Resposta à Consulta nº 14843 DE 21/02/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 fev 2017
ICMS – Substituição tributária - Operações com produtos da indústria alimentícia – Venda direta para restaurante e similares que irão utilizá-los como insumos no preparo de refeições. I. Não é aplicável o regime da substituição tributária, previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, nas operações internas com produtos alimentícios destinados à integração ou ao consumo no preparo de lanches e refeições ou que serão disponibilizados para consumo de comensais, nos próprios estabelecimentos do adquirente.
ICMS – Substituição tributária - Operações com produtos da indústria alimentícia – Venda direta para restaurante e similares que irão utilizá-los como insumos no preparo de refeições.
I. Não é aplicável o regime da substituição tributária, previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, nas operações internas com produtos alimentícios destinados à integração ou ao consumo no preparo de lanches e refeições ou que serão disponibilizados para consumo de comensais, nos próprios estabelecimentos do adquirente.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de produtos alimentícios (CNAE 10.99-6/99), relata que produz diversos tipos de alimentos pré-preparados, que, após serem vendidos ao seu cliente, são comumente utilizados como insumos na preparação e fornecimento de refeições servidas ao consumidor final. Informa também que comercializa seus produtos somente a um grupo de clientes, que explora a atividade de bares e restaurante sob uma marca comum.
2. Apresenta uma relação com os diversos produtos por ela comercializados, todos arrolados no § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, que prevê a aplicação do regime da substituição tributária para as operações internas com essas mercadorias. A Consulente ressalta, contudo, que tendo em vista a utilização conferida por seus clientes a tais mercadorias – insumos no preparo de refeições, vendidas a consumidor final – essas operações estariam abrangidas, em seu entendimento, pela hipótese prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000.
3. A Consulente transcreve trechos de consultas já respondidas por este órgão consultivo e questiona se é possível a não aplicação do regime de substituição tributária, com fundamento no disposto no inciso I do artigo 264 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) nas operações internas destinadas a hotéis, bares, restaurantes e lanchonetes, que utilizarão as mercadorias, da lista de produtos listadas nesta consulta e no § 1º do artigo 313-W, do RICMS/2000, no preparo de refeições, ou serão disponibilizadas para consumo diretamente por seus clientes.
Interpretação
4. Observamos, inicialmente, que a mercadoria constante da relação apresentada pela Consulente com a descrição “caldo de frutas vermelhas” classificada no código 1704.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) não se encontra relacionada, por sua descrição e classificação, em qualquer dos itens do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000. Esse fato, contudo, não prejudica a análise da presente consulta.
5. Esclarecemos que por força do disposto no artigo 264, inciso I, do RICMS/2000 (assim como já apontado pela Consulente), as operações com produtos que serão integrados ou consumidos em processo de industrialização por seus adquirentes estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária. Esse órgão consultivo entende que no conceito de industrialização se inclui o preparo e fornecimento de alimentação.
6. Observe-se que há precedentes nesse sentido publicados por esta Consultoria referente ao uso de produtos alimentícios como insumos/ingredientes no preparo de refeições (por exemplo, a RC 7597/2015). Estes precedentes adotaram como premissas que o restaurante/lanchonete (adquirente): (i) adquire produtos relacionados no § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, que serão empregados como insumo na preparação ou produção de lanches/refeições; e (ii) não revende esses produtos na mesma forma em que os adquiriu, empregando-os, na sua totalidade, no preparo de refeições.
7. Nesse sentido, entendemos que a exceção prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000 ocorre somente quando o substituto tributário promove diretamente a saída da mercadoria a estabelecimento que a adquire para integração ou consumo no preparo de refeições. É o que ocorre no presente caso, em que a Consulente afirma que fornece produtos alimentícios de fabricação própria a seu cliente que exerce a atividade de bares e restaurantes, e que serão utilizados no preparo de refeições por estes ou será disponibilizado para consumo de seus clientes (comensais), em seus próprios estabelecimentos.
7.1. Frise-se, neste ponto, que esta resposta adotou a premissa, em função da expressão “comumente” utilizada pela Consulente (item 1 desta resposta), de que as mercadorias objeto desta consulta serão: (i) utilizadas pelos clientes da Consulente como insumos no preparo de refeições; ou (ii) disponibilizadas para consumo de seus comensais nos próprios estabelecimentos dos clientes da Consulente. Ou seja, não existe a possibilidade dessas mercadorias serem novamente comercializadas pelos clientes da Consulente na mesma forma em que foram adquiridas, hipótese em que o regime da substituição tributária deverá ser observado normalmente.
8. Por precaução, convém à Consulente solicitar aos adquirentes de seus produtos declaração em que se faça constar para qual finalidade eles estão sendo adquiridos. Alertamos, porém, que essa declaração não suprimirá a responsabilidade da Consulente e, caso se verifique a não ocorrência de integração ou consumo em processo de industrialização dos produtos adquiridos por seus clientes, o imposto relativo à substituição tributária será exigido da Consulente, podendo o fisco também exigi-lo do destinatário, consoante determina o § 4º do artigo 264 do RICMS/2000.
9. Desse modo, consideradas as premissas constantes no item 6 supra e tendo em vista o disposto no artigo 264, I, do RICMS/2000, não é aplicável o regime da substituição tributária nas operações internas com os produtos relacionados no § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, destinados a restaurante e similares, não para revenda, mas para fins de utilização exclusiva como ingrediente na preparação de refeições ou lanches.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.