à Consulta nº 17765 DE 30/08/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 set 2018
ICMS – Prestação de serviço de transporte – Empresa optante pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000) – Tomador do serviço de transporte contribuinte – Anulação de valores – Portaria CAT 55/2009. I – Para a anulação de valores erroneamente indicados no CT-e, não passível de emissão de documento fiscal complementar, o contribuinte poderá se valer dos procedimentos indicados no artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009. II – Nessa hipótese, quando o tomador do serviço for contribuinte do imposto emitirá documento fiscal próprio com débito do imposto, considerando os valores totais do serviço e do tributo, consignando, entre outros dados, como natureza da operação, “anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte” (CFOP 5.206) e o número do CT-e emitido com erro. O transportador tomará como crédito o imposto destacado no documento fiscal próprio emitido pelo tomador, para fins de anular o débito relativo ao CT-e emitido incorretamente. III – Na hipótese de o transportador ser optante pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000), deverá estornar a parcela de crédito erroneamente apropriada. IV – Após a emissão do documento fiscal eletrônico pelo tomador do serviço, deverá ser emitido o CT-e substituto, com destaque do imposto, referenciando o CT-e emitido com erro. V – O transportador poderá aproveitar o crédito da importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação, com base no CT-e substituto.
Ementa
ICMS – Prestação de serviço de transporte – Empresa optante pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000) – Tomador do serviço de transporte contribuinte – Anulação de valores – Portaria CAT 55/2009.
I – Para a anulação de valores erroneamente indicados no CT-e, não passível de emissão de documento fiscal complementar, o contribuinte poderá se valer dos procedimentos indicados no artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009.
II – Nessa hipótese, quando o tomador do serviço for contribuinte do imposto emitirá documento fiscal próprio com débito do imposto, considerando os valores totais do serviço e do tributo, consignando, entre outros dados, como natureza da operação, “anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte” (CFOP 5.206) e o número do CT-e emitido com erro. O transportador tomará como crédito o imposto destacado no documento fiscal próprio emitido pelo tomador, para fins de anular o débito relativo ao CT-e emitido incorretamente.
III – Na hipótese de o transportador ser optante pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000), deverá estornar a parcela de crédito erroneamente apropriada.
IV – Após a emissão do documento fiscal eletrônico pelo tomador do serviço, deverá ser emitido o CT-e substituto, com destaque do imposto, referenciando o CT-e emitido com erro.
V – O transportador poderá aproveitar o crédito da importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação, com base no CT-e substituto.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP) é a de “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02), ingressa com a presente consulta relativamente à possibilidade de aproveitamento de crédito do imposto destacado em documento fiscal eletrônico substituído em razão de anulação de valores de CT-e emitido com erro, considerando que a empresa seja optante pelo regime de crédito outorgado.
2. Acrescenta que a anulação de valores foi feita através de documentos fiscais que consignavam o CFOP 5.206 (anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte) e, nesse contexto, questiona se pode “tomar o crédito integral desses documentos anulados”, ainda que a Consulente seja optante pelo crédito outorgado do ICMS.
Interpretação
3. De início, em virtude das parcas e genéricas informações fornecidas em seu relato, adotaremos as seguintes premissas: (i) que a Consulente é a prestadora do referido serviço de transporte, com início neste Estado de São Paulo, competindo a essa Unidade Federativa o imposto incidente sobre essa prestação; (ii) que o regime de crédito presumido a que se refere a Consulente é do crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000; (iii) que o tomador do serviço seja contribuinte do ICMS, emitindo o documento fiscal nos termos do artigo 22-A, inciso I, alínea “a”, da Portaria CAT 55/2009; (iv) que não houve erro de identificação do tomador de serviço e (v) que não se trata de prestações de serviço de transporte com subcontratação.
4. Nesse contexto, ressaltamos que o procedimento previsto no artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009 é exclusivo para a anulação de valores em virtude de erro em que não seja passível de correção mediante emissão de documento fiscal complementar.
5. Na anulação de valores, consignados incorretamente no CT-e, todos os efeitos da operação erroneamente registrada devem ser cancelados. Nesse sentido, considerando que a tomadora do serviço de transporte seja contribuinte do ICMS, o procedimento de correção deverá ser:
5.1. O tomador emitirá documento fiscal próprio (Nota Fiscal Eletrônica – NF-e) com débito do imposto, considerando os valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte” (CFOP 5.206), devendo informar o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo.
5.2. Após receber o documento fiscal emitido pelo tomador (item 5.1), o transportador deverá emitir o CT-e substituto, com destaque do imposto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)".
5.3. O transportador tomará como crédito o imposto destacado pelo tomador de serviço, para fins de anular o débito relativo ao CT-e emitido incorretamente.
5.4. Adicionalmente, o transportador deverá realizar o estorno do crédito outorgado, apropriado incorretamente, da seguinte forma:
ECo = ID/IM x CoT, onde:
ECo = valor do crédito outorgado a ser estornado por motivo de anulação do CT-e
ID = valor do ICMS constante da nota fiscal emitida pelo tomador
IM = valor total do ICMS debitado no mês em que ocorreu a prestação de serviço de transporte
CoT = valor do crédito outorgado apropriado no mês em que ocorreu a prestação de serviço de transporte
5.5. Nos casos em que a legislação não permite a apropriação do crédito pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser observado o disposto no § 2º do artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009. Nessa hipótese, quando da emissão do documento fiscal para a anulação dos valores, pelo tomador do serviço, deverão ser indicados, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro e, portanto, não haverá destaque do imposto em campo próprio. Além disso, o transportador deverá, adicionalmente, emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro e, só então, emitir o CT-e substituto.
6. Somente após a emissão do CT-e substituto é que o crédito originado do CT-e substituto pode ser aproveitado, conforme §1º do artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009. E, de acordo com o artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, a Consulente poderá se creditar da importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação, com base no CT-e substituto.
7. Dessa feita, a Consulente poderá se creditar do percentual de 20%, a título de crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, sobre o valor das prestações realizadas cujos CT-es tenham sido substituídos.
8. Por último, informamos que, não sendo verdadeiros os pressupostos adotados na presente resposta, poderá a Consulente apresentar nova consulta tributária, ocasião em que deverá atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, além de descrever integralmente as atividades/operações objeto de dúvida.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.