Resposta à Consulta nº 14587 DE 21/02/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 fev 2017
ICMS – Obrigações Acessórias – Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral – Discriminação das mercadorias fornecidas. I – As Notas Fiscais de fornecimento de mercadorias para prestação de serviços constantes da Lei Complementar 116/2003 devem discriminar todos os materiais fornecidos de modo a permitir sua perfeita identificação.
Ementa
ICMS – Obrigações Acessórias – Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral – Discriminação das mercadorias fornecidas.
I – As Notas Fiscais de fornecimento de mercadorias para prestação de serviços constantes da Lei Complementar 116/2003 devem discriminar todos os materiais fornecidos de modo a permitir sua perfeita identificação.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral (CNAE 33.14-7/10), relata possuir duvidas quanto à emissão de Nota Fiscal para o fornecimento de mercadorias vinculado a contrato de prestação de serviços constantes do subitem 14.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 (lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto).
2. Segundo seu relato, um de seus clientes recusa-se a aceitar Nota Fiscal com os materiais fornecidos discriminados, insistindo em recebê-la apenas com a descrição “Materiais para atender instalações do setor produtivo”, englobando todo material fornecido.
3. Diante do exposto, indaga:
3.1 “É possível atender a exigência do cliente”?
3.2 “Em sendo possível atender tal solicitação. Como devemos apresentar os três tipos de tributação na Nota Fiscal”?
Interpretação
4. Registre-se, de início, que, não tendo a Consulente apresentado a discriminação das mercadorias e nem mesmo suas classificações segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, a presente resposta não analisará o tratamento tributário que lhes será conferido pelo seu fornecimento.
5. No que diz respeito especificamente à exigência realizada pelo cliente da Consulente, no sentido de emitir Nota Fiscal sem a precisa discriminação das mercadorias que são fornecidas em razão dos serviços que executa, faz-se necessária análise das disposições do inciso IV do artigo 127 do RICMS/2000, que determina as regras gerais sobre o quadro "Dados do Produto" das notas fiscais emitidas, que assim dispõe:
“IV - no quadro "Dados do Produto":
a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;
b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior;
d) o Código de Situação Tributária - CST;
e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
f) a quantidade dos produtos;
g) o valor unitário dos produtos;
h) o valor total dos produtos;
i) a alíquota do ICMS;
j) a alíquota do IPI, quando for o caso;
l) o valor do IPI, quando for o caso;”
6. Como é possível verificar, a norma acima determina que os dados das mercadorias fornecidas na operação documentada pela Nota Fiscal devem ser descritos de modo a perimir a perfeita identificação de cada uma delas como, por exemplo, “nome, marca, tipo, modelo, série, espécie”, entre outras informações exigidas.
7. Dessa forma, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente à saída das mercadorias fornecidas, a Consulente não poderá consignar a saída de “materiais para atender instalações do setor produtivo”, uma vez que tal descrição não atenderá as disposições do IV do artigo 127 do RICMS/2000 e demais normas aplicáveis à matéria.
8. Realizados estes esclarecimentos, consideremos dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.