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Resposta à Consulta nº 14626 DE 20/02/2017 - SP

Estadual - Publicado em 22 fev 2017

ICMS – Obrigações Acessórias – Locação de equipamento – Encerramento da atividade do estabelecimento locador remetente – Retorno a outro estabelecimento da mesma empresa. I. A atividade de locação de bens móveis, desde que envolva apenas a locação e não a comercialização desses bens, está fora do campo de incidência do ICMS (conforme inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000), mas, em regra, referidos bens devem voltar ao estabelecimento de origem. II. Em virtude da singularidade da situação, a Nota Fiscal de retorno deve ser referenciada com a Nota Fiscal original de remessa e nela estar consignadas todas as informações necessárias para a correta identificação da situação de fato (dados do contrato, identificação do encerramento das atividades do locador, etc.). Cabe ainda ao contribuinte a salvaguarda de toda documentação idônea da situação ocorrida para eventual necessidade de comprovação. III. Caso haja estabelecimentos situados em outros Estados, recomenda-se ao contribuinte que contate os respectivos Estados acerca do entendimento deles sobre o caso. IV. Em caso de alienação ao final do contrato de locação, o imposto será integralmente devido ao Estado de São Paulo utilizando-se a alíquota interna, podendo ser recolhido por meio de GNRE. Em relação aos procedimentos para emissão de Notas Fiscais e escrituração para amparar a operação, em virtude da falta de disciplina legal, caberá ao locatário-adquirente seguir os procedimentos recomendados pelo Posto Fiscal de sua vinculação.

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