Resposta à Consulta nº 14505 DE 21/02/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 fev 2017
ICMS – Substituição tributária – Operações com lâmpadas de LED. I. As operações internas com lâmpadas de LED (diodos emissores de luz), que a partir de 01/01/2017 passaram a ser classificados no código 8539.50.00 da NCM, permanecem submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do item 5 do § 1º do artigo 313-S do RICMS/2000, bem como permanece a determinação para a aplicação do IVA-ST de 56%, conforme determina o item 5 do Anexo Único da Portaria CAT 41/2016, para o cálculo da base de cálculo para o recolhimento do imposto por substituição tributária. II. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.
ICMS – Substituição tributária – Operações com lâmpadas de LED.
I. As operações internas com lâmpadas de LED (diodos emissores de luz), que a partir de 01/01/2017 passaram a ser classificados no código 8539.50.00 da NCM, permanecem submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do item 5 do § 1º do artigo 313-S do RICMS/2000, bem como permanece a determinação para a aplicação do IVA-ST de 56%, conforme determina o item 5 do Anexo Único da Portaria CAT 41/2016, para o cálculo da base de cálculo para o recolhimento do imposto por substituição tributária.
II. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.
Relato
1. A Consulente, comerciante atacadista de material elétrico, afirma que adquire diretamente de estabelecimento fabricante, lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) que até o dia 31/12/2016 estavam classificados no código 8543.70.99 da NCM, com CEST 09.005.00 e, por conseguinte, um Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST de 56%, nos termos da Portaria CAT-41/2016.
2. Entretanto, com a publicação do Decreto nº 8.950/2016, que aprovou a nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, a partir de 01/01/2017, houve a inclusão de um novo código (8539.50.00 da NCM) exclusivo para lâmpadas e tubos de diodos emissores de luz (LED).
3. Diante do exposto questiona se, a partir dessa mudança, o IVA-ST a ser aplicado pelo substituto tributário nas operações com tais mercadorias deverá seguir o do item 1 do § 1º do artigo 313-S do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) para lâmpadas elétricas, classificadas na posição 8539 da NCM ( CEST: 09.001.00 – IVA-ST = 53%) ou deverá ser aplicado o anterior do NCM 8543.70.99 visto que não houve alteração do NCM e sim uma inclusão de código na TIPI.
Interpretação
4. Destacamos, inicialmente, que consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
5. Feitas essas considerações, temos que os itens 1 e 5 do §1º do artigo 313-S do RICMS/2000 dispõem:
“Artigo 313-S - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXVI, e 60, I):
(...)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1 - lâmpadas elétricas, 85.39;
(...)
5 – lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz), 8543.70.99.”
6. Ocorre, no entanto, que Resolução nº 125/2016, a qual alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2017), com efeitos a partir de 01/01/2017, de forma que, enquanto na NCM 2012, o produto “lâmpadas e tubos de diodos emissores de luz (LED)” não possuía um código exclusivo, sendo classificado no código 8543.70.99 da NCM (“Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo – Outros”), com a modificação introduzida pela referida Resolução, as lâmpadas e tubos de diodos emissores de luz (LED), passaram a ser classificados no código 8539.50.00 da NCM 2017.
7. Nesse ponto, vem ao propósito esclarecer que o artigo 606 do RICMS/2000, cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que “as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos”.
8. Assim, em resposta ao questionamento da Consulente, considerando o disposto no artigo 606 do RICMS/2000, no tocante à reclassificação da mercadoria “lâmpadas de LED (diodos emissores de luz)” para o código 8539.50.00 da NCM, as operações internas com a referida mercadoria permanecem submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do item 5 do § 1º do artigo 313-S do RICMS/2000, bem como permanece a determinação para a aplicação do IVA-ST de 56%, conforme determina o item 5 do Anexo Único da Portaria CAT 41/2016, para o cálculo da base de cálculo para o recolhimento do imposto por substituição tributária.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.