Resposta à Consulta nº 14827 DE 23/02/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 mar 2017

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de perfumaria ("talco"). I. As operações internas com “talco”, classificado no código 3304.91.00 da NCM, estão sujeitas ao regime da substituição tributária, uma vez que sua descrição corresponde àquela apresentada no item 7 do § 1º do artigo 313-E do RICMS/2000. II. Deve ser aplicada a alíquota de 25% para as operações internas com talco.

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de perfumaria ("talco").

I. As operações internas com “talco”, classificado no código 3304.91.00 da NCM, estão sujeitas ao regime da substituição tributária, uma vez que sua descrição corresponde àquela apresentada no item 7 do § 1º do artigo 313-E do RICMS/2000.

II. Deve ser aplicada a alíquota de 25% para as operações internas com talco.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados (CNAE 47.11-3/02), relata que comercializa o produto “talco”, classificado no código 3304.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Informa que seus fornecedores divergem quanto à aplicação do regime da substituição tributárias nas operações com esse produto, sendo que alguns consideram tal produto incluído no item 7 do § 1º do artigo 313-E do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), cuja descrição é "pós, incluídos os compactos, para maquilagem, 3304.91.00", e outros entendem o contrário, uma vez que o termo “talco” não está expresso no referido dispositivo.

3. Questiona, portanto, se o referido regime deve ser aplicado, bem como qual alíquota deve ser considerada tanto nas operações de aquisição como nas destinadas a consumidor final.

Interpretação

4. Preliminarmente, ressaltamos que a presente resposta adotará as seguintes premissas:

4.1. a análise quanto à correção ou não da classificação adotada pela Consulente para seu produto não será objeto da presente resposta. Com efeito, o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil. A presente resposta adotará como premissa, portanto, que a classificação apresentada pela Consulente está correta;

4.2. uma vez que a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (realizadas em território paulista) ou interestaduais, a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de aquisições e revendas internas – ou seja, tanto seus fornecedores como seus clientes estão situados no Estado de São Paulo. Caso a dúvida também abranja operações interestaduais, a Consulente poderá formular nova consulta, observando o disposto no artigo 510 do RICMS/2000 e fornecendo os detalhes dessas operações;

4.3. tendo em vista a natureza de comércio varejista da Consulente, pressupomos que esta se reveste da condição de substituída tributária nas operações em que esse regime deva ser observado. Ou seja, o imposto referente às operações próprias da Consulente que envolvam mercadorias sujeitas à substituição tributária são recolhidos antecipadamente pelo remetente (substituto tributário).

5. Consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

6. Sendo assim, informamos que o produto descrito como “talco” e classificado no código 3304.91.00 da NCM está inserido na sistemática da substituição tributária prevista no item 7 do § 1º do artigo 313-E do RICMS/2000, por se caracterizar como pó para conservação ou cuidados da pele (exceto os medicamentos), uma vez que a expressão “para maquilagem” contida no referido dispositivo qualifica os pós compactos. Portanto, todos os pós para maquilagem e para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos) estão sujeitos à sistemática da substituição tributária e, quanto aos pós compactos, aplica-se tal regime apenas aos pós compactos utilizados para maquilagem.

7. Quanto ao segundo questionamento, é importante observar que, uma vez que a Consulente reveste-se da condição de substituída tributária, não há que se falar em novo recolhimento do ICMS referente a suas operações destinadas a consumidor final, uma vez que esse imposto já foi recolhido antecipadamente pelo substituto tributário, devendo a Consulente emitir a correspondente documentação fiscal nos termos do artigo 274 do RICMS/2000.

8. De qualquer modo, em resposta à dúvida apresentada, transcrevemos trecho do artigo 55 do RICMS/2000:

“Artigo 55 - Aplica-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, itens 1 e 8, este acrescentado pela Lei 7646/91, art. 4º, I, e § 5º, com alteração da Lei 9.399/96, art. 1º, VII, Lei 6556/89, art. 2º, e Lei 7646/91, art. 4º, II):

(...)

IV - perfumes e cosméticos, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, exceto as posições 3305.10 e 3307.20, os códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500, as preparações anti-solares e os bronzeadores, ambos classificados na posição 3304;" (grifos nossos)

Assim, tendo em vista que o talco é considerado um pó para maquilagem (cosmético) e está classificado na posição 3304 da NCM, suas operações internas são tributadas mediante aplicação da alíquota de 25%, sejam destinadas a outro contribuinte ou a consumidor final.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.